2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1833
Intimem-se.
A embargante sustenta que a Sentença foi contraditória e omissa
E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma
por ter deferido a gratificação quebra de caixa e,
da lei.
consequentemente, a multa do artigo 477, da CLT, em dissonância
Assinatura
com o disposto em Acordo Coletivo de Trabalho sobre o tema.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de Abril de 2018
Observa-se que, nesses tópicos, não há contradição e omissão na
Sentença, existindo, na verdade, inconformismo da embargante no
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
tocante à interpretação dada à cláusula convencional para deferir o
Juiz(a) do Trabalho Titular
pagamento da gratificação quebra de caixa, bem como a multa do
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001743-02.2015.5.06.0172
AUTOR
LUCIANA PATRICIA DA CONCEICAO
ADVOGADO
JOSENITA BARBOSA DE
SALES(OAB: 33680-D/PE)
ADVOGADO
JOSE DIEGO LINS CORREA(OAB:
34103/PE)
RÉU
CONCESSIONARIA ROTA DO
ATLANTICO S.A.
ADVOGADO
Henrique Buril Weber(OAB: 14900D/PE)
artigo 477, da CLT.
Ademais, destaco que não houve comprovação no tocante às
supostas faltas no caixa (e ausência delas) ao longo do contrato de
trabalho, cujo ônus probatório era da empregadora, o que resultou
no deferimento da gratificação quebra de caixa sem qualquer
ressalva.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição ou omissão julgo
improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos pela
Intimado(s)/Citado(s):
demandada.
- CONCESSIONARIA ROTA DO ATLANTICO S.A.
- LUCIANA PATRICIA DA CONCEICAO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 2ª. Vara
do Trabalho do Cabo- PE, conhecer dos Embargos Declaratórios
opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S/A para
PODER
JUDICIÁRIO
julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Fundamentação
E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma
Aos 04 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, às 13:35
da lei.
horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do Trabalho
Assinatura
desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio Vargas, nº 576
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de Abril de 2018
/ 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, com a presença
do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE CARVALHO LINS,
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
foram apregoados os litigantes:
Sentença
CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S/A
EMBARGANTE
LUCIANA PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO
EMBARGADO
Ausentes as partes.
Instalada a audiência o Sr. Juiz passou a proferir a seguinte
Processo Nº RTOrd-0001744-84.2015.5.06.0172
AUTOR
EDUARDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
JOSENITA BARBOSA DE
SALES(OAB: 33680-D/PE)
ADVOGADO
JOSE DIEGO LINS CORREA(OAB:
34103/PE)
RÉU
CONCESSIONARIA ROTA DO
ATLANTICO S.A.
ADVOGADO
Henrique Buril Weber(OAB: 14900D/PE)
Decisão:
RELATÓRIO
CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S/A apresentou
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCESSIONARIA ROTA DO ATLANTICO S.A.
- EDUARDO JOSE DA SILVA
Embargos de Declaração (ID b1363a2) alegando contradição e
omissão do julgado, postulando assim a correção dos vícios
apontados.
PODER
Devidamente notificada, a embargada não se manifestou.
JUDICIÁRIO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117442