3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
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natalina, gratificações semestrais e aviso-prévio; b) ajuda-
termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial
alimentação e cheque negociação sindical, conforme previsto nas
ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica,
normas coletivas da categoria dos financiários, autorizadas as
revelando a existência de teses diversas na interpretação de um
deduções de todas as parcelas pagas sob os idênticos títulos ora
mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
deferidos; c) gratificações semestrais de janeiro/2020 e de
ensejaram", situação não configurada na espécie.
julho/2020, proporcional à data de saída, consideradas as
Nego seguimento ao recurso no tópico "DA INEXISTÊNCIA DA
comissões recebidas, com reflexos em gratificações natalinas
CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO DA CONDIÇÃO DE
(Súmula 253, do TST) e; d) PLRs dos anos de 2019 e 2020 (de
CORRESPONDENTE NO PAÍS DA SOLDI PROMOTORA DE
forma proporcional à data de saída), limitados os valores, diante da
VENDAS LTDA. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E
ausência de documentação necessária à apuração, a 35% da
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À CATEGORIA" e respectivos
remuneração da autora no mês de pagamento da parcela, devendo
subtópicos.
ser considerada a gratificação semestral, autorizados os descontos
dos valores comprovadamente pagos a este título.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não admito o recurso de revista noitem.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
A condição de financiária do autora já foi reconhecida no item
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
anterior, restando prejudicados os pedidos relativos à condição de
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
bancária. Dessa forma, é atraída a aplicação da Súmula nº 55 do
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
TST, verbis: "As empresas de crédito, financiamento ou
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Reza o artigo 224 da CLT que aos bancários a jornada de trabalho
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
será de 6 horas diárias e 30 semanais. Portanto, equiparada pela
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Súmula nº 55 do TST, a reclamante faz jus à jornada citada, não
A leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que as
havendo falar em regime compensatório semanal.
soluções das controvérsias estão respaldadas na análise dos
Pelo exposto, defiro à autora o pagamento horas extras,
elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento
consideradas estas as prestadas além de 6 horas diárias ou 30
contido na Súmula 126 do C. TST,são insuscetíveis de reexame,
horas semanais, conforme cartões de ponto juntados aos autos,
quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o
com adicional legal, normativo (considerado o período de validade
caso.
das normas coletivas) ou o praticado pela ré, o que for mais
Somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos
favorável, com reflexos em repousos remunerados (domingos e
arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência
feriados), férias com 1/3, 13ºs salários, gratificação semestral e
de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as
aviso prévio, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I
regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos
do TST.
autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da
Não admito o recurso de revista noitem.
prova produzida.
O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria recursal em
Os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não
debate, qual seja, limitação da condenação ao pagamento do
evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas,
adicional de horas extras, "uma vez que o valor hora (7ª e 8ª) já foi
circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério
paga a Recorrida, conforme se depreende dos recibos de
previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se
pagamento juntados aos autos que informam o pagamento de 220h
constata contrariedade às Súmulas indicadas, o que impede o
mensais". Tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio
seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da
processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo
CLT.
o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no
óbice na Súmula 297 do TST.
recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Nos
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS HORAS
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