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TRT5 24/03/2021 -Pág. 1253 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 24/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

1253

mesma finalidade econômica, dentre outros exemplos.

Diante do cotejo probatório constante dos autos, restou

A direção consiste na materialização do controle através do poder

demonstrada que as Reclamadas SGM e SEVIPAT funcionam no

diretivo do empregador e colocando a atividade econômica para

mesmo local, possuem a mesma finalidade econômica,

realizar os seus objetivos lucrativos.

aproveitamento dos mesmos empregados e a ingerência

Já a administração está presente quando uma empresa, de certa

organizacional e orientativa entre as empresas, visto que, a

forma, tem ingerência organizacional e orientativa em relação à

despeito do contrato de prestação de serviços ter sido realizado

outra empresa.

entre a SGM e a Brazul (Transzero), a SEVIPAT também colocava

No que toca à coordenação, esta consiste na interferência da

seus funcionários para laborar na Brazul (Transzero), a exemplo do

empresa ou de seu(s) sócio(s) sobre as atividades e finalidades da

que ocorria com o Reclamante, conforme declarado pelo preposto

outra empresa, bastando a existência do nexo relacional entre as

da Reclamada. Ademais, o preposto das Reclamadas declarou que

empresas e a comunhão de interesses, caracterizada pela

o Autor era subordinado ao mesmo fiscal nos dois contratos com a

composição de membros de uma empresa como acionistas de outra

SGM e SEVIPAT.

empresa, interligação de atividade econômica, e aproveitamento

Sendo assim, resta configurada a existência do grupo econômico,

dos mesmos empregados, havendo, assim, a coesão do grupo

por conta da demonstração do interesse integrado, da efetiva

capitalista para a realização de seus objetivos.

comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele

À análise das provas constantes dos autos.

integrantes, acarretando na responsabilização solidária da SGM e

O contrato social da SGM de ID. a24b0aa - Pág. 1 demonstra que

SEVIPAT, nos termos dos parágrafos segundo e terceiros, do artigo

fica localizada no endereço Rodovia Ba 522, km 7,5, Estrada

segundo, da CLT.

Salvador/Candeias, Fazenda Mamão, Cep 43.813-300, CandeiasBa, que iniciou suas atividades em 19/03/2014, cujo objeto social é

Da Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Brazul.

prestação de serviços de seleção e agenciamento de mão-de-obra,

A terceira Reclamada Brazul alegou que “A 3ª Reclamada, é

locação de mão-de-obra especializada e não especializada,

empresa cujo objeto social é o transporte de veículos, tendo a

limpeza, conservação, zeladoria, portaria de prédios e

mesma contratado os serviços da 1ª Reclamada (SGM), empresa

estabelecimento, de áreas verdes e/ou ajardinadas, locação de

regularmente constituída, para a prestação de serviços de portaria,

veículos, máquinas e equipamentos, serviços de processamento de

e não de intermediação de mão-de-obra, como resta evidenciado do

dados, serviços administrativos, serviços técnicos especializados e

contrato que se encarta aos autos com a presente”.

contratação de trabalho temporário de acordo com a Lei Federal nº

Compulsando os autos, constata-se que houve contrato de

6019/1974.

prestação de serviços entre as Reclamadas SGM e Brazul de ID.

No contrato social da SEVIPAT de ID. 8902170 - Pág. 1 consta que

a243541 - Pág. 1, ID. a52110e - Pág. 1, ID. 9404a81 - Pág. 1, ID.

o seu endereço fica na Rodovia Ba 522, km 8, Distrito Industrial,

d0233c5 - Pág. 1, ID. b2c4e3e - Pág. 1 e ID. fa9f15a - Pág. 1.

Cep 43.813-300, Candeias-Ba, que iniciou suas atividades em

A responsabilidade da empresa tomadora não decorre

19/04/2002, cujo objeto social é a prestação de serviços de

simplesmente da lei em sentido estrito (CC, art, 186), mas da

vigilância armada e desarmada.

própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho

O Preposto das Reclamadas SGM e SEVIPAT declarou em seu

(CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do

depoimento que “(…) que o reclamante trabalhava na empresa

trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV). Desta forma, não se

TRANSZERO na guarita de entrada e saída; que o reclamante na

faculta a ela beneficiar-se da força humana despendida sem

SEVIPAT trabalhou como vigilante, lotado na empresa

assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. O

TRANSZERO; que as empresas TRANSZERO e BRASUR são do

Enunciado nada acrescentou ao plano normativo. Nada há de

mesmo grupo econômico;(…) que as reclamada SGM e SEVIPAT

novidade. Nada há de ofensa à CF, art. 5º, II. Nada há de ofensa ao

ficam localizadas no mesmo prédio; que o reclamante era

CC, art. 265 ("a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da

supervisionado pelo fiscal Sr.Valdir Soltas nos dois vínculos com as

vontade das partes"). Ao contrário, tendo em vista a concretização

reclamada SGM e SEVIPAT.”

dos mais caros princípios constitucionais, supra referidos, o Tribunal

Compulsando os autos, verifica-se que houve contrato de prestação

Superior do Trabalho simplesmente interpretou plenamente

de serviços entre as Reclamadas SGM e Brazul de ID. a243541 -

aplicável à esfera trabalhista o princípio da responsabilidade civil

Pág. 1, ID. a52110e - Pág. 1, ID. 9404a81 - Pág. 1, ID. d0233c5 -

decorrente de atos ilícitos previsto no Código Civil (art. 186), em

Pág. 1, ID. b2c4e3e - Pág. 1 e ID. fa9f15a - Pág. 1.

face do permissivo da CLT, art. 8º, parágrafo único. Admite-se, ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164651

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