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TRT4 17/07/2017 -Pág. 1662 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 17/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017

TST, que expressam o entendimento de que somente se cogita da

1662

- DARLEN PEREIRA NUNES
- PAN MARINE DO BRASIL LTDA

possibilidade de a parte ré arcar com os honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte autora se esta atender aos requisitos
do art. 14, caput e §§, da Lei nº 5.584/70, pelos quais se
PODER JUDICIÁRIO

materializa, nesta Justiça do Trabalho, o disposto na Lei nº

JUSTIÇA DO TRABALHO

1.060/50, que regula a Assistência Judiciária Gratuita de que trata o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso ora analisado, embora o reclamante tenha declarado sua

VISTOS, ETC.

insuficiência econômica, não demonstra estar assistido por
profissional credenciado pelo sindicato da categoria profissional.

DARLEN PEREIRA NUNES ajuíza ação trabalhista contra PAN

Não satisfazendo, portanto, o reclamante as exigências impostas

MARINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2013. Após exposição fática

pela lei, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária

e argumentação jurídica, requer a condenação da reclamada, de

gratuita, bem como o pagamento dos respectivos honorários

acordo com os pedidos formulados na petição inicial. Atribui à causa

assistenciais, mormente porque o reclamante foi sucumbente nas

o valor de R$ 50.000,00. Junta procuração, declaração de

pretensões objeto da demanda.

hipossuficiência e documentos.

Todavia, em razão de o reclamante ter declarado sua

A reclamada apresenta contestação, bem como exceção de

hipossuficiência, na petição inicial, concedo-lhe o benefício da

incompetência em razão do lugar. Junta credenciais e documentos.

justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.

O reclamante apresenta resposta à exceção de incompetência.
Após regular instrução, é proferida sentença, que acolhe a exceção
de incompetência e determina a remessa dos autos a uma das

Ante o exposto, rejeito as preliminares formuladas pelo reclamado.

Varas do Trabalho de Macaé/RJ.

No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

O reclamante apresenta recurso ordinário e a reclamada apresenta

IGOR SILVA DE ANDRADE em face de JORGE SEIF.

contrarrazões.

Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.

É proferido acórdão pela 9ª Turma do Tribunal Regional do

Custas de R$ 1.920,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa

Trabalho da 4ª Região, que, por unanimidade, dá provimento ao

de R$ 96.000,00, pelo reclamante, que é dispensado do pagamento

recurso ordinário do reclamante para declarar a 3ª Vara do Trabalho

em função da concessão do benefício da justiça gratuita.

de Rio Grande/RS competente para o processamento e julgamento

Intimem-se as partes.

da presente ação.

Arquive-se, após o trânsito em julgado.

É negado seguimento ao recurso de revista interposto pela

Nada mais.

reclamada.
A reclamada interpõe agravo de instrumento.

RIO GRANDE, 14 de Julho de 2017

Os autos são remetidos ao TST e é denegado seguimento ao apelo
da reclamada.

EDENILSON ORDOQUE AMARAL
Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº RTOrd-0020661-32.2013.5.04.0123
AUTOR
DARLEN PEREIRA NUNES
ADVOGADO
Ivone Teixeira Velasque(OAB:
29498/RS)
ADVOGADO
Vilson Antônio Brião Osório(OAB:
30977/RS)
RÉU
PAN MARINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
ADVOGADO
CHARLES MELO FERREIRA(OAB:
178598/RJ)
TESTEMUNHA
LEONARDO GREGÓRIO CRUZ
TESTEMUNHA
VICTOR LUCIO LIMA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109041

Os autos retornam à origem.
Em audiência, as partes recusam proposta de conciliação.
O reclamante apresenta manifestação.
No prosseguimento da audiência, é produzida prova oral e
encerrada a instrução. As partes apresentam razões finais
remissivas, complementadas oralmente pela reclamada, nos termos
da ata de audiência e rejeitam a possibilidade de conciliação.
Os autos são conclusos.
É o relatório.

DECIDO:

I. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

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