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TRT6 22/05/2017 -Pág. 584 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017

584

justa causa e sem receber as verbas rescisórias, alegando ainda

empresas CNN e CTR, das quais o autor seria sócio), sem

diversos outros fatos, como terceirização ilícita entre outros,

subordinação e de maneira eventual, as demandadas atraíram para

conforme consta do relatório acima.

si a prova destes fatos (arts. 818, da CLT e 373, II, do NCPC),
tarefa da qual se desincumbiram, satisfatoriamente, conforme

As reclamadas negaram o vínculo empregatício alegado na

veremos a seguir.

exordial.
Para a caracterização de uma relação empregatícia, à luz do que
A 1ª e 2ª reclamadas admitiram em contestação conjunta, que o

apregoa o art. 3º, da CLT, se torna imprescindível as presenças dos

autor prestou serviços para tais empresas, contudo, através das

seguintes elementos fático-jurídicos, a saber: serviço prestado por

empresas CNN e CTR, que eram as responsáveis pelo pagamento

pessoa física, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e

dos proventos do autor, bem como, que o demandante é sócio das

subordinação.

referidas empresas (CNN e CTR).
A relação de trabalho que deixar de apresentar pelo menos um dos
A 1ª e 2ª demandada alegaram também, que a CNN surgiu da cisão

elementos fático-jurídicos acima descritos, jamais pode ser

da 1ª reclamada, de modo que, os sócios da referida empresa são

considerada como uma relação empregatícia.

antigos sócios da 1ª reclamada.
Nesta matéria, o reclamante confessou o seguinte em seu
A 1ª e 2ª reclamadas alegaram ainda, que o autor é sócio da CTR -

depoimento (Id nº defad8e, páginas 1-2, ordem crescente), in verbis:

Centro de Tratamento Renal S/C, desde 12/04/11.
[...] QUE recebia a contraprestação pelos serviços prestados para
A 1ª e 2ª reclamadas alegara também, que o escopo desta ação

reclamadas mensalmente, por produtividade; QUE também recebia

para o autor, se trata de o reclamante se livrar de condenações e

pelo trabalho prestado na administração da clinica; QUE após o

direitos trabalhistas vindicados por médicos da CNN que prestavam

desligamento do quadro societario da 1ª reclamada também exercia

serviços para a 1ª reclamada, cujas ações já estão sendo ajuizadas

atividade relativa a administração da 1ª reclamada; QUE as

nesta Justiça Especializada.

reclamadas integram o mesmo grupo economico; QUE as empresas
CNN e CTR foram criadas na época em que a 1ª reclamada foi

As reclamadas acima mencionadas (1ª e 2ª) alegaram na defesa,

comprada por um grupo americano; QUE tal fato se deu no ano de

que com a aquisição da NEFROCLÍNICA S/A pela BRASNEFRO

1995; QUE foi e continua sendo socio da CNN- Centro de

PARTICIPAÇÕES S/A, a CNN e CTR (empresas das quais o autor

Nefrologia do Nordeste SC LTDA; QUE a CNN prestou serviços

é sócio), estas empresas firmaram contratos de prestação de

para reclamadas ate os anos de 2013/2014; QUE é socio da CTR-

serviços médicos e de administração com a primeira reclamada,

Centro de Terapial Renal SC LTDA desde os anos de 2007/2008,

contratos estes, de natureza civil e não trabalhista.

mais ou menos; QUE a CTR prestou serviços para reclamadas ate
os anos de 2013/2014; QUE o pagamento pelos serviços prestados

A 1ª e 2ª reclamadas alegaram também, que o autor e nenhum

pelo autor em prol das reclamadas, depois que o reclamante se

outro sócio das empresas CNN e CTR jamais foram subordinados a

desligou do quadro societario da 1ª reclamada, era feito para as

1ª e 2ª reclamadas, bem como, que relação jurídica firmada entre a

empresas CNN e CTR acima mencionadas... QUE a 1ª reclamada

1ª e 2ª reclamadas com a 3ª reclamada é de natureza comercial

se tornou uma S.A quando foi vendida para o grupo americano em

(contrato de franquia).

1995; QUE continuou como sendo um socio da referida empresa
apenas "pro forma"; QUE o Dr. Maviael Moraes continou como

Por fim, a 1ª e 2ª reclamadas alegaram que o autor laborava para

socio da 1ª reclamada após a referida venda; QUE a CNN prestava

tais empresas de forma eventual, realizando plantões internos, em

serviços medicos para a 1ª reclamada; QUE não houve nenhuma

razão dos contratos de prestação de serviços de natureza civil

alteração na forma com que o serviço era prestado pelo depoente

acima declinados.

em prol das reclamadas, depois que este deixou de ser socio da 1ª
reclamada; QUE o depoente participava das reuniões que

Ao admitirem a prestação de serviços do autor, mediante outra

escolhiam os médicos plantonistas da 1ª reclamada; QUE

relação jurídica (contrato de prestação de serviços com as

participavam dessas reuniões os socios da CNN e o diretor da 1ª

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107212

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