3052/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020
1284
encerramento da conta judicial."
constituído. Prazo de 8 dias. No silêncio, arquivem-se os autos
Zerado(s) o(s) saldo(s) da(s) conta(s) judicial(ais)/recursal(ais)
definitivamente.
vinculada(s) a estes autos, arquivem-se em definitivo.
Ciência aos Réus, via advogado que se encontra na autuação.
Já devolvido o mandado de ID fe8a582, conforme certidão de ID
CAMACARI/BA, 03 de setembro de 2020.
3985361.
ANDREA ROCHA TROCOLI
Juiz(a) do Trabalho Titular
CAMACARI/BA, 03 de setembro de 2020.
Processo Nº ExProvAS-0000559-88.2020.5.05.0131
EXEQUENTE
SIND D TRAB EM TRANSP ROD DE
CARGAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
ANDERSON ITALO PEREIRA(OAB:
25531/BA)
EXECUTADO
NETLOG ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO
NEI VIANA COSTA PINTO(OAB:
8361/BA)
EXECUTADO
RODSTAR TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
NEI VIANA COSTA PINTO(OAB:
8361/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NETLOG ARMAZENS GERAIS LTDA
- RODSTAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ANDREA ROCHA TROCOLI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000559-88.2020.5.05.0131
EXEQUENTE
SIND D TRAB EM TRANSP ROD DE
CARGAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
ANDERSON ITALO PEREIRA(OAB:
25531/BA)
EXECUTADO
NETLOG ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO
NEI VIANA COSTA PINTO(OAB:
8361/BA)
EXECUTADO
RODSTAR TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
NEI VIANA COSTA PINTO(OAB:
8361/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- SIND D TRAB EM TRANSP ROD DE CARGAS DO ESTADO
DA BAHIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b44a9
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Compulsando estes autos, constato que a Execução Provisória
INTIMAÇÃO
pretendida em face da RODSTAR não merece prosseguir, uma vez
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b44a9
que a discussão no processo principal, 0001047-24.2012.5.05.0131,
proferida nos autos.
em sede de Agravo de Petição que tal Empresa interpôs, refere-se
Vistos, etc.
à sua responsabilidade pelo pagamento do quantum debeatur, em
Compulsando estes autos, constato que a Execução Provisória
razão do reconhecimento de formação de grupo econômico com a
pretendida em face da RODSTAR não merece prosseguir, uma vez
NETLOG, contra o que se insurgiu.
que a discussão no processo principal, 0001047-24.2012.5.05.0131,
Ante o acima exposto e considerando que os cálculos já foram
em sede de Agravo de Petição que tal Empresa interpôs, refere-se
homologados no processo principal, bem assim que o
à sua responsabilidade pelo pagamento do quantum debeatur, em
reconhecimento do grupo econômico entre a NETLOG e a
razão do reconhecimento de formação de grupo econômico com a
RODSTAR deu-se a requerimento do Exequente, pelo fato da
NETLOG, contra o que se insurgiu.
execução em face da NETLOG ter se revelado frustrada, não se
Ante o acima exposto e considerando que os cálculos já foram
justifica a pretensão executória provisória, também, em face da
homologados no processo principal, bem assim que o
NETLOG, pelo que torno nulo o despacho de ID ce7928e,
reconhecimento do grupo econômico entre a NETLOG e a
indefiro a exordial e determino o arquivamento destes autos,
RODSTAR deu-se a requerimento do Exequente, pelo fato da
em definitivo.
execução em face da NETLOG ter se revelado frustrada, não se
Notifique-se o Exequente, por intermédio do seu advogado
justifica a pretensão executória provisória, também, em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155904