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TRT3 22/07/2022 -Pág. 3146 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3146

Primeiramente, observa-se que a ré não impugnou expressamente

4.7 do referido instrumento, a obrigação de “indicação e

o conteúdo dos documentos acostados às fls. 160 e ss do PDF, que

encaminhamento para atendimento em Rede Credenciada do

demonstram que o autor estava inserido em seu sistema

associado de fisioterapia, terapia ocupacional, assistência social,

informatizado.

fonoaudiologia, psicologia, respeitadas as condições do contrato
entre a sociedade e seu Plano de Saúde” - fl. 552.

De tais documentos, observa-se, por exemplo, que a reclamada
mantinha listagem dos pacientes atendidos, tipo de serviços

Em seu depoimento, a testemunha trazida pelo autor, Sra. Kellen

prestados, data de início de atendimento e a fonte pagadora,

Patrícia de Souza Sabbino, afirmou que ambos trabalharam para a

indicando-se variadas operadoras de planos e seguros de saúde –

reclamada sem nenhum tipo de formalização. A depoente afirmou

fl. 162 do PDF.

que foi convidada para trabalhar pelo Sr. Igor, fisioterapeuta que
também trabalhava para a ré. Disse que era a reclamada que
determinava a forma de prestação de serviços, encaminhando os

Os documentos de fls. 164 e ss do PDF demonstram que o

contatos dos pacientes de planos de saúde para atendimento.

reclamante preenchia relatórios de atendimento, prestando à ré

Afirmou que era a reclamada que efetuava os pagamentos,

informações tais como a evolução clínica e intercorrências de cada

mediante transferência bancária. Apesar de determinar o tipo de

paciente atendido.

atendimento cabível para cada paciente, não era a profissional que
determinava o número de sessões. Disse, também, que foi
dispensada por uma pessoa da reclamada.

Também as mensagens eletrônicas apresentadas nos autos
indicam que a ré efetuava o controle dos serviços prestados pelo
autor.

A depoente afirmou, ainda, que não conhece nenhuma empresa
chamada REABILITAR e que o reclamante prestava serviços nos
mesmos moldes.

Tome-se por exemplo, à fl. 280, o e-mail em encaminhado em
17/06/2017, pela Gerência Assistencial da ré à toda a equipe
multidisciplinar, inclusive aos profissionais que não estavam em

Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Eliza Duarte,

acompanhamento de pacientes por ela direcionados, naquela data.

asseverou que prestou serviços, como fisioterapeuta, para a

A mensagem estabelece diretrizes a serem cumpridas pelos

empresa REABILITAR, e que nunca trabalhou diretamente para a

profissionais para manutenção de atendimento e solicitação de

reclamada. Afirmou que a REABILITAR se tratava de uma empresa

prorrogações.

prestadora de serviços da reclamada. Não obstante, a depoente
reconheceu que lançava os relatórios de atendimento no sistema
eletrônico da reclamada, que os encaminhava ao plano de saúde,

Apesar de alegar que o vínculo contratual se estabeleceu entre o

para validação do número de sessões recomendadas para seus

autor e a empresa REABILITAR ASSISTÊNCIA E SAÚDE LTDA, a

pacientes. A testemunha afirmou que seus contatos eram

ré nem mesmo apresentou nos autos qualquer instrumento que

intermediados pelo Sr. Igor, prestador de serviços da reclamada.

tenha sido firmado entre o profissional e a referida empresa.

Apesar de afirmar que era contratada pela REABILITAR e que a
Por sua vez, o contrato de prestação de serviços firmado entre as

reclamada é uma empresa distinta, a depoente demonstra que

duas empresas, às fls. 551 e ss do PDF, não se prestaria à prova

todas as atividades eram controladas pela ré, e não pela

pretendida.

REABILITAR.

Pelo contrário, nos serviços contratados de atenção à saúde e

Depreende-se, pois, que a reclamada é a empresa responsável pela

gerenciamento de casos de assistência domiciliar, consta, do item

contratação dos profissionais fisioterapeutas e por toda a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185950

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