2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
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justa causa e sem receber as verbas rescisórias, alegando ainda
empresas CNN e CTR, das quais o autor seria sócio), sem
diversos outros fatos, como terceirização ilícita entre outros,
subordinação e de maneira eventual, as demandadas atraíram para
conforme consta do relatório acima.
si a prova destes fatos (arts. 818, da CLT e 373, II, do NCPC),
tarefa da qual se desincumbiram, satisfatoriamente, conforme
As reclamadas negaram o vínculo empregatício alegado na
veremos a seguir.
exordial.
Para a caracterização de uma relação empregatícia, à luz do que
A 1ª e 2ª reclamadas admitiram em contestação conjunta, que o
apregoa o art. 3º, da CLT, se torna imprescindível as presenças dos
autor prestou serviços para tais empresas, contudo, através das
seguintes elementos fático-jurídicos, a saber: serviço prestado por
empresas CNN e CTR, que eram as responsáveis pelo pagamento
pessoa física, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e
dos proventos do autor, bem como, que o demandante é sócio das
subordinação.
referidas empresas (CNN e CTR).
A relação de trabalho que deixar de apresentar pelo menos um dos
A 1ª e 2ª demandada alegaram também, que a CNN surgiu da cisão
elementos fático-jurídicos acima descritos, jamais pode ser
da 1ª reclamada, de modo que, os sócios da referida empresa são
considerada como uma relação empregatícia.
antigos sócios da 1ª reclamada.
Nesta matéria, o reclamante confessou o seguinte em seu
A 1ª e 2ª reclamadas alegaram ainda, que o autor é sócio da CTR -
depoimento (Id nº defad8e, páginas 1-2, ordem crescente), in verbis:
Centro de Tratamento Renal S/C, desde 12/04/11.
[...] QUE recebia a contraprestação pelos serviços prestados para
A 1ª e 2ª reclamadas alegara também, que o escopo desta ação
reclamadas mensalmente, por produtividade; QUE também recebia
para o autor, se trata de o reclamante se livrar de condenações e
pelo trabalho prestado na administração da clinica; QUE após o
direitos trabalhistas vindicados por médicos da CNN que prestavam
desligamento do quadro societario da 1ª reclamada também exercia
serviços para a 1ª reclamada, cujas ações já estão sendo ajuizadas
atividade relativa a administração da 1ª reclamada; QUE as
nesta Justiça Especializada.
reclamadas integram o mesmo grupo economico; QUE as empresas
CNN e CTR foram criadas na época em que a 1ª reclamada foi
As reclamadas acima mencionadas (1ª e 2ª) alegaram na defesa,
comprada por um grupo americano; QUE tal fato se deu no ano de
que com a aquisição da NEFROCLÍNICA S/A pela BRASNEFRO
1995; QUE foi e continua sendo socio da CNN- Centro de
PARTICIPAÇÕES S/A, a CNN e CTR (empresas das quais o autor
Nefrologia do Nordeste SC LTDA; QUE a CNN prestou serviços
é sócio), estas empresas firmaram contratos de prestação de
para reclamadas ate os anos de 2013/2014; QUE é socio da CTR-
serviços médicos e de administração com a primeira reclamada,
Centro de Terapial Renal SC LTDA desde os anos de 2007/2008,
contratos estes, de natureza civil e não trabalhista.
mais ou menos; QUE a CTR prestou serviços para reclamadas ate
os anos de 2013/2014; QUE o pagamento pelos serviços prestados
A 1ª e 2ª reclamadas alegaram também, que o autor e nenhum
pelo autor em prol das reclamadas, depois que o reclamante se
outro sócio das empresas CNN e CTR jamais foram subordinados a
desligou do quadro societario da 1ª reclamada, era feito para as
1ª e 2ª reclamadas, bem como, que relação jurídica firmada entre a
empresas CNN e CTR acima mencionadas... QUE a 1ª reclamada
1ª e 2ª reclamadas com a 3ª reclamada é de natureza comercial
se tornou uma S.A quando foi vendida para o grupo americano em
(contrato de franquia).
1995; QUE continuou como sendo um socio da referida empresa
apenas "pro forma"; QUE o Dr. Maviael Moraes continou como
Por fim, a 1ª e 2ª reclamadas alegaram que o autor laborava para
socio da 1ª reclamada após a referida venda; QUE a CNN prestava
tais empresas de forma eventual, realizando plantões internos, em
serviços medicos para a 1ª reclamada; QUE não houve nenhuma
razão dos contratos de prestação de serviços de natureza civil
alteração na forma com que o serviço era prestado pelo depoente
acima declinados.
em prol das reclamadas, depois que este deixou de ser socio da 1ª
reclamada; QUE o depoente participava das reuniões que
Ao admitirem a prestação de serviços do autor, mediante outra
escolhiam os médicos plantonistas da 1ª reclamada; QUE
relação jurídica (contrato de prestação de serviços com as
participavam dessas reuniões os socios da CNN e o diretor da 1ª
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