2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RONALDO CARVALHO(OAB:
125594/RJ)
MARCIO JOSÉ MARQUES(OAB:
25334/PE)
NORSHIP METAL INDUSTRIA LTDA EPP
ADVOGADO
RÉU
2670
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
- LEANDRO ALVES DA SILVA
- PROWSHIP SERVICOS NAVAIS LTDA
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
PODER
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 22 de Agosto de 2018
JUDICIÁRIO
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
Fundamentação
Juiz(a) do Trabalho Titular
DECISÃO
VISTOS ETC.
A reclamada PROWSHIP SERVICOS NAVAIS LTDA apresentou
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001606-20.2015.5.06.0172
AUTOR
JOZIANE CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO
FLÁVIO DARUI(OAB: 1204-B/PE)
RÉU
CLINICA DE DIALISE DO CABO LTDA
- ME
ADVOGADO
DORIS FIUZA CORDEIRO(OAB:
27757/PE)
Recurso Ordinário id 4759a91, tendo observado o prazo legal,
Intimado(s)/Citado(s):
sendo subscrito por advogado habilitado nos autos, contudo o
preparo não foi devidamente comprovado.
- CLINICA DE DIALISE DO CABO LTDA - ME
- JOZIANE CARDOSO RIBEIRO
Apesar de ter solicitado o benefício da justiça gratuita, não
comprovou nos autos a insuficiência de recursos que a
impossibilitaria de arcar com o preparo recursal.
PODER
EMENTA: DESERÇÃO. NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA
JUDICIÁRIO
GRATUITA À EMPRESA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Não se
Fundamentação
vislumbrando a hipossuficiência econômica da Empregadora, que
SENTENÇA
viabilize a concessão dos auspícios da justiça gratuita, não há como
se deferir a benesse. E como a recorrente não efetuou o preparo,
está deserto o recurso por ela interposto. Recurso empresarial que
VISTOS, ETC.
não se conhece, por deserção.
(Processo: RO - 0001413-48.2016.5.06.0211, Redator: Andrea
Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 05/02/2018, Terceira
Aos 06 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, às
Turma, Data da assinatura: 06/02/2018)
12:20 horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do
Assim, nego seguimento ao recurso, vez que deserto.
Trabalho desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio
Dê-se ciência à recorrente.
Vargas, nº 576 - 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE,
com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
CARVALHO LINS, foram apregoados os litigantes:
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
JOZIANE CARDOSO RIBEIRO
RECLAMANTE
CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE, 22 de Agosto de 2018.
CLINICA DE DIALISE DO CABO LTDA
RECLAMADA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123142
Ausentes as partes.