3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
5380
EDMAR LIMA JUNIOR em face de METALSIDER LTDA, rejeito as
reclamante e uma testemunha a rogo do reclamante. Sem mais
preliminares eriçadas e julgo, IMPROCEDENTES os pedidos
provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
formulados na inicial.
Razões finais orais e rejeição da nova proposta conciliatória.
Concedo a Justiça Gratuita requerida pelo reclamante.
Relatados os autos, decido.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Custas pela reclamante no importe de R$ 1.036,65, calculadas
II – FUNDAMENTAÇÃO
sobre R$ 51.832,43 , valor que foi atribuído à causa, isento.
APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Intimem-se as partes.
Observando as regras de aplicação da lei no tempo, entendo que a
BETIM/MG, 01 de julho de 2022.
reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, vale para o direito
material e processual desde o dia que entrou em vigor, ainda que
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
para os contratos em curso, pois é pacífico o entendimento que não
há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse contexto, em relação ao Direito do Trabalho, somente não se
Processo Nº ATOrd-0010342-91.2021.5.03.0142
AUTOR
SERGIO DA SILVA SERAFIM
ADVOGADO
ARMANDO GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
RÉU
NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 86896/MG)
PERITO
JAIR AUGUSTO COSTA CARVALHO
deve cogitar na aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos
encerrados até 10/11/2017, pois não se pode dar efeito retroativo à
lei no tempo, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da
LINDB.
Para os contratos de trabalho em curso, no entanto, a Lei 13.467/17
Intimado(s)/Citado(s):
tem aplicação imediata, respeitadas as situações jurídicas
- SERGIO DA SILVA SERAFIM
constituídas, em atenção ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido.
Assim, considerando que a ação foi interposta em 10/03/21, a parte
PODER JUDICIÁRIO
autora fora admitida em 08/03/2004 e dispensada em 12/05/2020,
JUSTIÇA DO
as alterações processuais promovidas na CLT pela Reforma de
2017 serão aplicadas ao caso, bem assim as referentes ao direito
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47202ba
proferida nos autos.
material aos atos e fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
LIMITAÇÃO DE VALORES
A limitação da lide é distinta da limitação de valores. Apresentada
causa de pedir e pedidos, a indicação dos valores de cada um tem
SENTENÇA
(ATOrd 0010342-91.2021.5.03.0142)
natureza de estimativa, mesmo considerando a nova redação do
artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, servindo como
base para fixação de custas, honorários advocatícios, definição do
I – RELATÓRIO
SERGIO DA SILVA SERAFIM, qualificado na inicial, ajuizou a
presente ação trabalhista em desfavor de NEMAK ALUMINIO DO
BRASIL LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 239.255,37. Juntou
documentos e procuração.
Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória.
A ré apresentou defesa escrita em fls.233, pugnando pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Impugnação em fls. 233.
Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade em
fls. 981.
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184967
procedimento, fixação de multa, por exemplo.
Mas é na liquidação que, ante os contornos de eventual
condenação, será identificado o valor monetário efetivamente
devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida.
Assim, julgo improcedente a pretensão da ré de que as
condenações tenham como limite os valores fornecidos na exordial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Ajuizada a ação em 10/03/2021, pronuncio a prescrição quinquenal
prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988,
para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas
anteriores a 10/03/2016 e, por consequência, extingo o processo
com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC),
observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362, do TST.