3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
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FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
2. MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (SP - 250245)
Desembargador Federal do Trabalho
2. LARA ISABEL MARCON SANTOS (SP - 169219)
Decisão
Processo Nº RORSum-0020403-39.2018.5.04.0384
Relator
MANUEL CID JARDON
RECORRENTE
DANIELA SOARES PINHEIRO
ADVOGADO
JOSE VANDERLEI BOTH(OAB:
28441/RS)
RECORRENTE
CORELLO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
LARA ISABEL MARCON
SANTOS(OAB: 169219/SP)
ADVOGADO
MOACIR FERREIRA DO
NASCIMENTO JUNIOR(OAB:
250245/SP)
RECORRENTE
AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRIDO
CORELLO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
LARA ISABEL MARCON
SANTOS(OAB: 169219/SP)
ADVOGADO
MOACIR FERREIRA DO
NASCIMENTO JUNIOR(OAB:
250245/SP)
RECORRIDO
CALCADOS ADAMS EIRELI
ADVOGADO
FULVIA POLIANA LAMB
TIMMEN(OAB: 44584/RS)
RECORRIDO
AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRIDO
MP MEZZO INDUSTRIA E
COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO
FULVIA POLIANA LAMB
TIMMEN(OAB: 44584/RS)
RECORRIDO
DANIELA SOARES PINHEIRO
ADVOGADO
JOSE VANDERLEI BOTH(OAB:
28441/RS)
Recorrido(a)(s): 1. DANIELA SOARES PINHEIRO
2. CORELLO COMERCIAL LTDA
3. CALCADOS ADAMS EIRELI
4. MP MEZZO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
5. AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(a)(s): 1. JOSE VANDERLEI BOTH (RS - 28441)
2. MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (SP - 250245)
2. LARA ISABEL MARCON SANTOS (SP - 169219)
3. FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (RS - 44584)
4. FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (RS - 44584)
5. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819)
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão
proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos
casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal,
contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 13.015/2014.
Recurso de: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos etc.
A cláusula 1.2 do Capítulo II da Apólice apresentada em
substituição ao depósito recursal dispõe:
1.2. A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância
Intimado(s)/Citado(s):
segurada, somente terá efeito depois de transitada em julgado o
- AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
- CALCADOS ADAMS EIRELI
- CORELLO COMERCIAL LTDA
- DANIELA SOARES PINHEIRO
- MP MEZZO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
recurso garantido , cujo valor da condenação ou da quantia
acordada não haja sido paga pelo tomador, ressalvada a hipótese
do item 5.2, II.
Primeiramente, observe-se que o item 5.2, II, dispõe sobre a
liquidação do contrato de seguro mediante depósito da obrigação
garantida.
PODER JUDICIÁRIO
O Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT estabelece, em seu
JUSTIÇA DO TRABALHO
art. 10, II, "a", que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do
Fundamentação
pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro
garantia em substituição a depósito recursal, fica caracterizado
RORSum - 0020403-39.2018.5.04.0384 - OJC da Presidência
"com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de
determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ."
De plano se observa que a cláusula 1.2 acima transcrita destoa do
art. 10, II, "a" reproduzido. O dispositivo da norma demanda a
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): 1. AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
2. CORELLO COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): 1. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819)
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viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito
em julgado do recurso.
Essa é claramente a situação da execução provisória de valores
incontroversos. É o caso do trânsito em julgado parcial do recurso
de revista, após o exame da sua admissibilidade.