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TRT6 03/07/2017 -Pág. 3573 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 03/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017

3573

ficava em São Paulo e dificilmente vinha ao Recife; QUE todas

salários e benefícios, além de moradia para os que vinham de

as contratações e dispensas, na época, eram feitas pelo

São Paulo; QUE a negociação de aumento salarial era feita com

Wagner e não pelo autor; (...) QUE nessa época o autor

o reclamante; QUE já presenciou o reclamante atendendo a

trabalhava fisicamente em espaço pertencente à INVENSYS, o

fornecedores; QUE existia festa no final do ano e o referido

mesmo lugar em que trabalhava o depoente; QUE nessa época

evento era organizado pelo autor; (...) QUE nunca viu o

até quando houve o desligamento da testemunha, trabalhavam

reclamante ser chamado atenção ou punido por faltar ao

aproximadamente 20 pessoas vinculadas à VK, com CTPS

trabalho; QUE segundo a testemunha, perguntada acerca do

registrada; QUE o reclamante não usava farda; QUE quando

fato de o reclamante tirar férias, disse a testemunha que o

passaram prestar serviços dentro da refinaria da Petrobras, em

autor se ausentava as vezes e, embora não conseguisse

Suape, passaram a usar farda, à exceção do reclamante; QUE

precisar os períodos, disse ter conhecimento do fato tendo em

as fardas identificavam o funcionário mediante logomarca da

vista que, no período em que trabalharam juntos, cerca de 4

VK ou INVENSYS, conforme o caso; (...) QUE nunca participou

anos, o reclamante teria viajado para os EUA e ao Japão,

de reuniões entre o reclamante e o Sr. Wagner; QUE no período

quando teve uma final de campeonato de futebol; (...) QUE o

em que a testemunha trabalhou o Sr. Wagner não foi

outro sócio, Sr. Wagner, foi funcionário da 3ª reclamada,

funcionário da INVENSYS; (...) QUE segundo a testemunha o

INVENSYS, por cerca de 1 ano, período em que o reclamante

autor não mais trabalhou para a INVENSYS porque formulou

também teria sido funcionário da INVENSYS; QUE tal

pedido de demissão (...)". (fls. 1.204/1.205)

contratação ocorreu tendo em vista a necessidade do

A testemunha Cláudio Teixeira Júnior, convidado pelas

reclamante e do Sr. Wagner se encaixarem no quadro funcional

primeira e segunda reclamadas, aduziu:

da 3ª reclamada, INVENSYS, por exigência do projeto que era

"Que trabalha para a empresa VK desde o ano de 2010, como

desenvolvido para a Petrobras; QUE não sabe precisar

engenheiro; QUE tem registro do contrato de emprego em

exatamente qual seria tal exigência, se técnica ou

CTPS desde o início da prestação do trabalho; QUE já

administrativa; QUE já viu o reclamante apresentando-se como

trabalhou como empregado terceirizado da VK, nesse período,

sócio da empresa; (...) QUE segundo a testemunha, o autor não

prestando serviços à INVENSYS; QUE trabalhou com o

era substituído pelo Sr. Alisson, tendo acrescentado que nas

reclamante neste Estado; QUE o reclamante seria sócio da VK

ausências do autor a substituição ocorria por intermédio do Sr.

e trabalhou vinculado a projetos da 3ª reclamada, INVENSYS;

Wagner e na ausência dos 2 ninguém os substituía; (...)". (fls.

QUE nesse projeto trabalhou desde o ano de 2010 até fevereiro

1.205/1.206)

de 2015; QUE o reclamante desligou-se desse projeto antes da

A segunda testemunha convidada pelas primeira e segunda

testemunha; QUE segundo a testemunha, nessa época, apenas

reclamadas, Marcelo de Arruda, afirmou:

o Sr. Wagner e o reclamante eram os sócios da empresa VK

"Que presta serviços para a VK NORDESTE há cerca de 14

NORDESTE; QUE na época estavam subordinadas ao

meses; QUE é formado em engenharia elétrica e cuida dos

reclamante cerca de 40 pessoas, dentre elas o depoente,

projetos que são desenvolvidos pela referida empresa; QUE já

quantitativo este que correspondia ao total de funcionários da

foi funcionário da 3ª reclamada INVENSYS, e exercia a função

empresa VK NORDESTE; QUE segundo a testemunha, os

de gerente de projetos; QUE suas atribuições na empresa atual

sócios possuíam atribuições parecidas, só que o Sr. Wagner

são diversas das anteriormente exercidas na INVENSYS; (...)

tratava de questões junto ao cliente, no caso a INVENSYS, e o

QUE trabalhou junto ao reclamante na INVENSYS por 2

reclamante era responsável pela parte técnica; QUE na visão da

períodos, sendo o primeiro em que o reclamante trabalhava, ou

testemunha, nenhum dos dois possuía mais poder de mando

seja, fazia parte do quadro societário da VK, e o segundo,

que o outro; QUE nunca presenciou nenhuma decisão tomada

quando o reclamante passou a ser, durante 11 meses,

pelo reclamante ser modificada pelo sócio Wagner; QUE foi

funcionário da INVENSYS; QUE isso teria acontecido no

contratado pelo Sr. Luiz, sócio da VK AUTOMAÇÃO, 2ª

período de 2010 a, acredita, 2013, estando os 11 meses de

reclamada, tendo em vista que foi contratado em São Paulo;

vínculo com a INVENSYS dentro deste período; QUE a

QUE no projeto o reclamante teria contratado quase todos os

testemunha, no período em que o reclamante esteve vinculado

empregados a que se refere salvo os que vieram de São Paulo,

à VK, integrou o projeto da refinaria e o autor era o responsável

em torno de 6 a 7 pessoas; QUE as atribuições desses

técnico do projeto; QUE segundo a testemunha seriam sócios

funcionários eram definidas pelo reclamante, bem como

da VK NORDESTE o reclamante e o Sr. Wagner, sabendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108584

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