2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
prejuízo de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo;
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Destarte, assim, considerando a narrativa fática declinada pelo
autor e os pedidos de natureza genérica e condicional
h) Que a requerida junte aos autos, as comprovações de
formulados em juízo, resta inviável a concessão de prazo para
condições sanitárias adequadas assim como os refeitórios,
emenda à petição inicial, impondo-se a extinção do processo
estabelecidos na NR24, e caso não tenha que seja compelida a
sem resolução de mérito.
realizar as determinações da referida NR 24, ficando a critério
Nesse sentindo tem se pronunciado o Egrégio Tribunal
desse juízo a aplicação de multa;
Regional do Trabalho da 06ª Região nos autos de processos
movidos pelo sindicato autor, in verbis:
i) Que a requerida junte aos autos, as comprovações de
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - INÉPCIA
sinalizações adequadas, estabelecidos na NR26, e caso não
DA PETIÇÃO INICIAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
tenha que seja compelida a realizar as determinações da
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verificando-se que o sindicato
referida NR 26, ficando a critério desse juízo a aplicação de
requerente não demonstrou, através de prova documental pré-
multa;
constituída, o efetivo descumprimento de cláusulas normativas
por parte da requerida, limitando-se a formular pedidos
j) Que a requerida seja compelida a juntar aos autos o livro de
genéricos e condicionais, sem trazer elementos concretos a
registro de funcionários, bem como o livro de registro de ponto
embasar suas alegações, há que se extinguir o processo sem
e a escala de revezamento de 2012 até a presente data;
resolução de mérito, em face da inépcia da petição inicial
verificada. 2. Recurso ordinário acolhido para extinguir o
k) Que o requerido junte os comprovantes de pagamentos de
processo sem julgamento do mérito. (TRT da 6ª Região -
seus funcionários para comprovação de pagamento do
Processo
adicional de periculosidade de 30%, e na falta dos referidos
Relator:Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega - Primeira
pagamentos, que o mesmo seja realizados aos seus
Turma - Julgado em 14/05/2015)
empregados, sem prejuízo da aplicação da multa estabelecida
PROCESSUAL. AÇÃO TITULADA "DE CUMPRIMENTO".
na Convenção Coletiva em sua cláusula 50ª;
POSTULAÇÃO, EM NOMEPRÓPRIO, DE DIREITOS PRÓPRIOS E
nº
0001283-78.2013.5.06.0012
-
ALHEIOS. CUMULAÇÃO SUBJETIVAINDEVIDA. PEDIDOS
l) Aplicação da multa pelo descumprimento das obrigações de
GENÉRICOS E CONDICIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL.
fazer instituídas nas Convenções Coletivas de Trabalho em
É inepta a petição inicial que contém pretensões de difícil
40% (quarenta por cento) do piso salarial por cada funcionário
compreensão formuladas de maneira genérica, abstratas e
lesado a partir da Convenção Coletiva de 2012;
condicionadas a circunstâncias de fato cuja ocorrência é
indefinida nos autos. "O direito do autor nasce de um fato, não
m) Condenação da Empresa-Ré ao pagamento das custas
sendo possível decidir matéria fática com base apenas em
processuais e consectários do sucumbimento, com 20% de
hipóteses". nos termos do art. 295, I da Lei Civil Instrumental.
honorários sindicais sobre o valor total da condenação ou
Recurso ordinário improvido. (TRT da 6ª Região - Processo
acordo, tendo em vista o artigo 133 da vigente Constituição
nº0001387-23.2013.5.06.0351 - Relator: Juiz Ibrahim Alves Filho
Federal e Súmulas 219 e 329 da súmula do TST."
- Segunda Turma - Julgado em 25/03/2015)
Com tais fundamentos, de ofício, decido extinguir o processo
Registre-se que na exordial não há sequer alegação de
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c
realização de fiscalização pelo autor junto à parte ré. Ou seja,
art. 769 da CLT.
de que teria investigado a efetiva observância das normas
Assim, aponto a preliminar em tela, de ofício, para extinguir os
coletivas invocadas em juízo. Ao revés, pretende o demandante
pedidos em questão sem julgamento de mérito, moldes do
se utilizar desta via processual para identificar o eventual
art.485 do CPC.
descumprimento das obrigações convencionais e, em caso
Destarte, como prejudicada a análise de todos os pedidos
positivo, obter a condenação do réu ao cumprimento das
objeto da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
normas convencionais violadas, formulando pretensão
MÉRITO.
genérica, condicional e inadequada à via processual eleita
III - DISPOSITIVO
(ação de cumprimento).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
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