2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
2374
para a ré, durante todo o período trabalhado, eram insalubres em
grau máximo, pela limpeza de sanitários e recolhimento de lixo pelo
MARIO CESAR DAMSCKI JUNIOR
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021649-58.2014.5.04.0013
AUTOR
VALDEQUE DE OLIVEIRA VAZ
ADVOGADO
DAYSE LINCHEN GROSS(OAB:
62210/RS)
ADVOGADO
RAFAEL DAVI MARTINS
COSTA(OAB: 44138/RS)
RÉU
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
E ASSISTENCIA
ADVOGADO
CLEOMAR SILVA FERREIRA(OAB:
30263/RS)
ADVOGADO
EVERTON LESZCZYNSKI
SOUTO(OAB: 71162/RS)
ADVOGADO
DORIS KRAUSE KILIAN(OAB:
36319/RS)
PERITO
RODRIGO DE ANTONI LUZARDO
PERITO
LEO ANTONIO ANDOGNINI GUEDES
autor. Como essa conclusão não foi infirmada por qualquer meio de
prova, ela é acolhida.
Desse modo, é devido ao autor o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo, durante todo o período do contrato
de trabalho que não está encoberto pela prescrição, e as
repercussões em férias, gratificações natalinas, aviso-prévio, horas
extras e depósitos do FGTS acrescidos de 40%.
Indevidas as repercussões em repousos, pois o adicional de
insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados,
nos termos da OJ n.º 103 da SDI1 do e. TST.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, embora a
inconstitucionalidade da sua vinculação ao salário mínimo, o STF,
de modo vinculante, impediu que o Judiciário fixasse base de
Intimado(s)/Citado(s):
cálculo diversa para tal adicional, mantendo a situação inalterada,
- UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
- VALDEQUE DE OLIVEIRA VAZ
por ora.
REMUNERAÇÃO
No Acórdão das fls. 713-720 o e. TRT4 reconhece à aplicação ao
autor da norma coletiva firmada entre o SINTAE-RS e o Sindicato
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus do RS (fls. 59 e
ss.). Desse modo, são devidas ao autor as seguintes parcelas
previstas nessa norma coletiva: salário-base, reajustes salariais,
Fundamentação
RELATÓRIO
licença-remunerada, adicional por tempo de serviço, "dia do
Valdeque de Oliveira Vaz, qualificada na inicial, ajuíza ações
trabalhador em administração escolar", pagamento em dobro dos
trabalhistas contra União Brasileira de Educação e Assistência
feriados escolares e a multa pelo descumprimento da norma
(UBEA) - PUC-RS, também qualificada, em 06/12/2014, alegando
coletiva.
que trabalhou para a ré, na função de servente de obras, no período
Por outro lado, não há falar em acúmulo da função de "operador de
compreendido entre 22/11/1991 e 03/08/2014 (pelo cômputo do
betoneira", pois o autor não produziu qualquer prova do exercício
aviso-prévio), quando foi imotivadamente despedido, tendo como
dessa função ou de alteração qualitativa do contrato de trabalho. É
última remuneração mensal o valor de R$ 1.119,28. Após exposição
rejeitado o pedido "e" da inicial.
fática, requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas
Por fim, como a ré comprovou diversos pagamentos a título de
arroladas nas fls. 12-15 e atribui à causa o valor de R$ 35.000,00. A
prêmios por assiduidade e produtividade (recibos de pagamentos
ré apresenta defesa escrita nas fls. 312-334, em que invoca a
das fls. 439-499) e o autor não apontou diferenças a esses títulos,
prescrição, confirma os dados do contrato e contesta os pedidos.
ficam rejeitados os pedidos "g" e "h" da inicial.
São produzidas provas documental, pericial e oral. As razões finais
DURAÇÃO DO TRABALHO
são remissivas e as tentativas de conciliação frustradas. Encerradas
O autor confirmou na audiência da fl. 569 que sempre registrava o
instrução e audiência, é determinado que os autos venham
ponto, que não há nenhum dia trabalhado sem registro e que seu
conclusos para publicação de sentença em Secretaria.
horário de trabalho era das 06h55min às 16h38min, com 1 hora de
PREJUDICIAL DE MÉRITO
intervalo. Como os cartões-ponto (fls. 342-423) contêm horários
Considerando que o contrato de trabalho foi executado no período
muito semelhantes a esses e demonstram que o autor não
compreendido entre 22/11/1991 e 03/08/2014 e que a ação foi
trabalhava em finais de semana, é concluído que a jornada não
ajuizada em 06/12/2014, é pronunciada a prescrição das obrigações
ultrapassava as 44 horas semanais. Fica rejeitado o pedido "c" da
cuja exigibilidade seja anterior a 06/12/2009.
inicial.
CONDIÇÕES DO TRABALHO
DANO MORAL
O perito concluiu na fl. 546 que as atividades realizadas pelo autor
O autor esclarece na audiência da fl. 569 que a causa do pedido de
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