2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
2359
André Vasconcellos Vieira
Juiz do Trabalho
Natcheli Chaves Caldas Vasques ajuíza demanda trabalhista
contra Instituto Marfrig Fazer e Ser Feliz de Responsabilidade
Social, no dia 12 de novembro de 2015. Formula os pedidos que
BAGE, 27 de Setembro de 2016.
constam na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 43.011,20.
A reclamada apresenta defesa escrita, na qual contesta as
BAGE, 27 de Setembro de 2016
pretensões deduzidas.
Juntam-se documentos.
ANDRE VASCONCELLOS VIEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020683-89.2015.5.04.0812
AUTOR
NATCHELI CHAVES CALDAS
VASQUES
ADVOGADO
BRAULINO EMILIO SOARES DOS
SANTOS(OAB: 17419/RS)
RÉU
INSTITUTO MARFRIG FAZER E SER
FELIZ DE RESPONSABILIDADE
SOCIAL
ADVOGADO
LAIS MACHADO LUCAS(OAB:
60136/RS)
Sem outras provas, encerra-se a instrução, com razões finais
remissivas.
As propostas conciliatórias são recusadas.
Os autos vêm conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
1. Aviso-Prévio - Indenização Compensatória de 40% sobre o
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO MARFRIG FAZER E SER FELIZ DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL
- NATCHELI CHAVES CALDAS VASQUES
FGTS
Requer a autora o pagamento de aviso-prévio e indenização
compensatória de 40% sobre o FGTS.
A ré alega não serem devidas as parcelas postuladas.
PODER JUDICIÁRIO
Mantiveram as partes contrato de experiência, de 01/04/2015 a
JUSTIÇA DO TRABALHO
18/16/2015. A extinção do contrato se deu antes da data prevista,
sem justa causa, por inciativa patronal. Não se constata no referido
instrumento a existência de cláusula assecuratória do direito
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
recíproco de rescisão (ids eb19948, caa30cd e c0fb3fd).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse contexto, indevido o pagamento de aviso-prévio, nos termos
dos artigos 479 e 481 da CLT.
Deverá a reclamada, todavia, proceder ao depósito da indenização
compensatória de 40% sobre o FGTS, por força do artigo 14 do
Decreto nº 99.684/1990.
2. Desconto - Lucros Cessantes
A reclamante diz que lhe foi descontado, na rescisão do contrato, o
valor de R$ 800,00 a título de adiantamento de salário que não
SENTENÇA
ocorreu. Requer a devolução da quantia e o pagamento de
indenização por lucros cessantes.
PROCESSO Nº: 0020683-89.2015.5.04.0812
AUTOR: NATCHELI CHAVES CALDAS VASQUES
RÉU: INSTITUTO MARFRIG FAZER E SER FELIZ DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Em defesa, a reclamada argumenta que o desconto foi
corretamente efetuado.
Os documentos acostados não comprovam o pagamento
antecipado de parte do salário, do que se deduz indevida a dedução
realizada.
Por consequência, faz jus a autora à devolução do valor de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100158