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TRT5 29/04/2014 -Pág. 151 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 29/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

1462/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Abril de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

não se pode transferir ao Juízo a responsabilidade integral pela
prática de todas as diligências para impulso do processo executivo,
sob pena de o órgão jurisdicional perder a sua necessária
imparcialidade. Outrossim, o dever da parte diligenciar em busca de
meios para a satisfação do seu crédito e o regular andamento do
processo, mesmo o trabalhista, é uma derivação ética do caráter
público do processo.
No caso em tela, diante de inércia do exequente, não se trata de
aplicar o art. 40 da Lei 6.830/1980, pois a paralisação do processo
não decorre da inexistência de bens, mas do descumprimento, por
parte do credor, de providência determinada pelo Juízo justamente
para que se possa prosseguir a execução.
Tal negligência do credor deve ser apenada com a perempção
prevista no art. 267, II e III, do CPC, extinguindo-se a presente
execução. Observe-se, neste caso, que o processo civil pode ser
fonte supletiva da execução trabalhista, pois, se o art. 889 da CLT
indica a Lei de Execuções Fiscais - LEF - como fonte supletiva da
execução trabalhista, o art. 1º da LEF prevê, expressamente, a
aplicação supletiva do CPC e, nesse sentido, o código processual
estabelece, em seu art. 598, que são aplicáveis, ao processo de
execução, as normas do processo de conhecimento.
Dentre as normas do processo de conhecimento aplicáveis à
execução, entendo possível a ocorrência da perempção prevista no
art. 267 do CPC, pois o art. 794 do mesmo código, ao tratar das
modalidades de extinção da execução, não exclui os casos gerais
de extinção do processo, de aplicação bem mais genérica. Portanto,
como se vê, o art. 889 da CLT não afastou a aplicação supletiva do
CPC à execução trabalhista.Diante do exposto, resolve o Juiz
Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, extinguir por
perempção o presente processo, com fulcro nos incisos II e III do
artigo 267 do CPC, dispensando o reclamante do pagamento de
custas processuais.
Notifique-se. - ADV RTE: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS.
ADV RTE: JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR.
Processo Nº RT-0160500-37.2001.5.05.0003

Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu

Reclamado
Advogado(a)
Advogado(a)
Plúrima Autor

MARCELO JOSE RAMOS SANTANA
LUIZ CAMINHA DE CASTRO(OAB:
12128BA)
J P M TRANSPORTES LTDA
IVAN HOLLANDA FARIAS(OAB:
9890BA)
MARCELO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 11564BA)
ADEZIO FREITAS

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Vistos etc." O Juízo solicitou ao
credor a indicação de meios que permitissem o prosseguimento da
execução em 24/09/2012, ...Diante do exposto, resolve o Juiz Titular
da 3ª Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, extinguir por
perempção o presente processo, com fulcro nos incisos II e III do
artigo 267 do CPC, dispensando o reclamante do pagamento de
custas processuais.
Notifique-se. - ADV RTE: LUIZ CAMINHA DE CASTRO.
Processo Nº RT-0169600-26.1995.5.05.0003
Processo Nº RT-01696/1995-003-05-00.3

Reclamante
Advogado(a)
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)

SINDIVIGILANTES
SIND.V.E.E.V.T.V.E.BAHIA
LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS(OAB:
12134BA)
RUI MORAES CRUZ(OAB: 8534BA)
EMBRASEL SERVICO
VIG.SEGURANCA LTDA
ALESSANDRA VIDAL
AFFONSO(OAB: 13527BA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 74986

RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES
JUNIOR(OAB: 14511BA)
JAIRICO MARTINS DE ALMEIDA
VIRGINIA DARBRA SANTOS

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO: Vistos etc.O Juízo solicitou ao
credor a indicação de meios que permitissem o prosseguimento da
execução em 12/12/2012 ...Diante do exposto, resolve o Juiz Titular
da 3ª Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, extinguir por
perempção o presente processo, com fulcro nos incisos II e III do
artigo 267 do CPC, dispensando o reclamante do pagamento de
custas processuais.
Notifique-se. - ADV RTE: RUI MORAES CRUZ. ADV RTE: LUIS
AUGUSTO PIRES SEIXAS.
Processo Nº RT-0171700-36.2004.5.05.0003
Processo Nº RT-01717/2004-003-05-00.2

Reclamante
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)

FÁBIO ROGÉRIO RAMOS DUQUES
IGOR NUNES BRITO(OAB: 12466BA)
Ste Sistema de Telecomunicacoes e
Eletronica Ltda. Me
Luciano Soares Araújo(OAB: 9823ES)

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Vistos etc.O Juízo solicitou ao
credor a indicação de meios que permitissem o prosseguimento da
execução, em 11/09/12 e 28/01/2013 ...Diante do exposto, resolve o
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, extinguir
por perempção o presente processo, com fulcro nos incisos II e III
do artigo 267 do CPC, dispensando o reclamante do pagamento de
custas processuais.
Notifique-se. - ADV RTE: IGOR NUNES BRITO.
Processo Nº RT-0192300-49.2002.5.05.0003
Processo Nº RT-01923/2002-003-05-00.0

Reclamante
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)
Plúrima Réu

Processo Nº RT-01605/2001-003-05-00.9

Reclamante
Advogado(a)

151

Plúrima Réu

Crispim de Novais Alves
ROSILENE CUNHA DO
NASCIMENTO(OAB: 9892BA)
JVT BAR E RESTAURANTE LTDA
GILTON FELIX LISA(OAB: 11778BA)
RONALDO MAGALHÃES DE
CARVALHO
SAMUEL DANTAS DA SILVA

- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO:Despacho: Vistos etc.
O Juízo solicitou ao credor a indicação de meios que permitissem o
prosseguimento da execução, em 20/05/2011, providência que só
pode ser cumprida pela parte, haja vista que, mesmo no processo
trabalhista, não se pode transferir ao Juízo a responsabilidade
integral pela prática de todas as diligências para impulso do
processo executivo, sob pena de o órgão jurisdicional perder a sua
necessária imparcialidade. Outrossim, o dever da parte diligenciar
em busca de meios para a satisfação do seu crédito e o regular
andamento do processo, mesmo o trabalhista, é uma derivação
ética do caráter público do processo.
No caso em tela, diante de inércia do exequente, não se trata de
aplicar o art. 40 da Lei 6.830/1980, pois a paralisação do processo
não decorre da inexistência de bens, mas do descumprimento, por
parte do credor, de providência determinada pelo Juízo justamente
para que se possa prosseguir a execução.
Tal negligência do credor deve ser apenada com a perempção
prevista no art. 267, II e III, do CPC, extinguindo-se a presente
execução. Observe-se, neste caso, que o processo civil pode ser
fonte supletiva da execução trabalhista, pois, se o art. 889 da CLT
indica a Lei de Execuções Fiscais - LEF - como fonte supletiva da
execução trabalhista, o art. 1º da LEF prevê, expressamente, a
aplicação supletiva do CPC e, nesse sentido, o código processual
estabelece, em seu art. 598, que são aplicáveis, ao processo de
execução, as normas do processo de conhecimento.

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