3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
SANDRA LIANA CANABARRO
SABO(OAB: 56076-B/RS)
RODUALDOS TRANSPORTES
EIRELI
LUCIANO HUTTEN CORREA(OAB:
54731/RS)
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tenham sido apresentados pelas partes.
Inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de
benefício previdenciário ao Reclamante na modalidade acidentária,
o que se apresentaria necessário, em princípio, para o
Intimado(s)/Citado(s):
reconhecimento do lapso à garantia provisória de emprego prevista
- SETEMBRINO BORGES
no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Há que se destacar, por oportuno, que a questão trazida ao debate lesão em menisco - é recorrente nesta unidade judiciária e pode
PODER JUDICIÁRIO
acontecer em indivíduos de diferentes faixas etárias, estando - ou
JUSTIÇA DO
não - associada a fatores traumáticos ou mesmo degenerativos,
consoante a idade do trabalhador. Em sendo vinculado à lesão
traumática decorreria de movimento rotacional brusco do joelho (a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f40bf
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Consoante relato inserto na peça de ingresso, o Reclamante
laborou para a Demandada no período de 02/08/2021 a 09/11/2021,
exercendo a função denominada “auxiliar de carga e descarga”,
sendo o contrato resilido de forma imotivada. Em decorrência de
suas tarefas e dos riscos ergonômicos existentes no ambiente
laboral foi diagnosticado com lesão em joelho e transtorno do
menisco - CID S 800 (contusão no joelho) - gerando afastamento de
05 dias. No segundo afastamento, este em 08/11/2021 e por
transtorno do menisco, foi prescrito ao Obreiro um dia para
tratamento de saúde. Em consequência busca seja declarada nula a
despedida, mormente e por se encontrar adoecido quando da
ruptura contratual, pretendendo sua imediata reintegração ao
emprego.
Em manifestação ao pleito antecipatório a Ré sustenta que não se
encontrariam presentes os requisitos legais que autorizariam a
concessão da medida, uma vez que inexistiria comprovação de
grave alteração fisiológica, sendo as atividades profissionais
realizadas sem a alegada exposição a riscos ambientais.
Os autos vêm conclusos.
Decido.
A concessão da medida vindicada pelo Acionante pressupõe o
atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do
NCPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que
constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o
efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que
se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do
art. 300 do NCPC), bem como a necessidade de prestação de
caução (§ 1º do mesmo diploma legal).
Neste momento, dada a precariedade das condições em que o
próprio país realiza suas atividades, a apreciação do pleito
antecipatório será realizada à luz dos elementos de convicção que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179915
denominada entorse), vinculadas às lesões em ligamentos. Contudo
“Lesões degenerativas são comuns em pacientes acima de 40 anos
e estão associadas ao desgaste progressivo que os meniscos e
demais estruturas do joelho sofrem com o passar do tempo”
(https://www.institutotrata.com.br/menisco/). O Autor nasceu em
31/08/1963, contando - atualmente - com 58 anos, idade
consentânea com o surgimento de degenerações nas cartilagens,
segundo acima reportado.
Observe-se, outrossim, que a doença pode advir do processo de
envelhecimento ou mesmo restar agravada pelo trabalho, sendo
várias as causas que podem originar os sintomas reportados pelo
Obreiro.
Como se verifica na peça vestibular a alegação de fundo não
versaria sobre a ocorrência de acidente laboral típico, como uma
entorse, mas sim do impacto dos fatores ergonômicos, não sendo
usual que, em apenas 03 meses de labor, possa ser detectado
adoecimento, salvo se produzido, em tese, por evento traumático.
Nesse contexto e via de regra, este Juízo tem, como medida de
razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova
pericial, sendo disponibilizados elementos concretos e amparados
em conjunto probatório, permitindo reste avaliada a condição clínica
da parte.
Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos
evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de um acolhimento final
do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão
da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego,
invalidando-se a despedida operada.
Postergo, em decorrência do exposto, a análise do pedido que
versa a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para após a
apresentação do laudo pericial médico, quando estarão presentes
elementos que permitirão a formação de um juízo de convencimento
com subsídios melhor definidos.
Anexado o laudo, incumbirá à parte interessada reapresentar o
pleito objetivando a antecipação da tutela jurisdicional, caso ainda o