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TRT6 09/05/2017 -Pág. 3093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 09/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade

Secretária da 3ª Turma

Assinatura

3093

pode ser efetivada até o limite
temporal da assinatura do auto de arrematação pelo juiz,
arrematante e leiloeiro, quando se considera perfeito, acabado e
irretratável o ato jurídico. No caso concreto,
verifica-se que, no dia 07/11/2016 às 12:47 horas, a sócia
demandada comprovou o depósito judicial dos importes devidos,
observando os valores atualizados pela
contadoria do Juízo executório. Enquanto do auto de arrematação,
confeccionado na mesma data da quitação do débito, ressume que
o leilão foi realizado às 09:25
horas, entretanto, sem nenhum registro do horário de sua lavratura,
bem como, da assinatura pelo D. Magistrado condutor do certame.
Dessa forma, não sendo possível
afirmar que o ato expropriatório já havia se aperfeiçoado, nos
moldes do artigo 903 do NCPC, no momento em que a devedora
liquidou o montante executado, a
declaração de validade da remição é medida que se impõe, porque,
resguardados os interesses do credor trabalhista, não se justifica
que os atos executórios se
procedam pela forma mais gravosa ao executado. Agravo de
Petição improvido.

VISTOS ETC.

jds

PROC. N.º TRT - 0060400-13.2007.5.06.0011 (AP).
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA.
Relatora : DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE
ARRUDA FRANÇA.
Agravante:GAZAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO
DE
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.
Agravados:ANDRÉ CEZAR BELARMINO SOARES, MGS MINAS
GERAIS
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBERTO DE
CARVALHO
COUTINHO e DELMA LÉA DE CARVALHO
COUTINHO.
Advogados
:JOSÉ LUIZ DA SILVA LIRA JÚNIOR, ANITA
CARDIM DE CARVALHO E
FERNANDO ANTÔNIO MALTA MONTENEGRO.
Procedência: 11ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.

EMENTA: REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL
EFETUADO E COMPROVADO NA MESMA DATA DA
LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. Realizada a praça ou leilão,
com licitante, a remição do crédito exequendo, pelo interessado,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106827

Trata-se de Agravo de Petição interposto por GAZAL SERVIÇOS
DE ENGENHARIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS LTDA à decisão interlocutória
proferida às fl. 303/304, pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 006040013.2007.5.06.0011, onde figura
como exeqüente ANDRÉ CÉZAR BELARMINO SOARES e como
executados MGS MINAS GERAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA, ROBERTO DE CARVALHO
COUTINHO e DELMA LÉA DE CARVALHO COUTINHO.
Em suas razões recursais, colacionadas às fls. 319/326 do caderno
processual, insurge-se a recorrente à decisão originária que
considerou tempestiva a remição do
débito exequendo, anulando a venda do bem penhorado. Aduz que,
ela agravante, arrematou o imóvel no leilão realizado em
07/11/2016, às 09:25 horas, na Seção de
Hasta Pública do Fórum Trabalhista do Recife/PE, como eclode do
auto adjungido às fls. 308/309 dos fólios. Diz que, na mesma data
do deferimento do lanço
procedeu depósito judicial correspondente a 20% do quantum
proposto mais os " honorários do leiloeiro", guias às fls. 314/317,
depositando, no dia seguinte, às 08:52
horas, o valor remanescente, conforme comprovante às fls.
312/313. Ressalta que a executada só providenciou o pagamento
do montante executório após a alienação
ocorrida, quando já havia sido lavrado o auto de arrematação,
expediente de fl. 311. Sustenta ser equivocada a decisão do MM.
Juízo de origem, por não observar as
disposições do artigo 826 do NCPC. Destaca que o auto só foi
coadunado ao caderno processual no dia 08/11/2016, induzindo o
Juízo primitivo a erro. Alega que a
quitação do crédito executado, no mesmo dia do leilão, não afasta a
licitude e validade do mesmo, nos termos do artigo 903 do
CPC/2015. Enfatiza que a execução
não foi paga integralmente, diante da ausência de recolhimento das
custas processuais e inadimplemento dos honorários advocatícios,

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