2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
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É incontroverso que a reclamante e a paradigma sempre estiveram
nas horas extras, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações
formalmente enquadradas, respectivamente, nos cargos de
natalinas, no aviso prévio, no Fundo de Garantia do Tempo de
"consultora de viagem pleno" e "consultora de viagem sênior".
Serviço e no acréscimo de 40%.
É igualmente incontroverso que a paradigma percebia remuneração
superior à da reclamante.
A reclamada, na sua defesa escrita, elencou as atribuições de cada
2. Duração do trabalho. Intervalo previsto na Norma
um dos cargos. A única diferença apontada seria que a reclamante,
Regulamentadora nº 17.
na função de consultora de viagem pleno, prestava "consultoria no
Mencionou a reclamante que trabalhava, em média, das 9h30min às
atendimento às solicitações de viagens dos clientes do setor
19h, de segundas a sextas-feiras, com uma hora e trinta minutos de
corporativo"[1], ao passo que cabia à consultora de viagem sênior
intervalo para repouso e alimentação. Referiu que não eram
"prestar consultoria no atendimento às solicitações de viagens dos
concedidas as duas pausas, de dez minutos cada, previstas na
clientes do setor corporativo, incluindo viagens com múltiplos
Norma Regulamentadora nº 17. Requereu o pagamento, como
trechos, multiáreas e de alta complexidade"[2].
extras, das pausas suprimidas, com reflexos.
A reclamante, inquirida, disse que realizava as mesmas funções da
A primeira reclamada aduziu que aquela foi contratada para o cargo
paradigma Denise Comaru, atendendo os mesmos tipos de clientes
de consultora de viagem. Negou que a obreira tenha
e os mesmos tipos de viagens.
desempenhado as funções inerentes ao cargo de operadora de
A preposta, também inquirida, referiu que a paradigma Denise
telemarketing ou telefonista. Asseverou ser incabível a concessão
trabalhava com viagens envolvendo destinos internacionais de
das pausas para descanso previstas na Norma Regulamentadora nº
grande complexidade, abarcando vários destinos e paradas.
17.
Mencionou que a reclamante não substituía colegas ausentes,
Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades da reclamante
atividade atribuída à paradigma.
se enquadravam dentre aquelas previstas no artigo 227 da
A testemunha Christopher, que trabalhou com a reclamante na
Consolidação das Leis do Trabalho.
mesma função, afirmou que não havia distinção entre as atividades
O item 1.1.2 da Norma Regulamentadora nº 17 define que o
desenvolvidas pelo consultor de viagem pleno e sênior. Todas as
operador de teleatendimento é aquele que se comunica com os
atividades eram idênticas em função do volume de serviço.
interlocutores por meio da voz e/ou mensagens eletrônicas,
Mencionou que tanto a reclamante como a paradigma substituíam
utilizando simultaneamente equipamentos de audição e fala
colegas ausentes.
telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento
A testemunha Flávia confirmou que a reclamante também substituía
de dados.
os colegas em caso de ausências ao trabalho. Afirmou que a
Inquirida, a reclamante afirmou que apenas atendia os clientes por
reclamante realizava roteiros e alterações complexas nas viagens
meio de contato telefônico, utilizando head set. Referiu que o único
dos clientes "com orientação de uma consultora sênior ou do
intervalo para descanso e alimentação era aquele concedido no
supervisor".
horário de almoço, com duração de uma hora e trina minutos.
A prova testemunhal demonstrou que a reclamante prestava
A preposta da reclamada, também inquirida, disse que a reclamante
consultoria e organizava as viagens dos clientes envolvendo
tinha uma hora e trinta minutos de intervalo para repouso e
destinos internacionais de alta complexidade. Apesar de
alimentação no horário do almoço e também podia usufruir
formalmente existir uma distinção entre as atribuições dos cargos
livremente de outros intervalos. Apesar de não haver uma pré-
de consultor de viagem pleno e consultor de viagem sênior, as
determinação da reclamada quanto aos demais intervalos, afirmou
atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma eram
que a reclamante usufruía de uma pausa de dez minutos no turno
idênticas.
da manhã e outra pausa de dez minutos no turno da tarde.
Configurado, pois, o direito à equiparação com a paradigma Denise
A testemunha Christopher mencionou que os atendimentos aos
Dumer Comaru.
clientes eram realizados por meio de contato telefônico. Disse que
A diferença, abarcando período mensal, traz inclusa a remuneração
os consultores de viagem utilizavam head set no desempenho de
tocante aos repousos.
suas atividades. Mencionou que o único intervalo para descanso era
Julgo parcialmente procedente o pedido da letra d para condenar a
aquele concedido no horário do almoço, com duração de uma hora
reclamada ao pagamento da diferença entre o salário da reclamante
e trinta minutos.
e o recebido pela paradigma Denise Dumer Comaru, com reflexos
A testemunha Flávia afirmou que os atendimentos podiam ser
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