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TRT4 01/02/2023 -Pág. 5905 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023

5905

natalina, gratificações semestrais e aviso-prévio; b) ajuda-

termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial

alimentação e cheque negociação sindical, conforme previsto nas

ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica,

normas coletivas da categoria dos financiários, autorizadas as

revelando a existência de teses diversas na interpretação de um

deduções de todas as parcelas pagas sob os idênticos títulos ora

mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as

deferidos; c) gratificações semestrais de janeiro/2020 e de

ensejaram", situação não configurada na espécie.

julho/2020, proporcional à data de saída, consideradas as

Nego seguimento ao recurso no tópico "DA INEXISTÊNCIA DA

comissões recebidas, com reflexos em gratificações natalinas

CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO DA CONDIÇÃO DE

(Súmula 253, do TST) e; d) PLRs dos anos de 2019 e 2020 (de

CORRESPONDENTE NO PAÍS DA SOLDI PROMOTORA DE

forma proporcional à data de saída), limitados os valores, diante da

VENDAS LTDA. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E

ausência de documentação necessária à apuração, a 35% da

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À CATEGORIA" e respectivos

remuneração da autora no mês de pagamento da parcela, devendo

subtópicos.

ser considerada a gratificação semestral, autorizados os descontos
dos valores comprovadamente pagos a este título.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Não admito o recurso de revista noitem.

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da

prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,

decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de

A condição de financiária do autora já foi reconhecida no item

forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,

anterior, restando prejudicados os pedidos relativos à condição de

súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do

bancária. Dessa forma, é atraída a aplicação da Súmula nº 55 do

Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar

TST, verbis: "As empresas de crédito, financiamento ou

de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante

estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."

demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição

Reza o artigo 224 da CLT que aos bancários a jornada de trabalho

Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade

será de 6 horas diárias e 30 semanais. Portanto, equiparada pela

aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Súmula nº 55 do TST, a reclamante faz jus à jornada citada, não

A leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que as

havendo falar em regime compensatório semanal.

soluções das controvérsias estão respaldadas na análise dos

Pelo exposto, defiro à autora o pagamento horas extras,

elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento

consideradas estas as prestadas além de 6 horas diárias ou 30

contido na Súmula 126 do C. TST,são insuscetíveis de reexame,

horas semanais, conforme cartões de ponto juntados aos autos,

quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o

com adicional legal, normativo (considerado o período de validade

caso.

das normas coletivas) ou o praticado pela ré, o que for mais

Somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos

favorável, com reflexos em repousos remunerados (domingos e

arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência

feriados), férias com 1/3, 13ºs salários, gratificação semestral e

de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as

aviso prévio, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I

regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos

do TST.

autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da

Não admito o recurso de revista noitem.

prova produzida.

O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria recursal em

Os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não

debate, qual seja, limitação da condenação ao pagamento do

evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas,

adicional de horas extras, "uma vez que o valor hora (7ª e 8ª) já foi

circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério

paga a Recorrida, conforme se depreende dos recibos de

previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se

pagamento juntados aos autos que informam o pagamento de 220h

constata contrariedade às Súmulas indicadas, o que impede o

mensais". Tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio

seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da

processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo

CLT.

o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra

Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no

óbice na Súmula 297 do TST.

recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Nos

Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS HORAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195759

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