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TRT5 03/07/2020 -Pág. 524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 03/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

524

Civil, dispõe que tanto a pessoa "natural" quanto a "jurídica" pode
ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprovada a
insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

Vistos, etc.

Assim, em casos excepcionais, tem-se admitido a possibilidade de

Constato dos autos que a demandada ora recorrente não realizou o

concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao empregador,

preparo recursal e postula o deferimento do benefício da gratuidade

pessoa física ou jurídica, especialmente às entidades filantrópicas,

de justiça quando da interposição do presente apelo.

desde que robustamente comprovado nos autos a sua precariedade

Pois bem.

econômica, o que não é o caso dos autos. Processo 0000247-

Inicialmente, vale observar que nos termos do art.932 do CPC/2015,

65.2016.5.05.0192, Origem PJE, Relator Desembargador PIRES

de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, cabe ao Juiz

RIBEIRO , 5ª. TURMA, DJ 08/05/2018.

Relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso

Assim, tem-se que em se tratando de pessoa jurídica, seja qual for

manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha

a natureza, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

vinculada à comprovação irrefutável e robusta da insuficiência

Ademais, dispõe o art.99, §2º do CPC/2015 que "requerida a

econômica, não bastando simples declaração da parte. Todavia, na

concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará

hipótese dos autos, a parte não demonstrou a insuficiência de

dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo

recursos ou a incapacidade de arcar com as despesas do

ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar

processo.

prazo para realização do recolhimento." Quanto à concessão da

Ademais, importa ressaltar que a gratuidade de justiça se limita à

gratuidade de justiça às partes desta demanda, a composição do

isenção de custas, emolumentos e taxas, não ensejando a dispensa

Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de

do recolhimento do depósito judicial, ante a natureza de garantia do

Uniformização de Jurisprudência nº 000066997.2017.5.05.0000,

Juízo, diversa daquela atribuída às despesas processuais. Esse é o

aprovou súmula de jurisprudência predominante do Tribunal, com o

entendimento do c. TST:

seguinte teor: Súmula TRT5 nº 58. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA.

ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para

DESERÇÃO 1. Conforme entendimento consolidado na

concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o benefício da

basta a mera declaração de que não possui condições econômico-

gratuidade de justiça somente se estende à pessoa jurídica caso

financeiras para arcar com as despesas processuais.

comprove situação financeira ruinosa que não lhe permita defender-

Deste modo, o deferimento da assistência judiciária gratuita para a

se em juízo sem a isenção das despesas processuais, o que não se

pessoa jurídica depende da comprovação da insuficiência

verifica nos presentes autos. 2. Assim, não comprovado o depósito

econômica e financeira que os impeça de arcar com as custas do

recursal alusivo ao recurso de revista, inarredável o reconhecimento

processo. Nesse sentido, vale citar aresto da 5ª Turma deste

da deserção do recurso. 3. Agravo de instrumento de que se

Regional, conforme aresto recente a seguir transcrito:

conhece e a que se nega provimento". (AIRR - 2611-

JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO

91.2011.5.02.0087, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de

PROCESSUAL. O Sindicato atuando na lide na condição de

Julgamento: 15/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT

substituto processual, não faz jus ao benefício da Justiça gratuita.

24/10/2014).

(inteligência do §3º do art. 790 da CLT), salvo de efetivamente

Fixadas tais premissas e com esteio no art. 932, parágrafo único, do

comprovado que não possui condições econômico-financeiras para

CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária, nos termos do art. 10

arcar com as despesas processuais, à exegese da Súmula n. 58

da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, INDEFIRO o benefício

deste E. TRT. Processo 0000612-47.2015.5.05.0195, Origem PJE,

da assistência judiciária gratuita à parte ré e determino a sua

Relator Desembargador PIRES RIBEIRO , 3ª. TURMA, DJ

notificação para proceder o recolhimento das despesas

01/08/2018.

processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE

2º do artigo 1007 do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido

FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO. O § 3º do art. 790 consiste em

por deserção.

norma de caráter excepcional, devendo ser interpretado

SALVADOR/BA, 22 de junho de 2020.

restritivamente. Entretanto, o art. 98, caput, do Código de Processo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153089

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