2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
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Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos em tela
para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes itens:
Nos termos do disposto no art. 5º da Instrução Normativa 27/2005, e
da Súmula 219, item III, ambos do TST, condeno a demandada ao
- contribuição sindical laboral do ano de 2013 no valor de R$ 93,94,
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o
acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao valor
valor da condenação.
principal da contribuição sindical devida;
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo
- contribuição sindical laboral do ano de 2014 no valor de R$ 99,84,
PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por SINDICATO DOS
acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao valor
CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DO R G S em face de
principal da contribuição sindical devida;
CLARA NORMA CIDADE ATHAYDE para condenar a reclamada
ao pagamento dos seguintes títulos:
- contribuição sindical laboral do ano de 2015 no valor de R$
103,58, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
a) contribuição sindical laboral do ano de 2013 no valor de R$
valor principal da contribuição sindical devida;
93,94, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
valor principal da contribuição sindical devida;
- contribuição sindical laboral do ano de 2016 no valor de R$
115,87, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
b) contribuição sindical laboral do ano de 2014 no valor de R$
valor principal da contribuição sindical devida;
99,84, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
valor principal da contribuição sindical devida;
- contribuição sindical laboral do ano de 2017 no valor de R$
157,15, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
c) contribuição sindical laboral do ano de 2015 no valor de R$
valor principal da contribuição sindical devida.
103,58, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
valor principal da contribuição sindical devida;
Contribuições Previdenciárias e fiscais.
d) contribuição sindical laboral do ano de 2016 no valor de R$
Não há incidência de contribuições previdenciários e fiscais a
115,87, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
determinar, considerando a natureza tributária das verbas ora
valor principal da contribuição sindical devida;
deferidas.
e) contribuição sindical laboral do ano de 2017 no valor de R$
Juros de mora e correção monetária.
157,15, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada ao
valor principal da contribuição sindical devida.
Os juros e correção monetária são devidos na forma da lei, devendo
os demais critérios serem definidos em liquidação de sentença de
Demais disposições:
acordo com a legislação vigente à época do pagamento das
parcelas.
Satisfará a reclamada honorários advocatícios à razão de 15%
sobre o valor bruto da condenação, ao final apurado.
Justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o
Defiro a justiça gratuita ao Sindicato autor, diante dos documentos
valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00.
anexados nos autos que demonstram a impossibilidade de arcar
com os encargos processuais,a teor da Súmula nº 481 do STJ "Faz
Intimem-se as partes.
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
encargos processuais".
NADA MAIS.
Honorários advocatícios.
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