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TRT4 30/11/2017 -Pág. 3107 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 30/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017

3107

gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 36.000,00.
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela é indeferido (fls.

no processo supra, ID 31aed52, no prazo legal.

21/22).
A petição inicial é emendada (fls. 24/26).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela é parcialmente
deferido, tendo sido determinado à reclamada que "proceda a

PORTO ALEGRE, 29 de Novembro de 2017.

manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições
anteriores, até o término da incapacidade para o trabalho (seis
meses a contar da realização da cirurgia, em 05/08/2016)" (fls. 30).
Rejeitada a conciliação, a reclamada apresenta contestação escrita
e documentos. Refuta articuladamente os pedidos e pede a

YARA REGINA SANTOS CEVALLOS

improcedência da ação.

Sentença

Juntam-se documentos.

Processo Nº RTOrd-0021497-97.2016.5.04.0026
AUTOR
INGEBORG KOCH MELATTE
ADVOGADO
ANA RITA CORREA PINTO
NAKADA(OAB: 40895/RS)
RÉU
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)

Não havendo outras provas a serem produzidas, encerra-se a
instrução.
As razões finais são remissivas.
É rejeitada a derradeira tentativa de conciliação.
É o relatório.
ISTO POSTO, decido.

Intimado(s)/Citado(s):

QUESTÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17

- INGEBORG KOCH MELATTE
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.

Tendo em vista o disposto no art. 14 do CPC, e considerando-se
que o Direito Processual brasileiro é regido pelo sistema de
isolamento dos atos processuais, as alterações legislativas
operadas pela Lei 13.467/17 não se aplicam na presente sentença,

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

tendo em vista que a instrução processual foi encerrada antes da
vigência da lei, configurando-se situação jurídica já consolidada sob
a égide da lei anterior.

Fundamentação

PRELIMINARMENTE
SENTENÇA

INÉPCIA DA INICIAL.
Como no desenvolvimento da petição inicial há exposição de fatos,

Vistos, etc.

fundamentos jurídicos e o pedido, considera-se que tanto os

INGEBORG KOCH MELATTE, qualificada nos autos, ajuíza

requisitos do artigo 840 da CLT (menos exigente que o CPC, gize-

reclamação trabalhista em face de STEFANINI CONSULTORIA E

se) como os do artigo 330, I, do CPC/2015, restam cumpridos na

ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A., igualmente qualificada.

hipótese dos autos.

Afirma que foi admitida pela reclamada em 01/08/2008, na função

A forma com que os pedidos foram formulados não impediu nem

de Analista de Sistemas, tendo sido dispensada sem justo motivo

dificultou o exercício do direito à ampla defesa. Tanto isso é

em 19/07/2016. Requer a antecipação dos efeitos da tutela com a

verdade que os pedidos foram compreendidos e contestados, o

determinação de reintegração no emprego e "restituição dos

que, segundo o entendimento predominante no TRT4, é suficiente

benefícios e vantagens praticados na empresa, restabelecimento do

para afastar a inépcia.

plano de saúde sem exigência de novas carências e sem custeio

Registre-se que, ademais, o pedido atinente ao restabelecimento do

integral por parte da reclamante e plano odontoprev, incluindo

plano Odontoprev se encontra nas fls. 08, no primeiro parágrafo,

dependentes, sob pena de pagamento de multa por atraso e

não havendo falar em inépcia.

descumprimento". Postula, ainda, a confirmação da decisão liminar

Rejeita-se.

em antecipação de tutela e a condenação da reclamada nos
pedidos elencados na petição inicial. Requer o pagamento de

PREJUDICIAL DE MÉRITO

honorários de advogado e a concessão do benefício da justiça

PRESCRIÇÃO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113425

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