2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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assembleias, tais documentos não se prestam para afastar o
Schitz; que Gisele saiu da reclamada no final de 2013; que no
reconhecimento do vínculo de emprego (ID. d568002 em diante).
período da cooperativa qualquer problema o reclamante deveria se
No aspecto, a reclamante refere: "que antes de ingressar na
reportar a Marcio Ivan, que era o representante da Cooperativa
Unimed, quando trabalhou na cooperativa SOS Sinos, fazia
junto a Unimed; que Marcio ficava na sede da cooperativa; que se
atendimento à domicílio, em alguns eventos, trabalhava nas
houvesse problema técnico, intercorrência com o paciente, o autor
ambulâncias e também de forma interna na Unimed; retifica o
se reportava ao médico de plantão; que as ligações para
depoimento para dizer que nunca trabalhou na SOS Sinos; que em
atendimento de pacientes, assim como as ligações para solicitação
outubro de 2010 a depoente fez entrevista de trabalho no prédio da
de material ou problemas com materias/equipamentos são dirigidas
Unimed da Av. Farrapos; dado vista à depoente do documento de fl.
para a central de regulação, pertencente a reclamada; que a
894 do pfd, confirma que a assinatura é sua, mas a letra que
Unimed definia a quantidade de pessoas na equipe e a cooperativa
preencheu os campos do documento não é sua; não sabe informar
definia o nome das pessoas".
quem preencheu os campos do referido documento; que todos os
A testemunha Gustavo Marques da Rocha, ouvida no processo nº
documentos que a depoente assinou foi no prédio da Unimed da Av.
94.2014.5.04.0017">0021704-94.2014.5.04.0017, diz: "que trabalhou para a reclamada
Farrapos; que também podia trabalhar em outras bases da Unimed,
de janeiro de 2008 a 13/08/2015; que entregou seu currículo através
além da Av. Farrapos; que a ambulância antes mencionada
de um amigo que foi chamado para trabalhar na reclamada; que fez
continha o logotipo da Unimed; [...] que não recebeu nenhuma cota
entrevista com o Dr. Marco Schitz; que quando foi receber seu
da sociedade quando foi desligada; [...] que após a assinatura da
primeiro salário é que soube que o vínculo era com a Cooperativa
CTPS, a depoente permanaceu trabalhando na Unimed da Av.
SOS Sinos; que sua CTPS foi assinada pela reclamada em junho
Farrapos; que nesse período trabalhava na Central de Regulação
de 2012; que sempre trabalhou no SOS Unimed; que não houve
Médica, atendendo ligações que solicitavam ambulâncias; que
alteração das condições de trabalho quando passou a ser
também podia auxiliar os médicos que atendiam nesse local; que na
empregado, exceto a carga horária; que também o reclamante
Unimed da Farrapos tinha um serviço de Urgência e Emergência
trabalhava no SOS Unimed através da cooperativa; que todos que
dos associados".
trabalhavam para o SOS Unimed mantinha vínculo com a
A preposta da ré, ouvida no processo nº 0021704-
cooperativa; que o reclamante já trabalhava para a reclamada
94.2014.5.04.0017, aduz: "que o reclamante passou a ser
quando o depoente iniciou seu contrato; que a entrevista do
empregado da reclamada em junho de 2012; que a depoente não
depoente foi realizada na base das ambulâncias em Cachoeirinha,
tem certeza, mas pode ser que o autor tenha prestado serviços em
no Unifácil [...] que quem coordenava o SOS Unimed era o Dr.
período anterior através da Cooperativa SOS Sinos; que o
Marco, depois de um tempo, que o depoente não sabe precisar, a
reclamante é técnico de enfermagem; que atualmente o autor
enfermeira Gisele também passou a coordenar o trabalho; que
trabalha no Pronto Atendimento de Guaíba e anteriormente
recebia ordens tanto do Dr. Marco quanto de Gisele; que quem
trabalhava na base das ambulâncias; que há várias bases das
liberava a escala era o Dr. Marco e depois Gisele; que quem
ambulâncias e o autor poderia trabalhar em qualquer uma delas;
fiscalizava o horário de trabalho era o médico da base, o médico de
que o SOS Unimed funciona 24 horas por dia, 07 por semana; que
plantão; [...] que levavam pacientes para exames de raio-x; que
sempre há um médico de plantão; que todo o material de trabalho,
levavam pacientes até a sala de exames, colocavam na maca,
por exemplo, ambulâncias e uniforme, é fornecido pela reclamada;
saiam da sala durante o exame e depois retornavam para buscar o
que até junho de 2012 o serviço SOS Unimed era prestado pela
paciente; que nunca ficou na sala durante o exame".
Cooperativa SOS Sinos; que o uniforme sempre teve logotipo da
A testemunha convidada pela reclamada, Riosnei Francisco de
Unimed; que em junho de 2012 a reclamada abriu processo seletivo
Oliveira, ouvida no processo nº 94.2014.5.04.0017">0021704-94.2014.5.04.0017, refere:
para contratação de empregados para atender a SOS Unimed; que
"que trabalha na reclamada desde junho de 2012; que antes
houve esta mudança porque a reclamada resolveu aumentar sua
prestava serviços para a reclamada através da Cooperativa SOS
área de atuação; que não houve alteração nas atividades dos
Sinos; que sempre trabalhou nas ambulâncias da SOS Unimed,
técnicos de enfermagem que prestava serviços pelo SOS Sinos e
mesmo no período da SOS Sinos; que começou a trabalhar na SOS
após a contratação como empregados; que desde 2005 ou 2006 o
Sinos em 2005; que não sabe quando o reclamante passou a
dr. Marco Schitz é coordenador da SOS Unimed; que dr. Marco saiu
trabalhar para a SOS Sinos; que quando passou a ser empregado o
da Unimed em 2013 ou 2014; que Gisele Bastos era enfermeira que
que mudou foi a escala de plantão e também passou a ter um
trabalhava para a reclamada; que Gisele trabalhava junto com o Dr.
enfermeiro por base; que na época da cooperativa recebia por hora;
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