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TRT3 10/11/2022 -Pág. 5284 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022

5284

que a testemunha Vanderlei presenciou as ações do Edinho contra

informar se sua dispensa imotivada ocorreu a requerimento de

o reclamante e sua equipe; que Edinho adotava esse tratamento

Edinho[2].

desumano para com todos; que a testemunha Vanderlei era técnico”

Além disso registro que a prova oral ficou dividida, sendo que

(grifo nosso)

sequer foi juntado aos autos qualquer prova documental a respeito

A testemunha apresentada pelo reclamante afirmou “que trabalhou

de eventuais reclamações apresentadas pelo obreiro no canal de

com o reclamante de 2011 até 2021; que eles o dispensaram em

Ouvidoria disponibilizado pela ré em relação à forma de tratamento

outubro de 2021; que acredita que o reclamante foi dispensado um

de “Edinho”[3], motivo pelo qual fiquei convencido a respeito da

ano antes da data acima, não sabendo informar a data específica;

veracidade das afirmações prestadas pela testemunha apresentada

que o setor de vagões era dividido em fundidos e manutenção; que

pela ré no sentido de que Edinho, além de não ser chefe direito do

o gerente de vagões era o Mateus (preposto); que Edinho era

obreiro, apenas cobrava de forma regular a realização de tarefas na

especialista da área, atuando em ambos os setores acima; que

denominada Oficina Modelo, sempre tendo tratado o reclamante de

Edinho ameaçava muita gente de serem dispensados caso não

forma cordial.

conseguissem passar na auditoria da Oficina Modelo; que Edinho

Assim, decido que o reclamante não sofreu as ameaças alegadas

não cumprimentava ninguém, era muito arrogante, não aceitava

na petição inicial, não tendo a ré dado ensejo a quaisquer condutas

opinião; que o chefe direto do depoente era o Mateus; que Edinho

capazes de violarem os direitos de personalidade do obreiro (art. 11

não era chefe direto do depoente nem do Genival; que Edinho

do CC c/c art. 8º da CLT).

era o chefe nosso por ser o especialista da área; que Edinho fazia

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré

muita pressão e as pessoas se escondiam dele; que o reclamante

ao pagamento de compensação por danos morais.

passou uma fase muito difícil com o Edinho e o depoente

Desprovejo.

presenciou o reclamante até chorando; que Mateus e os outros
líderes sabiam disso” (grifo nosso).

Da justiça gratuita

Já a testemunha apresentada pela ré afirmou “que trabalha na ré

Inicialmente esclareço que não há falar em inconstitucionalidade e

desde 2012 e o vínculo continua em vigor; que entrou junto com o

inaplicabilidade ao caso dos autos do art. 790 da CLT, com redação

reclamante no ano de 2012 no setor de fundidos, na gerência de

dada pela Lei n.º 13.467/2017 (denominada “Reforma Trabalhista”),

vagões; que trabalhou com Edinho (Eduardo Henrique), o qual

haja vista que o dispositivo ora em análise não impediu o amplo

exercia a função de especialista 3, sendo responsável por conduzir

acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) – tanto é que a

processos de qualidade dentro da gerência de vagões; que Edinho

presente reclamação trabalhista foi ajuizada e está sendo julgada –

era responsável pela Oficina Modelo; que o tratamento de Edinho

mas apenas instituiu um critério objetivo para concessão dos

para com o depoente, o reclamante e outros funcionários era muito

benefícios da justiça gratuita, de forma a desestimular o

cordial; que Edinho cobrava organização e o cumprimento de

ajuizamento de ações abusivas e a favorecer a razoável duração do

tarefas; que a cobrança realizada por Edinho era normal; que

processo de forma a garantir a celeridade de sua tramitação (art. 5º,

Edinho nunca desrespeitou o depoente; que o depoente nunca

LXXVIII, da CF/88).

presenciou Edinho desrespeitando o reclamante; que o

Pois bem.

depoente nunca presenciou e nem tomou ciência de qualquer

Como o item 23 do TRCT de ID n.º 65cfef8 comprovou que o

reclamação tendo como objeto a forma de tratamento de

obreiro recebia salário superior a 40% do limite máximo dos

Edinho na forma alegada na petição inicial; que a ré dispões de

benefícios da Regime Geral da Previdência Social – sendo que o

um 0800 em que podem ser apresentadas reclamações pelos

obreiro em seu depoimento pessoal, confessou (art. 374, II, do

funcionários, inclusive em relação a forma de tratamento; que

CPC) que continua atualmente percebendo renda mensal superior

acredita que nunca foi apresentada reclamação em relação a forma

ao limite acima mencionado - e como não foi comprovado nos autos

de tratamento de Edinho para com os funcionários” (grifo nosso).

a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do

Pois bem.

processo – ônus que competia à parte autora por se tratar de fato

O fato de o reclamante ter confessado (art. 374, II, do CPC) que

constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC),

“Edinho” (alcunha de Eduardo Henrique) não era seu chefe direto

e do qual não se desincumbiu a contento – indefiro a concessão dos

fragilizou a alegação formulada na petição inicial no sentido de que

benefícios da justiça gratuita em seu favor, o que faço com fulcro

Edinho ameaçava o obreiro de ser dispensado[1], o que também foi

nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.

comprovado devido ao fato de o reclamante sequer ter sabido

Desprovejo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191602

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