3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022
6268
DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4240f9e
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAYLLA
proferida nos autos.
APARECIDA DE LIMA MATOS MARTINS em face de INTER
Partes ausentes.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo.
E, para o caso específico dos autos, verifico que o reclamante foi
integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da
Mérito.
CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05%
a-) Vínculo de emprego.
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os elementos dos autos demonstram que a Reclamante foi
contratada e remunerada pelo Sr. Felipe (proprietário de empresa
contratada pela Reclamada para prestar serviços de corretagem),
Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado,
estando a ele subordinada, sendo a Reclamada mera beneficiária
que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão,
dos serviços prestados por ela. Veja-se que a empresa do Sr. Felipe
observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da
procedeu a anotação da CTPS da Reclamante, fls. 113.
ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam
com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos.
É caso típico de terceirização. E o Supremo Tribunal Federal, em
30.08.2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, ambos em sede
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de 02% (dois por
de REPERCUSSÃO GERAL, fixou a tese jurídica:
cento), calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento. Intimemse. Nada mais.
UBERLANDIA/MG, 04 de agosto de 2022.
“É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
MARCO AURELIO MARSIGLIA TREVISO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010402-36.2022.5.03.0043
AUTOR
RAYLLA APARECIDA DE LIMA
MATOS MARTINS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
GONTIJO(OAB: 109902/MG)
RÉU
INTER CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A
ADVOGADO
FLAVIO DE ALMEIDA VALE(OAB:
135603/MG)
TESTEMUNHA
ROSANA ALVES SANTOS
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.”
Sendo assim, não é o caso de reconhecimento de vínculo com a
tomadora de serviços, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido
respectivo, bem como o pedido de pagamento das verbas
decorrentes do pacto laboral e demais consectários legais, ficando
ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação futura em face
do verdadeiro empregador, com responsabilização subsidiária da
Intimado(s)/Citado(s):
tomadora.
- INTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
b-) Justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando-se que a remuneração da reclamante era inferior a
JUSTIÇA DO
40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º da
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