3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
ADVOGADO
DAIANE FATIMA CASTRO
REICHOW(OAB: 64523/RS)
RHODI LEANDRO COSTA(OAB:
32985/RS)
MUNICIPIO DE TRIUNFO
ADVOGADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDO ANTONIO CORASSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3093f
proferido nos autos.
(Concluso em 02 de setembro de 2021 por: ADRIANO SILVEIRA
DE SOUZA)
5649
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020336-39.2020.5.04.0761
RECLAMANTE
ALINE JUNQUEIRA ROCHA
ADVOGADO
CICERO CORREA LIMA(OAB: 64951A/RS)
ADVOGADO
FRANCIELE BEATRIZ TIRELLI(OAB:
117400/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE TRIUNFO
RECLAMADO
JTA CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO
ANDRE JOSEMAR BACKES(OAB:
65977/RS)
ADVOGADO
NELIO KOCH(OAB: 54952/RS)
RECLAMADO
ROMANZINI TERAPIAS
INTEGRADAS LTDA
ADVOGADO
LUCIANO BRUM(OAB: 50573/RS)
ADVOGADO
PAMELA MESSIAS REIGADA(OAB:
111745/RS)
RECLAMADO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO
VALE DO RIO CAI (CIS-CAI)
ADVOGADO
JUNIOR FERNANDO DUTRA(OAB:
51739/RS)
PERITO
ALINE PACHECO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE JUNQUEIRA ROCHA
O Município elaborou o cálculo de liquidação da indenização por
“supressão das horas extras” tomando por base inicial apenas os
meses em que o pagamento transitou pela folha normal do salário
PODER JUDICIÁRIO
mensal. Deixou de contar os meses incluídos em pagamento de
JUSTIÇA DO
forma acumulada. O critério adotado destoa do determinado na
sentença exequenda.
O comando decisório definiu:
Por isso, defiro o pagamento da indenização correspondente ao
valor de 1 (um) mês das horas suprimidas total ou parcialmente,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf54f3
proferido nos autos.
restrita ao valor do adicional de horas extras, para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação e pagamento de
serviço acima da jornada normal.
Considerando que se está indenizando a perda do patamar
remuneratório, a indenização levará em consideração o período de
tempo pelo qual o trabalhador recebeu a remuneração pelas 4horas
extras destinadas à compensação semanal de horas. Desse modo,
será observado o período em que a parcela foi paga, ainda que
incluído em cálculo acumulado decorrente do reconhecimento do
direito em decisão judicial.
SENTENÇA PARCIAL
ALINE JUNQUEIRA ROCHA demanda contra JTA CLINICA
MEDICA LTDA e outros (4) postulando os títulos elencados na
petição inicial.
Dá à causa o valor de R$ 382.440,91 .
O demandante formula requerimento de desistência da ação em
relação a ré JTA CLINICA MEDICA LTDA ( ID cc162b6), com a
qual a ré, intimada, concordou.
Portanto, conforme a sentença, não são contados apenas os meses
em que o pagamento transitou nos contracheques, mas também
DECIDO.
todos os meses que foram incluídos em pagamento de forma
acumulada na execução de decisão judicial.
Isso posto, intime-se o réu para que retifique o cálculo de liquidação
a fim de adequá-lo ao comando decisório, no prazo de 10 dias.
Retificado o cálculo, intime-se o autor, no prazo legal.
TRIUNFO/RS, 10 de setembro de 2021.
GILBERTO DESTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171035
1. Desistência.
Conforme dispõe o artigo 485 do novo Código de Processo Civil, em
seu parágrafo 4º, após oferecida a contestação, o autor não poderá,
sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O requerimento de desistência da ação foi formulado pelo autor
após apresentada a contestação e , na forma do § 5º do artigo