3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
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responsável pela emissão de certidão de aptidão, que, dentre outros
INTIMAÇÃO
requisitos, examina a carga horária de cursos de APH do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ae39b
profissional. Referido órgão considerou o autor apto ao exercício da
proferida nos autos.
atividade, tendo emitido a respectiva certidão.
Por todo o exposto, requer seja declarada nula a sua demissão e,
em tutela de urgência, postula sua reintegração ao emprego no
Vistos, etc.
mesmo setor, horário e remuneração.
Instada, a Fundação reclamada afirma que na conclusão do
LUCIANO AULER ajuíza a presente reclamatória trabalhista em
Processo Administrativo instaurado fora constatado que, dos cursos
face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE
realizados pelo reclamante, somente três deles comprovam a
ESTEIO - FSPSCE, com pedido de tutela de urgência consistente
realização do curso de Atendimento Pré-Hospitalar, totalizando
na reintegração ao emprego.
carga horária de 140 horas, inferior à carga de 154 horas exigidas
Noticia ter sido admitido por meio de concurso público em
pelo edital do concurso público.
09/11/2016, para o cargo de técnico de enfermagem do SAMU,
Afirma também que os demais certificados apresentados no PAD
desempenhando suas funções até 08/03/2022, data em que foi
"mencionam que o Reclamante participou de cursos, mas não refere
demitido sem justa causa. Referido contrato de trabalho se trata do
que este realizou o curso especifico de Atendimento Pré-Hospitalar
segundo mantido com a Fundação demandada, tendo o primeiro
(APH), exigido no edital para habilitação ao desempenho da função
contrato se desenvolvido no período de 01/04/2012 a 09/11/2016,
de Técnico de Enfermagem- SAMU, ou ainda que os cursos
como motorista de ambulância da SAMU.
realizados pelo Reclamante abordaram o tema de Atendimento Pré-
Narra que seu desligamento se deu a partir do Processo
Hospitalar (APH), sendo assim, as horas constantes nestes cursos
Administrativo 484/2021, instaurado com base em determinação
não podem ser consideradas para fins de somatório de pontuação
originada do processo 009950-0200/17-2, movido pelo Tribunal de
como equivocadamente entende o Reclamante, pois em seu total
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que tratou de
perfazem carga horária inferior a exigida no edital para o
irregularidade na sua contratação, relacionada ao não atendimento
desempenho da função."
do requisito estabelecido no Edital de Concurso Público 01/2016
Menciona, ainda, que a Norma Técnica 07, referida pelo
para o exercício do cargo para o qual foi contratado, qual seja, ser
reclamante, estabeleceu carga horária mínima exigida de curso
detentor de 154 horas de Curso de Atendimento Pré-Hospitalar
APH para o exercício de atividades no SAMU, e não patamar
(APH).
máximo, tendo a reclamada exigido em edital a carga horária que
Refere que, ao contrário da conclusão do processo administrativo,
entendeu pertinente para o exercício da atividade, para garantir
no ato da sua admissão para o cargo de técnico de enfermagem era
maior treinamento em atendimento pré-hospitalar.
detentor de 440 horas de curso de APH, carga horária que teria sido
Pugna, por fim, pelo indeferimento da tutela de urgência.
comprovada a partir de certificados apresentados à ré.
Passo ao exame.
Prossegue argumentando que a validade de tais certificados se
O cerne da questão que ensejou a negativa do registro do ato de
justifica inclusive porque a mesma documentação fora apresentada
admissão do reclamante, e a instauração do processo
quando do ingresso no cargo por ele anteriormente ocupado, de
administrativo no âmbito da Fundação reclamada, diz respeito ao
motorista da SAMU, cujo requisito era de 200 horas de curso de
reconhecimento (ou não) da validade dos demais cursos realizados
APH.
pelo reclamante - em relação aos quais não há expressa referência
Afima que a exigência do Edital de Concurso Público 01/2016
ao "Atendimento Pré-Hospitalar" - como qualificadores para o
quanto à carga horária do curso de APH foi baseada a Portaria
cômputo da carga horária estabelecida no Edital do concurso
2048/2002 do Ministério da Saúde, que, todavia, já havia sido
público.
revogada pela Norma Técnica nº 7 do SAMU editada em maio/2015,
Sobre o Edital 01/2016, que rege o concurso público por meio do
que estabeleceu como necessário o período de 20 horas de cursos
qual o autor fora admitido, os requisitos para o desempenho do
de APH.
cargo de técnico de enfermagem do SAMU foram assim
Aduz, ainda, que, para o exercício do cargo de técnico de
estabelecidos (ID 080e6d4, de 26/03/2022): “Ensino Médio
enfermagem do SAMU, toda a documentação é encaminhada ao
Completo e Curso de Técnico de Enfermagem e registro no
Setor de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul, órgão
COREN; Curso de APH (Atendimento Pré-Hospitalar) de no mínimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182218