3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
11941
sobre o valor da causa. No tocante aos honorários devidos pela
ação em face deAMBEV S.A.;
parte autora indefiro a dedução de créditos decorrentes desta ou de
4) julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na
qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI
presente ação em face deID DO BRASIL LOGISTICA
5.766/DF que considerou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT.
LTDA.,apenas para ratificar amedida antecipatória deferida no ID.
Assim, embora condenado em honorários, o beneficiário da justiça
d4480fc, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do
gratuita, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento
autor.
próprio ou da família. O simples fato de receber algum valor em
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação.
Juízo não retira da parte a sua condição de miserabilidade jurídica.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as requisições de honorários
Assim, permanecendo nos autos o benefício da Justiça Gratuita à
periciais, sendo que os valores devidos em razão da perícia
parte reclamante, não há que se falar em cobrança de honorários,
deverão ser direcionados à 1ª ré, nos termos da fundamentação.
motivo pelo qual após o trânsito em julgado, liquidação de sentença
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de
e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão
Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou,
ser remetidos ao arquivo.
simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81
e 1.026, § 2º, todos do CPC).
HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPROCEDENTE. Os honorários
Custas, pela parte 1ª ré, no importe de R$20,00, calculadas sobre
periciais, ora fixados no importe de R$1.000,00 para cada perícia,
R$1.000,00, valor arbitrado à condenação.
montante adequado aos trabalhos prestados, serão suportados pelo
Intimem-se as partes.
Reclamante, porquanto sucumbente nos objetos das perícias.
Nada mais.
Entretanto, como o autor encontra-se amparado pelos benefícios da
SANTA LUZIA/MG, 26 de setembro de 2022.
Justiça Gratuita, cumpre isentá-lo do pagamento da verba. Assim,
os honorários periciais deverão ser quitados na forma da Resolução
JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS
247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado da presente
decisão, cuidar de expedir os ofícios competentes. Relativamente à
perícia médica, observo que o perito médico já recebeu
adiantamento no valor de R$ 1.000,00 (ID. b56e4b4), devendo ser
expedida requisição, em favor da reclamada, para restituição dos
honorários antecipados.
Processo Nº ATOrd-0011087-52.2020.5.03.0095
AUTOR
RAUBER LUCAS MARTINS GOMES
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DE LIMA(OAB:
43160/MG)
RÉU
CECRISA REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
ADVOGADO
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
TESTEMUNHA
ROBERTO TAVEIRA
TESTEMUNHA
LUCAS INACIO COSTA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS
FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A 1ª reclamada foi condenada
somente em obrigação de fazer.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUBER LUCAS MARTINS GOMES
DEMAIS QUESTÕES DA LIQUIDAÇÃO. Rejeito as alegações da
inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora
PODER JUDICIÁRIO
fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO
Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (001094803.2020.5.03.0095) ajuizada por RAIMUNDO NONATO
BARCELOS em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA.e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffae0f9
proferida nos autos.
Processo0011087-52.2020.5.03.0095
AMBEV S.A., nos termos da fundamentação:
1) rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação;
2) pronunciar a prescrição, nos termos da fundamentação;
3) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189326
SENTENÇA