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TRT4 10/12/2018 -Pág. 2846 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 10/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018

2846

É incontroverso que a reclamante e a paradigma sempre estiveram

nas horas extras, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações

formalmente enquadradas, respectivamente, nos cargos de

natalinas, no aviso prévio, no Fundo de Garantia do Tempo de

"consultora de viagem pleno" e "consultora de viagem sênior".

Serviço e no acréscimo de 40%.

É igualmente incontroverso que a paradigma percebia remuneração
superior à da reclamante.
A reclamada, na sua defesa escrita, elencou as atribuições de cada

2. Duração do trabalho. Intervalo previsto na Norma

um dos cargos. A única diferença apontada seria que a reclamante,

Regulamentadora nº 17.

na função de consultora de viagem pleno, prestava "consultoria no

Mencionou a reclamante que trabalhava, em média, das 9h30min às

atendimento às solicitações de viagens dos clientes do setor

19h, de segundas a sextas-feiras, com uma hora e trinta minutos de

corporativo"[1], ao passo que cabia à consultora de viagem sênior

intervalo para repouso e alimentação. Referiu que não eram

"prestar consultoria no atendimento às solicitações de viagens dos

concedidas as duas pausas, de dez minutos cada, previstas na

clientes do setor corporativo, incluindo viagens com múltiplos

Norma Regulamentadora nº 17. Requereu o pagamento, como

trechos, multiáreas e de alta complexidade"[2].

extras, das pausas suprimidas, com reflexos.

A reclamante, inquirida, disse que realizava as mesmas funções da

A primeira reclamada aduziu que aquela foi contratada para o cargo

paradigma Denise Comaru, atendendo os mesmos tipos de clientes

de consultora de viagem. Negou que a obreira tenha

e os mesmos tipos de viagens.

desempenhado as funções inerentes ao cargo de operadora de

A preposta, também inquirida, referiu que a paradigma Denise

telemarketing ou telefonista. Asseverou ser incabível a concessão

trabalhava com viagens envolvendo destinos internacionais de

das pausas para descanso previstas na Norma Regulamentadora nº

grande complexidade, abarcando vários destinos e paradas.

17.

Mencionou que a reclamante não substituía colegas ausentes,

Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades da reclamante

atividade atribuída à paradigma.

se enquadravam dentre aquelas previstas no artigo 227 da

A testemunha Christopher, que trabalhou com a reclamante na

Consolidação das Leis do Trabalho.

mesma função, afirmou que não havia distinção entre as atividades

O item 1.1.2 da Norma Regulamentadora nº 17 define que o

desenvolvidas pelo consultor de viagem pleno e sênior. Todas as

operador de teleatendimento é aquele que se comunica com os

atividades eram idênticas em função do volume de serviço.

interlocutores por meio da voz e/ou mensagens eletrônicas,

Mencionou que tanto a reclamante como a paradigma substituíam

utilizando simultaneamente equipamentos de audição e fala

colegas ausentes.

telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento

A testemunha Flávia confirmou que a reclamante também substituía

de dados.

os colegas em caso de ausências ao trabalho. Afirmou que a

Inquirida, a reclamante afirmou que apenas atendia os clientes por

reclamante realizava roteiros e alterações complexas nas viagens

meio de contato telefônico, utilizando head set. Referiu que o único

dos clientes "com orientação de uma consultora sênior ou do

intervalo para descanso e alimentação era aquele concedido no

supervisor".

horário de almoço, com duração de uma hora e trina minutos.

A prova testemunhal demonstrou que a reclamante prestava

A preposta da reclamada, também inquirida, disse que a reclamante

consultoria e organizava as viagens dos clientes envolvendo

tinha uma hora e trinta minutos de intervalo para repouso e

destinos internacionais de alta complexidade. Apesar de

alimentação no horário do almoço e também podia usufruir

formalmente existir uma distinção entre as atribuições dos cargos

livremente de outros intervalos. Apesar de não haver uma pré-

de consultor de viagem pleno e consultor de viagem sênior, as

determinação da reclamada quanto aos demais intervalos, afirmou

atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma eram

que a reclamante usufruía de uma pausa de dez minutos no turno

idênticas.

da manhã e outra pausa de dez minutos no turno da tarde.

Configurado, pois, o direito à equiparação com a paradigma Denise

A testemunha Christopher mencionou que os atendimentos aos

Dumer Comaru.

clientes eram realizados por meio de contato telefônico. Disse que

A diferença, abarcando período mensal, traz inclusa a remuneração

os consultores de viagem utilizavam head set no desempenho de

tocante aos repousos.

suas atividades. Mencionou que o único intervalo para descanso era

Julgo parcialmente procedente o pedido da letra d para condenar a

aquele concedido no horário do almoço, com duração de uma hora

reclamada ao pagamento da diferença entre o salário da reclamante

e trinta minutos.

e o recebido pela paradigma Denise Dumer Comaru, com reflexos

A testemunha Flávia afirmou que os atendimentos podiam ser

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127590

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