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TRT3 09/01/2023 -Pág. 1202 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023

1202

dano ou o risco ao resultado útil do processo.

contas e correspondências das reclamadas após a dispensa da 2a.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme

reclamada ocorrida em 19/4/2022.

o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os

Como bem pontuado pelas reclamadas, o único e - mail constante

danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser

da petição inicial refere-se ao ano de 2018.

dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder

De outro lado, na carta de renúncia, datada de 10/10/2022 (Id

oferecê-la.

b608fe5), cerca de 6 meses após a dispensa, não há sequer alusão

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após

a uso de dados pessoais da reclamante , pelas reclamadas.

justificação prévia.(...)

Ademais, a alegação inicial de que ¨realizou pedidos de retirada de

Sobre a tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301

seus dados dos cadastros da reclamada pessoalmente com os

estabelece: ¨A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser

responsáveis à época dos fatos e também enviou uma carta escrita

efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro

de próprio punho com solicitação de retirada, cujos pedidos foram

de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida

ignorados pela reclamada¨, ônus da reclamante, a teor do art. 818,

idônea para asseguração do direito .

I, da CLT, não restou provada.

Enfim, sobre a tutela inibitória, voltada para o futuro, destinada a

Com isso, tenho que não estão presentes a probabilidade do direito

impedir a prática de ilícito, sua repetição ou continuação, trata o art.

e o perigo de dano, necessários ao deferimento da tutela de

497 do CPC: ¨Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou

urgência requerida.

de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela

Destarte, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida pela

específica ou determinará providências que assegurem a obtenção

reclamante, nada impedindo, todavia, que o pedido seja

de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a

reapreciado, em caso de fatos novos, e evidentemente por ocasião

concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a

da sentença.

reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é

Intimem-se as partes.

irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência

Aguarde-se a audiência.

de culpa ou dolo .
Logo, para o acolhimento da medida em análise, deve ser
evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo, conforme o caso.

BETIM/MG, 09 de janeiro de 2023.

Pois bem.

ORDENISIO CESAR DOS SANTOS

Apesar de constar da defesa da 1a reclamada / FUNDAÇÃO

Juiz Titular de Vara do Trabalho

CULTURAL MANGABEIRAS que a reclamante ¨(…) apenas faz
parte de seu conselho (…)¨ e que ¨(…) irá providencia alteração
adequada para retirar a reclamante do conselho, com a produção se
atas e competentes registros¨ ; conforme item ¨a¨ do rol de pedido, a
liminar é expressamente dirigida em face da 2a reclamada /
FUNDAÇÃO MINAS GERAIS, a qual na sua defesa nega que a
reclamante faça parte do seu conselho.
De fato, dentre os conselheiros constantes dos documentos vindos
com a defesa da 2a reclamada (Id. 3F13407, fls. 134/135), não
consta o nome da reclamante.

Processo Nº ATOrd-0011222-06.2022.5.03.0027
ALEXANDRA CAVALCANTE DE
PAULA
ADVOGADO
Alisson Wagner Ferreira(OAB:
113363/MG)
RÉU
FUNDACAO CULTURAL
MANGABEIRAS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 31175/MG)
RÉU
FUNDACAO MINAS GERAIS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 31175/MG)
TESTEMUNHA
WILSON PINGO DE OLIVEIRA
ANTUNES
TESTEMUNHA
JOSE CUNHA DE PAULA
AUTOR

Sobre o uso de contas e correspondências da reclamante, nas suas
defesas as reclamadas negam a existência de contas e
correspondências da empresa em nome da reclamante,

Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CULTURAL MANGABEIRAS
- FUNDACAO MINAS GERAIS

sublinhando que a única cópia de e - mail anexa à inicial refere-se
ao ano 2018, época em que a reclamante não laborava para a
Fundação Minas Gerais / 2a reclamada (Ids. 798dde8 e ed23b8f).
Nesse cenário, em que pese as alegações iniciais, nada há nos

PODER JUDICIÁRIO

autos a evidenciar o uso de dados pessoais da reclamante em

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 194491

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