2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
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Administrativo; que o autor também era funcionário do CRA,
com o reclamado no CRA, mas que não mantém nenhuma relação
ocupando o cargo de Contador, embora também realizasse
com o réu ou seus familiares. Diante das informações citadas e não
atividades relacionadas ao setor de RH; que era normal o autor
tendo o reclamante prova a produzir quanto à contradita, rejeito-a,
realizar atividades de admissão e de demissão de funcionários do
sob protestos do autor.
reclamado em suas atividades pessoais e não apenas no CRA,
além da parte contábil, serviços externos (FGTS, etc); que sabe
Testemunha advertida, compromissada na forma da lei, às
disso porque como estagiária chegava a auxiliar o reclamante em
perguntas respondeu: "Que trabalha no CRA desde janeiro/2002,
tais atividades, repisando que também havia tal atividade em prol do
ocupando o cargo de Assessora Financeira; que o reclamante foi
reclamado como pessoa física, e não apenas em prol do CRA; que,
seu colega no CRA, sendo ele o contador do conselho; que o
diante de tal raciocínio, tambem prestou serviços ao reclamado em
reclamante não cumpria, enquanto empregado do CRA, nenhuma
suas atividades pessoais; que não entendia tal atividade nos livros
função relativa aos negócios e às propriedades do reclamado, mas
contábeis do reclamado como trabalho em prol dele, mas como um
apenas tarefas relativas ao CRA; que todos os funcionários do CRA
favor ao reclamante, que solicitava auxílio em tal função, pois tinha
trabalham das 8h às 14h, com 1h de intervalo dentro das seis horas;
muito trabalho; que trabalhavam das 8h às 14h, com 15min de
que muito raramente prestam horas extras, citando que nunca viu o
intervalo, de segunda a sexta-feira; que as atividades prestadas
autor prestar horas extras; que o autor foi inscrito no CRA durante
pelo autor em favor do reclamado demandavam bastante tempo,
um período, mas por uma questão de falsificação de diploma foi
sendo que, nesta oportunidade, após ter referido que trabalhavam
instaurado um processo, acreditando que o autor perdeu o registro;
apenas até às 14h, com 15min de intervalo, citou que o autor
que o CFA obriga todos os conselheiros dos CRAs a depositar suas
prestava horas extras e às vezes não gozava intervalo intrajornada,
declarações de imposto de renda na secretaria do CRA; que
em virtude do labor em prol do reclamado; que não sabe se o autor
qualquer funcionário do CRA pode visualizar tais documentos, pois
recebia vale-transporte do CRA; que depois de deixar de trabalhar
eles ficam depositados em um armário destrancado; que nunca viu
em prol do CRA seguiu comparecendo à sede deste, em três ou
ninguém pegando e observando as declarações dos conselheiros,
quatro oportunidades por ano, citando que o autor comentou com a
mas se algum funcionário quiser fazê-lo, isto é possível; que o réu
depoente que seguia com muito trabalho, inclusive as atividades
tinha um sítio, mas mencionou, no CRA, que o vendeu, há muitos
realizadas em favor do réu; que o reclamante tinha CRA durante o
anos; que não sabe para quem o réu vendeu o referido sítio; que o
período contratual e não sabe se este segue inscrito no conselho
réu tem um genro de nome José Olimpio Neto, o qual também
atualmente; que não sabe se o autor se deslocava para o trabalho
trabalha no CRA; que não sabe se José Olimpio tem um sítio; que
em carro particular, mas sabe que este tem um carro; que sabe que
não trabalhava na mesma sala que o reclamante, mas suas salas
o réu tem um sítio; que não sabe se o reclamado ainda tinha tal sítio
eram próximas". Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
quando deixou de ser empregada do réu; que nunca foi ao referido
sítio; que, ao que se recorda, o reclamado tem dois funcionários em
No que diz respeito às reclamações noticiadas - RT tombada sob o
suas atividades pessoais; que não sabe se havia rotatividade entre
n. 0000504-88.2015.5.06.0001, ajuizada pelo autor contra o
tais funcionários; que o reclamante tinha muitas tarefas relativas ao
Conselho Regional de Administração - CRA/PE; a RT tombada sob
CRA para cumprir, estando sempre assoberbado de trabalho". Nada
o n. 000656-94.2015.5.06.0015, ajuizada pelo autor contra o
mais disse e nem lhe foi perguntado.
Sindicato dos Administradores no Estado de Pernambuco SINAEPE; e a RT tombada sob o n. 0000800.62.2015.5.06.0211,
A parte autora não apresentou outra(s) testemunha(s).
ajuizada pelo autor contra a Faculdade Luso-Brasileira - FALUB,
conquanto não encontre, de per si, razões para negar a
INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO (A)
possibilidade de contratos de trabalho concomitantes, dentro do
RECLAMADA: Sr(a). PAULA MORAES FELIZOLA CARRAZZONI,
contexto revelado encontro razões suficientes para considerá-los
solteira, administradora, residente na Rua Dr. José Maria, 665,
pouco prováveis. (vide ID-12c2b9d; ID-ab96ca2; e ID-6ebe622).
Ap. 1601, Rosarinho, Recife/PE, RG: 5681649, CPF: 989.047.10430.
Por fim, registro que o Juízo de primeiro grau, por conduzir a
instrução probatória e colher, de forma direta e não mediada, os
A reclamante contraditou a testemunha, alegando a existência de
depoimentos testemunhais, encontra-se, regra geral, em melhor
amizade íntima. Questionada, a depoente citou que trabalhou junto
posição para a apreciação da matéria fática, merecendo as suas
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