1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
997
Intimado(s)/Citado(s):
- COLUMBIA CEFRINOR - CENTRAIS DE ARMAZENAGEM E
DISTRIBUICAO DO NORDESTE S.A.
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
RTOrd 0000316-76.2016.5.05.0102
RECLAMANTE: AGENOR LOPES VASCONCELOS NETO
RECLAMADO: BAHIA PET RECICLAGEM LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
DESPACHO
Requer o Autor a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja
reconhecida a despedida indireta e determinada a liberação dos
Dê-se vistas à Reclamada dos documentos juntados pelo autor (id
n.º097f8bd, bffe9d7,ae7b408,1ff5c98 e521f580) pelo prazo
preclusivo de cinco dias. Após, aguarde-se a perícia.
depósitos de FGTS e a expedição de alvará para habilitação ao
seguro desemprego, ao argumento de que a Demandada não
recolhe regularmente o FGTS e as contribuição previdenciária, nem
há pagamento de salários e contribuição ao plano de saúde,
permanecendo com as instalações fechadas, além do que teria sido
SIMOES FILHO, 4 de Abril de 2016
"informado por terceiros de que a empresa havia falido" (id.
9a19739 - Pág. 7).
GEORGE SANTOS ALMEIDA
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000316-76.2016.5.05.0102
RECLAMANTE
AGENOR LOPES VASCONCELOS
NETO
ADVOGADO
PEDRO MAHIN ARAUJO
TRINDADE(OAB: 34133/DF)
RECLAMADO
MARCO ANTONIO ROCHA
RECLAMADO
ARAM- EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RECLAMADO
M ROCHA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RECLAMADO
BAHIA PET LTDA
RECLAMADO
FELIPE BERNARDES PEREIRA DE
REZENDE
RECLAMADO
ROBERTO CARLOS FERREIRA DE
SOUZA
RECLAMADO
MARIA DE JESUS CORREIA
RECLAMADO
ANDRE BERNARDES PEREIRA DE
REZENDE
RECLAMADO
BAHIA PET RECICLAGEM LTDA
RECLAMADO
MARCELO CASTRO JUNQUEIRA
RECLAMADO
ANDRE LUIS BEOZZO JUNQUEIRA
DE ANDRADE
RECLAMADO
BPR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP
RECLAMADO
MARILENA CASTRO JUNQUEIRA
À luz dos artigos 300 e 311, inciso II, do CPC, aqui invocados
supletivamente, o Juízo poderá antecipar provisoriamente tutela
quando demonstrada a probabilidade do direito, aliada ao perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da
decisão sejam reversíveis, ou nos casos em que houver prova
documental dos fatos constitutivos e tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Na hipótese em exame, não estão presentes os requisitos para
concessão da medida pleiteada, vez que não há prova dos fatos
narrados no exórdio, ou sequer da continuidade do vínculo. Em
sentido oposto, a cópia da CTPS (id. 426af1b - Pág. 2) informa que
o Autor foi admitido por outra empresa em 10/03/2015, não estando
desempregado! Ademais, a audiência inaugural foi designada para
data muito próxima - 13/04/2016, afastando o receio de que o Autor
sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem
prejuízo de eventual reconsideração desta decisão após
apresentada a defesa.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a audiência.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENOR LOPES VASCONCELOS NETO
SIMOES FILHO, 4 de Abril de 2016
GEORGE SANTOS ALMEIDA
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94284
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000341-89.2016.5.05.0102
RECLAMANTE
THIAGO SILVA SANTOS
ADVOGADO
LUANA MAIA REBOUCAS(OAB:
318699/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA
DULCE
Intimado(s)/Citado(s):