3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Primeiramente, observa-se que a ré não impugnou expressamente
4.7 do referido instrumento, a obrigação de “indicação e
o conteúdo dos documentos acostados às fls. 160 e ss do PDF, que
encaminhamento para atendimento em Rede Credenciada do
demonstram que o autor estava inserido em seu sistema
associado de fisioterapia, terapia ocupacional, assistência social,
informatizado.
fonoaudiologia, psicologia, respeitadas as condições do contrato
entre a sociedade e seu Plano de Saúde” - fl. 552.
De tais documentos, observa-se, por exemplo, que a reclamada
mantinha listagem dos pacientes atendidos, tipo de serviços
Em seu depoimento, a testemunha trazida pelo autor, Sra. Kellen
prestados, data de início de atendimento e a fonte pagadora,
Patrícia de Souza Sabbino, afirmou que ambos trabalharam para a
indicando-se variadas operadoras de planos e seguros de saúde –
reclamada sem nenhum tipo de formalização. A depoente afirmou
fl. 162 do PDF.
que foi convidada para trabalhar pelo Sr. Igor, fisioterapeuta que
também trabalhava para a ré. Disse que era a reclamada que
determinava a forma de prestação de serviços, encaminhando os
Os documentos de fls. 164 e ss do PDF demonstram que o
contatos dos pacientes de planos de saúde para atendimento.
reclamante preenchia relatórios de atendimento, prestando à ré
Afirmou que era a reclamada que efetuava os pagamentos,
informações tais como a evolução clínica e intercorrências de cada
mediante transferência bancária. Apesar de determinar o tipo de
paciente atendido.
atendimento cabível para cada paciente, não era a profissional que
determinava o número de sessões. Disse, também, que foi
dispensada por uma pessoa da reclamada.
Também as mensagens eletrônicas apresentadas nos autos
indicam que a ré efetuava o controle dos serviços prestados pelo
autor.
A depoente afirmou, ainda, que não conhece nenhuma empresa
chamada REABILITAR e que o reclamante prestava serviços nos
mesmos moldes.
Tome-se por exemplo, à fl. 280, o e-mail em encaminhado em
17/06/2017, pela Gerência Assistencial da ré à toda a equipe
multidisciplinar, inclusive aos profissionais que não estavam em
Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Eliza Duarte,
acompanhamento de pacientes por ela direcionados, naquela data.
asseverou que prestou serviços, como fisioterapeuta, para a
A mensagem estabelece diretrizes a serem cumpridas pelos
empresa REABILITAR, e que nunca trabalhou diretamente para a
profissionais para manutenção de atendimento e solicitação de
reclamada. Afirmou que a REABILITAR se tratava de uma empresa
prorrogações.
prestadora de serviços da reclamada. Não obstante, a depoente
reconheceu que lançava os relatórios de atendimento no sistema
eletrônico da reclamada, que os encaminhava ao plano de saúde,
Apesar de alegar que o vínculo contratual se estabeleceu entre o
para validação do número de sessões recomendadas para seus
autor e a empresa REABILITAR ASSISTÊNCIA E SAÚDE LTDA, a
pacientes. A testemunha afirmou que seus contatos eram
ré nem mesmo apresentou nos autos qualquer instrumento que
intermediados pelo Sr. Igor, prestador de serviços da reclamada.
tenha sido firmado entre o profissional e a referida empresa.
Apesar de afirmar que era contratada pela REABILITAR e que a
Por sua vez, o contrato de prestação de serviços firmado entre as
reclamada é uma empresa distinta, a depoente demonstra que
duas empresas, às fls. 551 e ss do PDF, não se prestaria à prova
todas as atividades eram controladas pela ré, e não pela
pretendida.
REABILITAR.
Pelo contrário, nos serviços contratados de atenção à saúde e
Depreende-se, pois, que a reclamada é a empresa responsável pela
gerenciamento de casos de assistência domiciliar, consta, do item
contratação dos profissionais fisioterapeutas e por toda a
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