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TRT4 09/05/2022 -Pág. 679 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022

679

responsável pela emissão de certidão de aptidão, que, dentre outros
INTIMAÇÃO

requisitos, examina a carga horária de cursos de APH do

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ae39b

profissional. Referido órgão considerou o autor apto ao exercício da

proferida nos autos.

atividade, tendo emitido a respectiva certidão.
Por todo o exposto, requer seja declarada nula a sua demissão e,
em tutela de urgência, postula sua reintegração ao emprego no

Vistos, etc.

mesmo setor, horário e remuneração.
Instada, a Fundação reclamada afirma que na conclusão do

LUCIANO AULER ajuíza a presente reclamatória trabalhista em

Processo Administrativo instaurado fora constatado que, dos cursos

face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE

realizados pelo reclamante, somente três deles comprovam a

ESTEIO - FSPSCE, com pedido de tutela de urgência consistente

realização do curso de Atendimento Pré-Hospitalar, totalizando

na reintegração ao emprego.

carga horária de 140 horas, inferior à carga de 154 horas exigidas

Noticia ter sido admitido por meio de concurso público em

pelo edital do concurso público.

09/11/2016, para o cargo de técnico de enfermagem do SAMU,

Afirma também que os demais certificados apresentados no PAD

desempenhando suas funções até 08/03/2022, data em que foi

"mencionam que o Reclamante participou de cursos, mas não refere

demitido sem justa causa. Referido contrato de trabalho se trata do

que este realizou o curso especifico de Atendimento Pré-Hospitalar

segundo mantido com a Fundação demandada, tendo o primeiro

(APH), exigido no edital para habilitação ao desempenho da função

contrato se desenvolvido no período de 01/04/2012 a 09/11/2016,

de Técnico de Enfermagem- SAMU, ou ainda que os cursos

como motorista de ambulância da SAMU.

realizados pelo Reclamante abordaram o tema de Atendimento Pré-

Narra que seu desligamento se deu a partir do Processo

Hospitalar (APH), sendo assim, as horas constantes nestes cursos

Administrativo 484/2021, instaurado com base em determinação

não podem ser consideradas para fins de somatório de pontuação

originada do processo 009950-0200/17-2, movido pelo Tribunal de

como equivocadamente entende o Reclamante, pois em seu total

Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que tratou de

perfazem carga horária inferior a exigida no edital para o

irregularidade na sua contratação, relacionada ao não atendimento

desempenho da função."

do requisito estabelecido no Edital de Concurso Público 01/2016

Menciona, ainda, que a Norma Técnica 07, referida pelo

para o exercício do cargo para o qual foi contratado, qual seja, ser

reclamante, estabeleceu carga horária mínima exigida de curso

detentor de 154 horas de Curso de Atendimento Pré-Hospitalar

APH para o exercício de atividades no SAMU, e não patamar

(APH).

máximo, tendo a reclamada exigido em edital a carga horária que

Refere que, ao contrário da conclusão do processo administrativo,

entendeu pertinente para o exercício da atividade, para garantir

no ato da sua admissão para o cargo de técnico de enfermagem era

maior treinamento em atendimento pré-hospitalar.

detentor de 440 horas de curso de APH, carga horária que teria sido

Pugna, por fim, pelo indeferimento da tutela de urgência.

comprovada a partir de certificados apresentados à ré.

Passo ao exame.

Prossegue argumentando que a validade de tais certificados se

O cerne da questão que ensejou a negativa do registro do ato de

justifica inclusive porque a mesma documentação fora apresentada

admissão do reclamante, e a instauração do processo

quando do ingresso no cargo por ele anteriormente ocupado, de

administrativo no âmbito da Fundação reclamada, diz respeito ao

motorista da SAMU, cujo requisito era de 200 horas de curso de

reconhecimento (ou não) da validade dos demais cursos realizados

APH.

pelo reclamante - em relação aos quais não há expressa referência

Afima que a exigência do Edital de Concurso Público 01/2016

ao "Atendimento Pré-Hospitalar" - como qualificadores para o

quanto à carga horária do curso de APH foi baseada a Portaria

cômputo da carga horária estabelecida no Edital do concurso

2048/2002 do Ministério da Saúde, que, todavia, já havia sido

público.

revogada pela Norma Técnica nº 7 do SAMU editada em maio/2015,

Sobre o Edital 01/2016, que rege o concurso público por meio do

que estabeleceu como necessário o período de 20 horas de cursos

qual o autor fora admitido, os requisitos para o desempenho do

de APH.

cargo de técnico de enfermagem do SAMU foram assim

Aduz, ainda, que, para o exercício do cargo de técnico de

estabelecidos (ID 080e6d4, de 26/03/2022): “Ensino Médio

enfermagem do SAMU, toda a documentação é encaminhada ao

Completo e Curso de Técnico de Enfermagem e registro no

Setor de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul, órgão

COREN; Curso de APH (Atendimento Pré-Hospitalar) de no mínimo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182218

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