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TRT4 15/06/2022 -Pág. 2408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 15/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

2408

pois ao mesmo tempo que afirma que “… pois ele comentava com o

com 1/3 (alínea b do rol de pedidos); gratificações natalinas (alínea

depoente que estava cansado, não conseguia atingir a meta e em

c do rol de pedidos); FGTS e multa rescisória de 40% (alínea d do

algumas vezes por coleguismo o depoente auxiliou o autor”,

rol de pedidos); e multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT

“que já esteve em um endereço no final da Av. Ipiranga[endereço

(alínea e do rol de pedidos).

da ré, fl. 20], onde havia veículos da EKS, o que ocorreu no final de
2017, para auxiliar o autor em solucionar um problema no ar

Requerimento do autor das fls. 188-189.

condicionado de ônibus”e que “já fez trabalhos em veículos da
Golden em auxílio do autor, quando ele necessitou, o que ocorreu

Os fatos noticiados pelo autor são alheios a este feito, pois

em um atendimento externo e nada recebeu” também nega, ao

envolvem pessoa que não é parte deste processo e, de qualquer

início do depoimento, que tenha trabalhado para a ré.

forma, já foram comunicados à autoridade policial, a quem
caberá a apuração da conduta praticada, sem prejuízo das medidas

Ainda, não sabe informar quem efetuava os pagamentos ao autor e

cíveis que o autor entender cabíveis em processo próprio.

se Enori buscava peças na MM para veículos da EKS ou Golden.
Nada a deferir, portanto, neste feito.
Na esteira do quanto sustentado em defesa (locação, pela ré, de
espaço em estacionamento situado à Rua Professor Antônio

Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária.

Peyrouton Louzada, nº 300, em Porto Alegre – RS, para guarda de

Honorários advocatícios de sucumbência.

seus veículos, no período de janeiro a dezembro de 2019, conforme
recibos de fls. 69-72, local em que também havia veículos de outras

Ante a declaração da fl. 16, a qual possui presunção de veracidade

empresas), a testemunha Gilberto diz que a empresa para a qual

na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em contrário,

trabalhava (Consórcio Metropolitano) locava um espaço na EKS

defiroà parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos

para deixar os veículos, mas desconhece a relação entre a EKS e a

termos do artigo 790, §3º, da CLT.

ré.
Vencida a parte autora, não há falar em honorários de sucumbência
O fato de a segunda testemunha da ré, Sr. José Marcelo, cuja

ou de assistência judiciária a ela devidos.

empregadora também locava espaço nesse estacionamento,
afirmar que este pertencia à EKS e também à demandada, por si,

No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência

não comprova a prestação de serviços pelo autor à ré, pois havia

previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos

várias empresas que deixavam seus veículos no local.

termos do art. 322, §1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma
da IN nº. 41/2018, do TST.

Tampouco as fotografias adunadas às fls. 17-19 são hábeis a
demonstrar a tese da inicial, observado que naquela da fl. 19

Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do

consta a logomarca “EKS”, e não da ré.

serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a

Nesse passo, tenho como não demonstrada a prestação de

objetiva diferença de capacidade econômica existente entre as

serviços pelo autor em favor da ré, seja na condição de

partes, o que as diferencia sobremaneira neste ponto, exigindo

empregadora inicial, seja na condição de sucessora da empresa

tratamento diferenciado, pois os honorários de sucumbência

EKS.

possuem efeitos materiais, fixohonorários advocatícios de
sucumbência, devidos pela parte autora ao procurador da parte ré,

Por tais razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento

no valor equivalente a 5% (cinco por cento) a ser calculado sobre o

de relação de emprego com a ré, deduzido sob a alínea a do rol de

valor atualizado da causa.

pleitos.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da
Corolário, são também improcedentes os demais pedidos

justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de

lastreados na relação de emprego, quais sejam: pagamento de

honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a

verbas rescisórias (alínea a do rol de pedidos); pagamento de férias

exigibilidade do pagamento suspensa, conforme julgamento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184085

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