2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
3573
ficava em São Paulo e dificilmente vinha ao Recife; QUE todas
salários e benefícios, além de moradia para os que vinham de
as contratações e dispensas, na época, eram feitas pelo
São Paulo; QUE a negociação de aumento salarial era feita com
Wagner e não pelo autor; (...) QUE nessa época o autor
o reclamante; QUE já presenciou o reclamante atendendo a
trabalhava fisicamente em espaço pertencente à INVENSYS, o
fornecedores; QUE existia festa no final do ano e o referido
mesmo lugar em que trabalhava o depoente; QUE nessa época
evento era organizado pelo autor; (...) QUE nunca viu o
até quando houve o desligamento da testemunha, trabalhavam
reclamante ser chamado atenção ou punido por faltar ao
aproximadamente 20 pessoas vinculadas à VK, com CTPS
trabalho; QUE segundo a testemunha, perguntada acerca do
registrada; QUE o reclamante não usava farda; QUE quando
fato de o reclamante tirar férias, disse a testemunha que o
passaram prestar serviços dentro da refinaria da Petrobras, em
autor se ausentava as vezes e, embora não conseguisse
Suape, passaram a usar farda, à exceção do reclamante; QUE
precisar os períodos, disse ter conhecimento do fato tendo em
as fardas identificavam o funcionário mediante logomarca da
vista que, no período em que trabalharam juntos, cerca de 4
VK ou INVENSYS, conforme o caso; (...) QUE nunca participou
anos, o reclamante teria viajado para os EUA e ao Japão,
de reuniões entre o reclamante e o Sr. Wagner; QUE no período
quando teve uma final de campeonato de futebol; (...) QUE o
em que a testemunha trabalhou o Sr. Wagner não foi
outro sócio, Sr. Wagner, foi funcionário da 3ª reclamada,
funcionário da INVENSYS; (...) QUE segundo a testemunha o
INVENSYS, por cerca de 1 ano, período em que o reclamante
autor não mais trabalhou para a INVENSYS porque formulou
também teria sido funcionário da INVENSYS; QUE tal
pedido de demissão (...)". (fls. 1.204/1.205)
contratação ocorreu tendo em vista a necessidade do
A testemunha Cláudio Teixeira Júnior, convidado pelas
reclamante e do Sr. Wagner se encaixarem no quadro funcional
primeira e segunda reclamadas, aduziu:
da 3ª reclamada, INVENSYS, por exigência do projeto que era
"Que trabalha para a empresa VK desde o ano de 2010, como
desenvolvido para a Petrobras; QUE não sabe precisar
engenheiro; QUE tem registro do contrato de emprego em
exatamente qual seria tal exigência, se técnica ou
CTPS desde o início da prestação do trabalho; QUE já
administrativa; QUE já viu o reclamante apresentando-se como
trabalhou como empregado terceirizado da VK, nesse período,
sócio da empresa; (...) QUE segundo a testemunha, o autor não
prestando serviços à INVENSYS; QUE trabalhou com o
era substituído pelo Sr. Alisson, tendo acrescentado que nas
reclamante neste Estado; QUE o reclamante seria sócio da VK
ausências do autor a substituição ocorria por intermédio do Sr.
e trabalhou vinculado a projetos da 3ª reclamada, INVENSYS;
Wagner e na ausência dos 2 ninguém os substituía; (...)". (fls.
QUE nesse projeto trabalhou desde o ano de 2010 até fevereiro
1.205/1.206)
de 2015; QUE o reclamante desligou-se desse projeto antes da
A segunda testemunha convidada pelas primeira e segunda
testemunha; QUE segundo a testemunha, nessa época, apenas
reclamadas, Marcelo de Arruda, afirmou:
o Sr. Wagner e o reclamante eram os sócios da empresa VK
"Que presta serviços para a VK NORDESTE há cerca de 14
NORDESTE; QUE na época estavam subordinadas ao
meses; QUE é formado em engenharia elétrica e cuida dos
reclamante cerca de 40 pessoas, dentre elas o depoente,
projetos que são desenvolvidos pela referida empresa; QUE já
quantitativo este que correspondia ao total de funcionários da
foi funcionário da 3ª reclamada INVENSYS, e exercia a função
empresa VK NORDESTE; QUE segundo a testemunha, os
de gerente de projetos; QUE suas atribuições na empresa atual
sócios possuíam atribuições parecidas, só que o Sr. Wagner
são diversas das anteriormente exercidas na INVENSYS; (...)
tratava de questões junto ao cliente, no caso a INVENSYS, e o
QUE trabalhou junto ao reclamante na INVENSYS por 2
reclamante era responsável pela parte técnica; QUE na visão da
períodos, sendo o primeiro em que o reclamante trabalhava, ou
testemunha, nenhum dos dois possuía mais poder de mando
seja, fazia parte do quadro societário da VK, e o segundo,
que o outro; QUE nunca presenciou nenhuma decisão tomada
quando o reclamante passou a ser, durante 11 meses,
pelo reclamante ser modificada pelo sócio Wagner; QUE foi
funcionário da INVENSYS; QUE isso teria acontecido no
contratado pelo Sr. Luiz, sócio da VK AUTOMAÇÃO, 2ª
período de 2010 a, acredita, 2013, estando os 11 meses de
reclamada, tendo em vista que foi contratado em São Paulo;
vínculo com a INVENSYS dentro deste período; QUE a
QUE no projeto o reclamante teria contratado quase todos os
testemunha, no período em que o reclamante esteve vinculado
empregados a que se refere salvo os que vieram de São Paulo,
à VK, integrou o projeto da refinaria e o autor era o responsável
em torno de 6 a 7 pessoas; QUE as atribuições desses
técnico do projeto; QUE segundo a testemunha seriam sócios
funcionários eram definidas pelo reclamante, bem como
da VK NORDESTE o reclamante e o Sr. Wagner, sabendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108584