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TRT3 26/09/2022 -Pág. 11941 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022

11941

sobre o valor da causa. No tocante aos honorários devidos pela

ação em face deAMBEV S.A.;

parte autora indefiro a dedução de créditos decorrentes desta ou de

4) julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na

qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI

presente ação em face deID DO BRASIL LOGISTICA

5.766/DF que considerou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT.

LTDA.,apenas para ratificar amedida antecipatória deferida no ID.

Assim, embora condenado em honorários, o beneficiário da justiça

d4480fc, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do

gratuita, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento

autor.

próprio ou da família. O simples fato de receber algum valor em

Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação.

Juízo não retira da parte a sua condição de miserabilidade jurídica.

Após o trânsito em julgado, expeça-se as requisições de honorários

Assim, permanecendo nos autos o benefício da Justiça Gratuita à

periciais, sendo que os valores devidos em razão da perícia

parte reclamante, não há que se falar em cobrança de honorários,

deverão ser direcionados à 1ª ré, nos termos da fundamentação.

motivo pelo qual após o trânsito em julgado, liquidação de sentença

As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de

e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão

Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou,

ser remetidos ao arquivo.

simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81
e 1.026, § 2º, todos do CPC).

HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPROCEDENTE. Os honorários

Custas, pela parte 1ª ré, no importe de R$20,00, calculadas sobre

periciais, ora fixados no importe de R$1.000,00 para cada perícia,

R$1.000,00, valor arbitrado à condenação.

montante adequado aos trabalhos prestados, serão suportados pelo

Intimem-se as partes.

Reclamante, porquanto sucumbente nos objetos das perícias.

Nada mais.

Entretanto, como o autor encontra-se amparado pelos benefícios da

SANTA LUZIA/MG, 26 de setembro de 2022.

Justiça Gratuita, cumpre isentá-lo do pagamento da verba. Assim,
os honorários periciais deverão ser quitados na forma da Resolução

JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS

247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado da presente
decisão, cuidar de expedir os ofícios competentes. Relativamente à
perícia médica, observo que o perito médico já recebeu
adiantamento no valor de R$ 1.000,00 (ID. b56e4b4), devendo ser
expedida requisição, em favor da reclamada, para restituição dos
honorários antecipados.

Processo Nº ATOrd-0011087-52.2020.5.03.0095
AUTOR
RAUBER LUCAS MARTINS GOMES
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DE LIMA(OAB:
43160/MG)
RÉU
CECRISA REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
ADVOGADO
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
TESTEMUNHA
ROBERTO TAVEIRA
TESTEMUNHA
LUCAS INACIO COSTA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS
FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A 1ª reclamada foi condenada
somente em obrigação de fazer.

Intimado(s)/Citado(s):
- RAUBER LUCAS MARTINS GOMES

DEMAIS QUESTÕES DA LIQUIDAÇÃO. Rejeito as alegações da
inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora

PODER JUDICIÁRIO

fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.

JUSTIÇA DO

DISPOSITIVO
Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (001094803.2020.5.03.0095) ajuizada por RAIMUNDO NONATO
BARCELOS em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA.e

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffae0f9
proferida nos autos.
Processo0011087-52.2020.5.03.0095

AMBEV S.A., nos termos da fundamentação:
1) rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação;
2) pronunciar a prescrição, nos termos da fundamentação;
3) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189326

SENTENÇA

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