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TRT4 02/05/2018 -Pág. 3190 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 02/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3190

assembleias, tais documentos não se prestam para afastar o

Schitz; que Gisele saiu da reclamada no final de 2013; que no

reconhecimento do vínculo de emprego (ID. d568002 em diante).

período da cooperativa qualquer problema o reclamante deveria se

No aspecto, a reclamante refere: "que antes de ingressar na

reportar a Marcio Ivan, que era o representante da Cooperativa

Unimed, quando trabalhou na cooperativa SOS Sinos, fazia

junto a Unimed; que Marcio ficava na sede da cooperativa; que se

atendimento à domicílio, em alguns eventos, trabalhava nas

houvesse problema técnico, intercorrência com o paciente, o autor

ambulâncias e também de forma interna na Unimed; retifica o

se reportava ao médico de plantão; que as ligações para

depoimento para dizer que nunca trabalhou na SOS Sinos; que em

atendimento de pacientes, assim como as ligações para solicitação

outubro de 2010 a depoente fez entrevista de trabalho no prédio da

de material ou problemas com materias/equipamentos são dirigidas

Unimed da Av. Farrapos; dado vista à depoente do documento de fl.

para a central de regulação, pertencente a reclamada; que a

894 do pfd, confirma que a assinatura é sua, mas a letra que

Unimed definia a quantidade de pessoas na equipe e a cooperativa

preencheu os campos do documento não é sua; não sabe informar

definia o nome das pessoas".

quem preencheu os campos do referido documento; que todos os

A testemunha Gustavo Marques da Rocha, ouvida no processo nº

documentos que a depoente assinou foi no prédio da Unimed da Av.

94.2014.5.04.0017">0021704-94.2014.5.04.0017, diz: "que trabalhou para a reclamada

Farrapos; que também podia trabalhar em outras bases da Unimed,

de janeiro de 2008 a 13/08/2015; que entregou seu currículo através

além da Av. Farrapos; que a ambulância antes mencionada

de um amigo que foi chamado para trabalhar na reclamada; que fez

continha o logotipo da Unimed; [...] que não recebeu nenhuma cota

entrevista com o Dr. Marco Schitz; que quando foi receber seu

da sociedade quando foi desligada; [...] que após a assinatura da

primeiro salário é que soube que o vínculo era com a Cooperativa

CTPS, a depoente permanaceu trabalhando na Unimed da Av.

SOS Sinos; que sua CTPS foi assinada pela reclamada em junho

Farrapos; que nesse período trabalhava na Central de Regulação

de 2012; que sempre trabalhou no SOS Unimed; que não houve

Médica, atendendo ligações que solicitavam ambulâncias; que

alteração das condições de trabalho quando passou a ser

também podia auxiliar os médicos que atendiam nesse local; que na

empregado, exceto a carga horária; que também o reclamante

Unimed da Farrapos tinha um serviço de Urgência e Emergência

trabalhava no SOS Unimed através da cooperativa; que todos que

dos associados".

trabalhavam para o SOS Unimed mantinha vínculo com a

A preposta da ré, ouvida no processo nº 0021704-

cooperativa; que o reclamante já trabalhava para a reclamada

94.2014.5.04.0017, aduz: "que o reclamante passou a ser

quando o depoente iniciou seu contrato; que a entrevista do

empregado da reclamada em junho de 2012; que a depoente não

depoente foi realizada na base das ambulâncias em Cachoeirinha,

tem certeza, mas pode ser que o autor tenha prestado serviços em

no Unifácil [...] que quem coordenava o SOS Unimed era o Dr.

período anterior através da Cooperativa SOS Sinos; que o

Marco, depois de um tempo, que o depoente não sabe precisar, a

reclamante é técnico de enfermagem; que atualmente o autor

enfermeira Gisele também passou a coordenar o trabalho; que

trabalha no Pronto Atendimento de Guaíba e anteriormente

recebia ordens tanto do Dr. Marco quanto de Gisele; que quem

trabalhava na base das ambulâncias; que há várias bases das

liberava a escala era o Dr. Marco e depois Gisele; que quem

ambulâncias e o autor poderia trabalhar em qualquer uma delas;

fiscalizava o horário de trabalho era o médico da base, o médico de

que o SOS Unimed funciona 24 horas por dia, 07 por semana; que

plantão; [...] que levavam pacientes para exames de raio-x; que

sempre há um médico de plantão; que todo o material de trabalho,

levavam pacientes até a sala de exames, colocavam na maca,

por exemplo, ambulâncias e uniforme, é fornecido pela reclamada;

saiam da sala durante o exame e depois retornavam para buscar o

que até junho de 2012 o serviço SOS Unimed era prestado pela

paciente; que nunca ficou na sala durante o exame".

Cooperativa SOS Sinos; que o uniforme sempre teve logotipo da

A testemunha convidada pela reclamada, Riosnei Francisco de

Unimed; que em junho de 2012 a reclamada abriu processo seletivo

Oliveira, ouvida no processo nº 94.2014.5.04.0017">0021704-94.2014.5.04.0017, refere:

para contratação de empregados para atender a SOS Unimed; que

"que trabalha na reclamada desde junho de 2012; que antes

houve esta mudança porque a reclamada resolveu aumentar sua

prestava serviços para a reclamada através da Cooperativa SOS

área de atuação; que não houve alteração nas atividades dos

Sinos; que sempre trabalhou nas ambulâncias da SOS Unimed,

técnicos de enfermagem que prestava serviços pelo SOS Sinos e

mesmo no período da SOS Sinos; que começou a trabalhar na SOS

após a contratação como empregados; que desde 2005 ou 2006 o

Sinos em 2005; que não sabe quando o reclamante passou a

dr. Marco Schitz é coordenador da SOS Unimed; que dr. Marco saiu

trabalhar para a SOS Sinos; que quando passou a ser empregado o

da Unimed em 2013 ou 2014; que Gisele Bastos era enfermeira que

que mudou foi a escala de plantão e também passou a ter um

trabalhava para a reclamada; que Gisele trabalhava junto com o Dr.

enfermeiro por base; que na época da cooperativa recebia por hora;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118609

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