3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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que a testemunha Vanderlei presenciou as ações do Edinho contra
informar se sua dispensa imotivada ocorreu a requerimento de
o reclamante e sua equipe; que Edinho adotava esse tratamento
Edinho[2].
desumano para com todos; que a testemunha Vanderlei era técnico”
Além disso registro que a prova oral ficou dividida, sendo que
(grifo nosso)
sequer foi juntado aos autos qualquer prova documental a respeito
A testemunha apresentada pelo reclamante afirmou “que trabalhou
de eventuais reclamações apresentadas pelo obreiro no canal de
com o reclamante de 2011 até 2021; que eles o dispensaram em
Ouvidoria disponibilizado pela ré em relação à forma de tratamento
outubro de 2021; que acredita que o reclamante foi dispensado um
de “Edinho”[3], motivo pelo qual fiquei convencido a respeito da
ano antes da data acima, não sabendo informar a data específica;
veracidade das afirmações prestadas pela testemunha apresentada
que o setor de vagões era dividido em fundidos e manutenção; que
pela ré no sentido de que Edinho, além de não ser chefe direito do
o gerente de vagões era o Mateus (preposto); que Edinho era
obreiro, apenas cobrava de forma regular a realização de tarefas na
especialista da área, atuando em ambos os setores acima; que
denominada Oficina Modelo, sempre tendo tratado o reclamante de
Edinho ameaçava muita gente de serem dispensados caso não
forma cordial.
conseguissem passar na auditoria da Oficina Modelo; que Edinho
Assim, decido que o reclamante não sofreu as ameaças alegadas
não cumprimentava ninguém, era muito arrogante, não aceitava
na petição inicial, não tendo a ré dado ensejo a quaisquer condutas
opinião; que o chefe direto do depoente era o Mateus; que Edinho
capazes de violarem os direitos de personalidade do obreiro (art. 11
não era chefe direto do depoente nem do Genival; que Edinho
do CC c/c art. 8º da CLT).
era o chefe nosso por ser o especialista da área; que Edinho fazia
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré
muita pressão e as pessoas se escondiam dele; que o reclamante
ao pagamento de compensação por danos morais.
passou uma fase muito difícil com o Edinho e o depoente
Desprovejo.
presenciou o reclamante até chorando; que Mateus e os outros
líderes sabiam disso” (grifo nosso).
Da justiça gratuita
Já a testemunha apresentada pela ré afirmou “que trabalha na ré
Inicialmente esclareço que não há falar em inconstitucionalidade e
desde 2012 e o vínculo continua em vigor; que entrou junto com o
inaplicabilidade ao caso dos autos do art. 790 da CLT, com redação
reclamante no ano de 2012 no setor de fundidos, na gerência de
dada pela Lei n.º 13.467/2017 (denominada “Reforma Trabalhista”),
vagões; que trabalhou com Edinho (Eduardo Henrique), o qual
haja vista que o dispositivo ora em análise não impediu o amplo
exercia a função de especialista 3, sendo responsável por conduzir
acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) – tanto é que a
processos de qualidade dentro da gerência de vagões; que Edinho
presente reclamação trabalhista foi ajuizada e está sendo julgada –
era responsável pela Oficina Modelo; que o tratamento de Edinho
mas apenas instituiu um critério objetivo para concessão dos
para com o depoente, o reclamante e outros funcionários era muito
benefícios da justiça gratuita, de forma a desestimular o
cordial; que Edinho cobrava organização e o cumprimento de
ajuizamento de ações abusivas e a favorecer a razoável duração do
tarefas; que a cobrança realizada por Edinho era normal; que
processo de forma a garantir a celeridade de sua tramitação (art. 5º,
Edinho nunca desrespeitou o depoente; que o depoente nunca
LXXVIII, da CF/88).
presenciou Edinho desrespeitando o reclamante; que o
Pois bem.
depoente nunca presenciou e nem tomou ciência de qualquer
Como o item 23 do TRCT de ID n.º 65cfef8 comprovou que o
reclamação tendo como objeto a forma de tratamento de
obreiro recebia salário superior a 40% do limite máximo dos
Edinho na forma alegada na petição inicial; que a ré dispões de
benefícios da Regime Geral da Previdência Social – sendo que o
um 0800 em que podem ser apresentadas reclamações pelos
obreiro em seu depoimento pessoal, confessou (art. 374, II, do
funcionários, inclusive em relação a forma de tratamento; que
CPC) que continua atualmente percebendo renda mensal superior
acredita que nunca foi apresentada reclamação em relação a forma
ao limite acima mencionado - e como não foi comprovado nos autos
de tratamento de Edinho para com os funcionários” (grifo nosso).
a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do
Pois bem.
processo – ônus que competia à parte autora por se tratar de fato
O fato de o reclamante ter confessado (art. 374, II, do CPC) que
constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC),
“Edinho” (alcunha de Eduardo Henrique) não era seu chefe direto
e do qual não se desincumbiu a contento – indefiro a concessão dos
fragilizou a alegação formulada na petição inicial no sentido de que
benefícios da justiça gratuita em seu favor, o que faço com fulcro
Edinho ameaçava o obreiro de ser dispensado[1], o que também foi
nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
comprovado devido ao fato de o reclamante sequer ter sabido
Desprovejo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191602