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TRT4 20/04/2017 -Pág. 3031 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 20/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

3031

No mérito
Da prescrição
A reclamatória foi ajuizada em 28-09-2016. Assim, nos termos do
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, reconheço a prescrição

I - Relatório

das pretensões da parte reclamante com relação às parcelas

Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada em 28-09-2016 por

vencidas e exigíveis antes de 28-09-2011.

CESAR RODRIGO MELO PINICIOLLI contra a ASSOCIAÇÃO

Da norma coletiva aplicável

HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO,

Previamente à análise de cada pretensão que o reclamante entende

estando as partes qualificadas nos autos.

devida, faz-se necessária perquirir sobre quais as convenções

Relata o autor que foi admitido em 15-09-2010 e teve o contrato

coletivas aplicáveis ao autor, uma vez que a alegação da reclamada

rescindido em 29-08-2016. Expõe que foi contratado pelo Instituto

é que, em razão da transação comercial entre o IOT e a Associação

de Ortopedia e Traumatologia Passo Fundo Ltda (IOT), o qual foi

Hospitalar São Vicente de Paulo, passou a viger a Convenção

vendido à Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo

Coletiva firmada entre Sindisaúde e Sindiberf, e não mais o Acordo

em 01-05-2016. Afirma que lhe foram sonegados vários direitos

Coletivo formalizado entre Sindisaúde e o IOT.

decorrentes do contrato de emprego, conforme exposto na

Em suma, a reclamada alega que houve alteração na aplicação das

fundamentação, em razão do que formula os pedidos constantes na

normas coletivas a partir do momento em que ela adquiriu o IOT, na

inicial. Postula, também, a concessão do benefício da justiça

data de 01.05.2016. Aduz que os funcionários que antes eram

gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários

regidos pelo Acordo Coletivo firmado entre o IOT e o SINDISAÚDE,

assistenciais.

passaram a ser regidos pela Convenção Coletiva firmada entre o

A reclamada comparece à audiência inicial e apresenta contestação

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de

escrita, na qual argui a prescrição e requer a improcedência.

Saúde de Passo Fundo (Sindisaúde) e Sindicato dos Hospitais

As partes produzem prova documental.

Beneficentes Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul

Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais

(Sindiberf).

remissivas e todas as propostas de conciliação inexitosas.

É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante era

Os autos vêm conclusos para sentença.

regido, desde 01/05/2015, pelo Acordo Coletivo de Trabalho

Brevemente relatado, decido.

2015/2017 firmado pelo SINDISAÚDE e o IOT (ID 1586301) e

II - Fundamentação

estava sob a égide de tal pacto quando houve a compra do IOT pela

Preliminarmente

reclamada.

Da inépcia da inicial

Ainda que a súmula 277 do TST encontre-se suspensa em razão de

O reclamante, nos pedidos, "requer a condenação ao pagamento do

liminar concedida na ADPF 323, entendo que as normas coletivas

FGTS do contrato(...)" (ID a8ed7e5 - pág. 8). Todavia, na

vigoram no período nelas estabelecido, na forma do art. 613 da

fundamentação não menciona ausência de depósitos de FGTS ou

CLT.

diferenças que entende devidas.

Logo, no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho

A teor do disposto no § 1º do art. 330 do atual CPC, aplicável

2015/2017, firmado entre o IOT e o Sindisaúde (com vigência até 30

subsidiariamente ao processo do trabalho, a inicial é considerada

-04-2017), este é o pacto que deve ser observado, sob pena de a

inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir".

alteração do empregador trazer prejuízo aos contratos que se

No processo do trabalho a petição inicial é regulada pela norma

mantiveram em vigor. Não há que se falar aqui, enquanto vigente a

inserta no artigo 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece como

norma entre IOT e o Sindisaúde, na aplicação da convenção

requisitos uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o

firmada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de

pedido. Na situação em exame, sequer há menção na

Serviço de Saúde de Passo Fundo e Sindicato dos Hospitais

fundamentação acerca dos depósitos de FGTS.

Beneficentes Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul como

Ante ao exposto, declaro a inépcia da petição inicial no tópico, e, em

pleiteia a reclamada.

consequência, extingo o pedido de "pagamento do FGTS do

A sucessão trabalhista garante que o empregado não sofra

contrato" sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, e

prejuízos em decorrência de modificações ocorridas na estrutura

330, I, ambos do CPC/2015.

jurídica e administrativa da empresa em que trabalhe. A alteração
subjetiva do contrato gera modificação das normas coletivas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106281

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