2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
Fica V. Sa. notificado da designação de nova perícia, nomeado para
RÉU
ADVOGADO
1658
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Marilia Vieira Bueno(OAB: 50775/RS)
o encargo o perito Luiz Afonso Carneiro, com 30 dias para a entrega
do laudo, inspeção a ser realizada na sede da reclamada, no dia
17/08/2017, às 09h00min. No prazo de 10 dias, as partes poderão
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN DOS SANTOS
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
apresentar quesitos e indicar perito assistente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
CARMEN DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista em face de
GUSSIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e ESTADO DO RIO
DESTINATÁRIO:
GRANDE DO SUL em 01.02.2016, postulando os pedidos da inicial.
Dá à causa o valor de R$ 37.000,00. Junta documentos.
REMO NONNENMACHER JUNIOR
A reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta defesa
91250-200 - ESTRADA MARTIM FELIX BERTA , 465 - RUBEM
no ID d6c6958arguindo a improcedência da demanda. Junta
BERTA - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
documentos.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020084-61.2015.5.04.0292
AUTOR
KELLY CRISTINA GOMES
ADVOGADO
ALEX SANDRO TAVARES DA
SILVA(OAB: 93884/RS)
RÉU
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
Luiz Fernando dos Santos
Moreira(OAB: 49521/RS)
Declarada revelia e confissão ficta da primeira reclamada, conforme
segue: "REVELIA: tendo em vista a ausência injustificada da
reclamada GUSSIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ciente da
realização da presente solenidade conforme notificação de ID
29a7d32, é a mesma declarada revel e confessa quanto à matéria
de fato, na forma do art.º 844 da CLT." ID 4f2c004
Laudo pericial para verificação de labor sob condições insalubres
Intimado(s)/Citado(s):
em grau máximo juntado ao ID c8a7208.
- KELLY CRISTINA GOMES
Sem mais provas e diante das propostas conciliatórias,
oportunamente formuladas, rejeitadas, os autos vêm conclusos para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença.
É o relatório.
ISTO POSTO
ml
PRELIMINARMENTE
REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Devolva-se ao reclamante os documentos depositados.
Por oportuno, friso que a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE
Expeça-se requisição para pagamento dos honorários pericias dos
DO SUL contestou a integralidade dos pedidos desta demanda,
peritos médico e técnico.
razão pela qual o estado de revelia da reclamada GUSSIL
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA não infere seus efeitos, na
forma do art. 345, I, do CPC, sujeitando-se a parte presente nos
CANOAS, 19 de Julho de 2017
autos aos mesmos ônus probatórios que a parte revel teria.
MÉRITO
CESAR ZUCATTI PRITSCH
PRESCRIÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Argui a ré em sua defesa a prescrição quinquenal, fulcrada no art.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020108-31.2016.5.04.0203
AUTOR
CARMEN DOS SANTOS
ADVOGADO
ROMARINO JUNQUEIRA DOS
REIS(OAB: 21422/RS)
RÉU
GUSSIL PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109282
art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Com razão, pronuncio a prescrição dos créditos havidos até
01.02.2011, cinco anos antes do ajuizamento desta.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS