3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
9141
que por força do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005,
personalidade jurídica de empresa falida.
incluído pela Lei 14.112/2020, compete ao juízo falimentar o
Observe-se que a incompetência não se manifesta apenas no caso
incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas
falida.
também na hipótese de desconsideração requerida na petição
Assiste-lhe razão.
inicial de reclamatória trabalhista.
No direito anterior, a falência da empresa não impedia a
Na hipótese em tela, a exequente postula a desconsideração da
desconsideração de sua personalidade jurídica pelo próprio juízo da
personalidade jurídica da empresa FARMACIA DO TRABALHADOR
execução, para o fim de alcançar-se o patrimônio dos sócios.
DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, a qual fora condenada na
Nesse sentido:
fase de conhecimento, mas não foi incluída no polo passivo destes
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
autos de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
Ora, essa empresa teve a falência decretada em 03-11-2021,
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
figurando sob o número (27) no dispositivo da sentença de quebra
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
(fl. 1495).
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O INCIDENTE SEM
não viola a competência do juízo universal da falência ou da
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
recuperação judicial, por si só, a decisão que desconsidera a
DO TRABALHO.
personalidade jurídica da empresa.
CONCLUSÃO
1.1. Se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição,
DECLARO EXTINTO O INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO
mas sim os bens dos sócios não atingidos pela decretação da
MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
falência, não se cogita de competência do juízo falimentar para
Não há custas, por se tratar de mero incidente da execução.
decidir sobre a execução do crédito reclamado. Incidência da
INTIMEM-SE os suscitados (5) E B A ADMINISTRACAO E
Súmula 83/STJ.
PARTICIPACOES LTDA, (6) FTB HOLDING E PARTICIPACOES
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.883.886/SP,
LTDA E (7) GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021,
por via postal, se possível com AR, na pessoa do administrador
DJe de 14/10/2021.)
judicial nomeado à fl. 1496.
Sobreveio, porém, a Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei
INTIMEM-SE os suscitados (1) WELLINGTON ANASTACIO ROSA,
11.101/2005 o art. 82-A, com a seguinte redação:
(2) ANASTACIO RODRIGUES PARTICIPACOES LTDA, (3)
“Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no
WILLIAM RAIMUNDO ROSA E (4) GILMAR AURELIO JUSTINO
todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos
por via postal, se possível com AR.
controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida,
PATROCINIO/MG, 04 de novembro de 2022.
contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da
SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo,
sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser
decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133,
134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Processo Nº HTE-0010714-95.2022.5.03.0080
REQUERENTES
MIGUEL INACIO FERNANDES
ADVOGADO
RODRIGO FERREIRA RAMOS(OAB:
86271/MG)
REQUERENTES
ILMA VANESSA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
NATHALIA ALICE DE SOUSA
LELIS(OAB: 194315/MG)
(Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata
o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL INACIO FERNANDES
(Vigência)”
Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112, de 24-12-2020 (ou seja,
após decorridos 30 dias de sua publicação no DOU de 24-12-2020,
PODER JUDICIÁRIO
conforme art. 7o. da mesma lei), a Justiça do Trabalho deixou de ter
JUSTIÇA DO
competência para examinar pedido de desconsideração da
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