3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
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e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
pertinentes com o ordenamento jurídico vigente.
Não há que se falar em transferência automática da
Registro, ainda, quea arguição de inconstitucionalidade de Súmula
responsabilidade subsidiária, mas na constatação de conduta
não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites,
negligente da Administração Pública.
destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
Súmula 331, item V e VIdo TST (responsabilidade subsidiária e
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
abrangência da condenação), e com a jurisprudência iterativa,
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja
CONCLUSÃO
imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
julgados, entre vários: E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator:
Publique-se e intime-se.
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT:
BELO HORIZONTE/MG, 24 de outubro de 2022.
27/03/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR-
Desembargadora do Trabalho
308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira,
SBDI-I, DEJT: 09/03/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do
art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Fica, assim, afastadaa contrariedade indicada à Súmula 331 do
TST.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos
constitucionais apontados pela parte recorrente (inclusive ao art. 37,
II eXXI). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é
insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de
acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-136162.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; AgED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da legalidade, tambémnão se caracteriza
diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao
dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
Tambémnão socorre o recorrente a indicação de contrariedade à
Processo Nº ROT-0010099-21.2021.5.03.0184
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
ALEANDRO PINTO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
ADVOGADO
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
ADVOGADO
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
RECORRENTE
UNIESP S.A
ADVOGADO
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO
TATIANI DOMINGOS DE
OLIVEIRA(OAB: 275955/SP)
ADVOGADO
FELIPE BUENO FLORES(OAB:
325056/SP)
RECORRIDO
UNIESP S.A
ADVOGADO
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO
TATIANI DOMINGOS DE
OLIVEIRA(OAB: 275955/SP)
ADVOGADO
FELIPE BUENO FLORES(OAB:
325056/SP)
RECORRIDO
ALEANDRO PINTO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
ADVOGADO
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
ADVOGADO
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
Relator
Súmula 363, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa
juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando.
Não há violação direta e literal do art. 97 da CR (Reserva de
Plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois
não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de
incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, mas apenas
uma interpretação sistemática e consentânea das normas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190873
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR
- UNIESP S.A