3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Civil, dispõe que tanto a pessoa "natural" quanto a "jurídica" pode
ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprovada a
insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Vistos, etc.
Assim, em casos excepcionais, tem-se admitido a possibilidade de
Constato dos autos que a demandada ora recorrente não realizou o
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao empregador,
preparo recursal e postula o deferimento do benefício da gratuidade
pessoa física ou jurídica, especialmente às entidades filantrópicas,
de justiça quando da interposição do presente apelo.
desde que robustamente comprovado nos autos a sua precariedade
Pois bem.
econômica, o que não é o caso dos autos. Processo 0000247-
Inicialmente, vale observar que nos termos do art.932 do CPC/2015,
65.2016.5.05.0192, Origem PJE, Relator Desembargador PIRES
de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, cabe ao Juiz
RIBEIRO , 5ª. TURMA, DJ 08/05/2018.
Relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso
Assim, tem-se que em se tratando de pessoa jurídica, seja qual for
manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha
a natureza, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
vinculada à comprovação irrefutável e robusta da insuficiência
Ademais, dispõe o art.99, §2º do CPC/2015 que "requerida a
econômica, não bastando simples declaração da parte. Todavia, na
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
hipótese dos autos, a parte não demonstrou a insuficiência de
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo
recursos ou a incapacidade de arcar com as despesas do
ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
processo.
prazo para realização do recolhimento." Quanto à concessão da
Ademais, importa ressaltar que a gratuidade de justiça se limita à
gratuidade de justiça às partes desta demanda, a composição do
isenção de custas, emolumentos e taxas, não ensejando a dispensa
Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de
do recolhimento do depósito judicial, ante a natureza de garantia do
Uniformização de Jurisprudência nº 000066997.2017.5.05.0000,
Juízo, diversa daquela atribuída às despesas processuais. Esse é o
aprovou súmula de jurisprudência predominante do Tribunal, com o
entendimento do c. TST:
seguinte teor: Súmula TRT5 nº 58. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para
DESERÇÃO 1. Conforme entendimento consolidado na
concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o benefício da
basta a mera declaração de que não possui condições econômico-
gratuidade de justiça somente se estende à pessoa jurídica caso
financeiras para arcar com as despesas processuais.
comprove situação financeira ruinosa que não lhe permita defender-
Deste modo, o deferimento da assistência judiciária gratuita para a
se em juízo sem a isenção das despesas processuais, o que não se
pessoa jurídica depende da comprovação da insuficiência
verifica nos presentes autos. 2. Assim, não comprovado o depósito
econômica e financeira que os impeça de arcar com as custas do
recursal alusivo ao recurso de revista, inarredável o reconhecimento
processo. Nesse sentido, vale citar aresto da 5ª Turma deste
da deserção do recurso. 3. Agravo de instrumento de que se
Regional, conforme aresto recente a seguir transcrito:
conhece e a que se nega provimento". (AIRR - 2611-
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
91.2011.5.02.0087, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de
PROCESSUAL. O Sindicato atuando na lide na condição de
Julgamento: 15/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
substituto processual, não faz jus ao benefício da Justiça gratuita.
24/10/2014).
(inteligência do §3º do art. 790 da CLT), salvo de efetivamente
Fixadas tais premissas e com esteio no art. 932, parágrafo único, do
comprovado que não possui condições econômico-financeiras para
CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária, nos termos do art. 10
arcar com as despesas processuais, à exegese da Súmula n. 58
da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, INDEFIRO o benefício
deste E. TRT. Processo 0000612-47.2015.5.05.0195, Origem PJE,
da assistência judiciária gratuita à parte ré e determino a sua
Relator Desembargador PIRES RIBEIRO , 3ª. TURMA, DJ
notificação para proceder o recolhimento das despesas
01/08/2018.
processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE
2º do artigo 1007 do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido
FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO. O § 3º do art. 790 consiste em
por deserção.
norma de caráter excepcional, devendo ser interpretado
SALVADOR/BA, 22 de junho de 2020.
restritivamente. Entretanto, o art. 98, caput, do Código de Processo
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