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TRT6 16/05/2017 -Pág. 2611 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2611

apresentar razões finais.
Na audiência realizada em 06.12.2016, prestaram depoimento o
PODER
JUDICIÁRIO

reclamante e o preposto.
Outras provas não foram produzidas.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes, tendo o patrono da
reclamada acrescentado termos oralmente.

SENTENÇA

Renovada a proposta de conciliação, não houve acordo.
É o relatório.

Aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
dezessete, às 12h25min, estando aberta a audiência desta 15ª Vara
do Trabalho de Recife/PE, com a presença do Excelentíssimo
Senhor, Dr. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA, Juiz Titular, foram
apregoadas as partes:

II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE - Do advogado indicado pela reclamada
para o recebimento de notificações
A reclamada requer que todas as notificações dirigidas à empresa
sejam publicadas em nome do Dr. Luiz Flávio Rodrigues Dias,

RECLAMANTE: FERNANDO LIMA DE MELO
RECLAMADA: C & M DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA

OAB/PE: 18.492.
Defiro o requerimento formulado pela reclamada na contestação e
determino que todas as publicações dirigidas à empresa sejam
realizadas por meio do Dr. Luiz Flávio Rodrigues Dias, OAB/PE:

Ausentes as partes.
Instalada a audiência, passou o Juiz a proferir a seguinte DECISÃO:

18.492.
PRELIMINARMENTE - Da inépcia da exordial
A reclamada suscita, em preliminar, a inépcia da exordial.

I - RELATÓRIO
FERNANDO LIMA DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face de C & M DISTRIBUIÇÃO,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, de acordo com os fatos e
fundamentos expostos na petição inicial, instruída com documentos
anexados eletronicamente, postulando os títulos ali articulados.
Na audiência realizada em 09.11.2015, proposta a conciliação, não
houve acordo. A reclamada apresentou contestação escrita
acompanhada de documentos anexados eletronicamente, alegando
o que consta da referida peça e requerendo a improcedência dos
títulos postulados na exordial.
A alçada foi fixada de acordo com o valor atribuído à causa na
inicial.
Por meio de petições, o reclamante colacionou documentos,
pronunciou-se sobre a documentação e requereu, em face do
pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia
técnica.
Foi determinada a realização de perícia, na forma do art. 195,
parágrafo 2º, da CLT, tendo sido nomeado, para o encargo de perito
do Juízo, o Dr. Marco Aurélio de Lyra Cabral.
O perito apresentou o laudo, concluindo pela existência de
insalubridade em grau médio (20%) nas atividades exercidas pelo
reclamante na empresa reclamada. O autor concordou com o laudo
pericial; a reclamada pronunciou-se sobre o laudo pericial ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107040

Alega o seguinte:
"O pedido de letra H) da inicial é inepto, haja vista que a causa de
pedir narrada pelo autor deixou de observar o Princípio da
Dialeticidade, pois em nenhum momento, por exemplo, disse o
autor quantos tiquetes seriam e quais os valores respectivos".
No item "h" do rol de pedidos da exordial, o autor postula o
seguinte:
"h) Tíquetes de alimentação não pagos pela reclamada, durante
todo o liame empregatício".
A causa de pedir expõe o seguinte:
"O reclamante requer o pagamento de tíquetes de alimentação nos
valores determinados pela norma coletiva do Sindicato do
Comércio, considerando que a reclamada não efetuava o
pagamentos dos tíquetes de alimentação devidos ao obreiro.
Assim, o obreiro requer o pagamento dos tíquetes de alimentação
não pagos pela reclamada, durante todo o liame empregatício, nos
valores impostos nas aludidas normas coletivas anexas".
O autor postula, observados os critérios estabelecidos nas normas
coletivas, o pagamento de valores equivalentes aos tíquetesalimentação não fornecidos pela reclamada durante todo o liame
empregatício.
Não vislumbro a alegada inépcia.
O pedido e a causa de pedir permitem ao reclamado apresentar sua
defesa (caso entenda que a obrigação foi cumprida ou que ela não

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