2496/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Rejeito, ainda, por força do art. 489, § 1º, IV, CPC/15, os demais
4373
Fundamentação
argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, não foram
DECISÃO
capazes de infirmar a conclusão acima adotada.
Vistos.
Liquidação de sentença por cálculos. A conta de liquidação deve ser
1. O cálculo de liquidação não foi impugnado pela parte adversa,
atualizada observando-se os parâmetros estabelecidos na
depois de notificada nos termos do § 2º do art. 879 da CLT,
fundamentação supra.
operando-se a preclusão. O cálculo reflete a coisa julgada.
Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária e de
2. Além disso, os índices de atualização monetária e juros de mora
natureza previdenciária a legislação vigente, inclusive quanto à
foram corretamente aplicados e estão em consonância com o título
execução das contribuições previdenciárias, com aplicação da
executivo judicial e legislação aplicável.
Súmula nº 14 do TRT da 6ª Região, na forma da fundamentação
3. Registre-se, por oportuno, que os juros de mora decorrem da
supra.
inércia do(a) reclamado(a) em promover a efetiva satisfação do
Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declara-se
crédito liquidando e, como corolário, deve ser apurado a partir do
que possui natureza jurídica salarial e integram o salário-de-
ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do parágrafo
contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas
primeiro, art. 39, da Lei na 8.177/91, a fim de assegurar o poder de
deferidas nesta decisão constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e
compra da moeda e evitar maiores prejuízos ao exequente.
indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº
4. Os recolhimentos fiscais e previdenciários foram devidamente
3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
apurados, com observância da legislação aplicável e em
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
conformidade com a Súmula nº 368 do C. TST, com nova redação
1.026, § 2º, do CPC/15, não cabendo embargos de declaração para
conferida pela Resolução nº Res. 219/2017.
rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar
POSTO ISSO,
o que foi decidido.
5. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação para que surta
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 200,00,
seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para
R$ 100.707,10 (cem mil, setecentos e sete reais e dez centavos).
fins de direito.
O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento,
Intimem-se as partes.
contando-se juros de mora, na forma da lei.
A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo Juiz do
6. Intimem-se as partes, a fim de que se pronunciem sobre o
Trabalho abaixo identificado.
prosseguimento do feito, requerendo a promoção da execução
Assinatura
(início da execução) nos termos do art. 878 da CLT.
GOIANA, 14 de Junho de 2018
7. Havendo depósito recursal, deverá a parte interessada
requerer a sua liberação, em conjunto com o requerimento da
MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000654-81.2017.5.06.0233
AUTOR
DANIEL BRITO DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
RÉU
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
VICTOR HENRIQUE GALVAO
ALBUQUERQUE(OAB: 41932/PE)
promoção da execução.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo Juiz do
Trabalho abaixo identificado.
Assinatura
GOIANA, 13 de Junho de 2018
MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
- DANIEL BRITO DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120241
Processo Nº RTOrd-0000850-51.2017.5.06.0233
AUTOR
ROBERTO DO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO
SEBASTIÃO BARTOLOMEU DE
BARROS SOBRINHO NETO(OAB:
25426/PE)
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 13121/PE)
RÉU
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA
FARIAS(OAB: 8337/PE)