3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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mesma finalidade econômica, dentre outros exemplos.
Diante do cotejo probatório constante dos autos, restou
A direção consiste na materialização do controle através do poder
demonstrada que as Reclamadas SGM e SEVIPAT funcionam no
diretivo do empregador e colocando a atividade econômica para
mesmo local, possuem a mesma finalidade econômica,
realizar os seus objetivos lucrativos.
aproveitamento dos mesmos empregados e a ingerência
Já a administração está presente quando uma empresa, de certa
organizacional e orientativa entre as empresas, visto que, a
forma, tem ingerência organizacional e orientativa em relação à
despeito do contrato de prestação de serviços ter sido realizado
outra empresa.
entre a SGM e a Brazul (Transzero), a SEVIPAT também colocava
No que toca à coordenação, esta consiste na interferência da
seus funcionários para laborar na Brazul (Transzero), a exemplo do
empresa ou de seu(s) sócio(s) sobre as atividades e finalidades da
que ocorria com o Reclamante, conforme declarado pelo preposto
outra empresa, bastando a existência do nexo relacional entre as
da Reclamada. Ademais, o preposto das Reclamadas declarou que
empresas e a comunhão de interesses, caracterizada pela
o Autor era subordinado ao mesmo fiscal nos dois contratos com a
composição de membros de uma empresa como acionistas de outra
SGM e SEVIPAT.
empresa, interligação de atividade econômica, e aproveitamento
Sendo assim, resta configurada a existência do grupo econômico,
dos mesmos empregados, havendo, assim, a coesão do grupo
por conta da demonstração do interesse integrado, da efetiva
capitalista para a realização de seus objetivos.
comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele
À análise das provas constantes dos autos.
integrantes, acarretando na responsabilização solidária da SGM e
O contrato social da SGM de ID. a24b0aa - Pág. 1 demonstra que
SEVIPAT, nos termos dos parágrafos segundo e terceiros, do artigo
fica localizada no endereço Rodovia Ba 522, km 7,5, Estrada
segundo, da CLT.
Salvador/Candeias, Fazenda Mamão, Cep 43.813-300, CandeiasBa, que iniciou suas atividades em 19/03/2014, cujo objeto social é
Da Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Brazul.
prestação de serviços de seleção e agenciamento de mão-de-obra,
A terceira Reclamada Brazul alegou que “A 3ª Reclamada, é
locação de mão-de-obra especializada e não especializada,
empresa cujo objeto social é o transporte de veículos, tendo a
limpeza, conservação, zeladoria, portaria de prédios e
mesma contratado os serviços da 1ª Reclamada (SGM), empresa
estabelecimento, de áreas verdes e/ou ajardinadas, locação de
regularmente constituída, para a prestação de serviços de portaria,
veículos, máquinas e equipamentos, serviços de processamento de
e não de intermediação de mão-de-obra, como resta evidenciado do
dados, serviços administrativos, serviços técnicos especializados e
contrato que se encarta aos autos com a presente”.
contratação de trabalho temporário de acordo com a Lei Federal nº
Compulsando os autos, constata-se que houve contrato de
6019/1974.
prestação de serviços entre as Reclamadas SGM e Brazul de ID.
No contrato social da SEVIPAT de ID. 8902170 - Pág. 1 consta que
a243541 - Pág. 1, ID. a52110e - Pág. 1, ID. 9404a81 - Pág. 1, ID.
o seu endereço fica na Rodovia Ba 522, km 8, Distrito Industrial,
d0233c5 - Pág. 1, ID. b2c4e3e - Pág. 1 e ID. fa9f15a - Pág. 1.
Cep 43.813-300, Candeias-Ba, que iniciou suas atividades em
A responsabilidade da empresa tomadora não decorre
19/04/2002, cujo objeto social é a prestação de serviços de
simplesmente da lei em sentido estrito (CC, art, 186), mas da
vigilância armada e desarmada.
própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho
O Preposto das Reclamadas SGM e SEVIPAT declarou em seu
(CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do
depoimento que “(…) que o reclamante trabalhava na empresa
trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV). Desta forma, não se
TRANSZERO na guarita de entrada e saída; que o reclamante na
faculta a ela beneficiar-se da força humana despendida sem
SEVIPAT trabalhou como vigilante, lotado na empresa
assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. O
TRANSZERO; que as empresas TRANSZERO e BRASUR são do
Enunciado nada acrescentou ao plano normativo. Nada há de
mesmo grupo econômico;(…) que as reclamada SGM e SEVIPAT
novidade. Nada há de ofensa à CF, art. 5º, II. Nada há de ofensa ao
ficam localizadas no mesmo prédio; que o reclamante era
CC, art. 265 ("a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
supervisionado pelo fiscal Sr.Valdir Soltas nos dois vínculos com as
vontade das partes"). Ao contrário, tendo em vista a concretização
reclamada SGM e SEVIPAT.”
dos mais caros princípios constitucionais, supra referidos, o Tribunal
Compulsando os autos, verifica-se que houve contrato de prestação
Superior do Trabalho simplesmente interpretou plenamente
de serviços entre as Reclamadas SGM e Brazul de ID. a243541 -
aplicável à esfera trabalhista o princípio da responsabilidade civil
Pág. 1, ID. a52110e - Pág. 1, ID. 9404a81 - Pág. 1, ID. d0233c5 -
decorrente de atos ilícitos previsto no Código Civil (art. 186), em
Pág. 1, ID. b2c4e3e - Pág. 1 e ID. fa9f15a - Pág. 1.
face do permissivo da CLT, art. 8º, parágrafo único. Admite-se, ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164651