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TRT3 14/06/2022 -Pág. 10926 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

10926

O vínculo empregatício é questão prejudicial a todos os demais

afirmou que obra se estendeu do final de abril até dezembro.

pedidos da inicial e foi negado pela defesa. Considerando que há

Em relação à remuneração, não há prova do recebimento de valor

pedidos que demandam a realização de perícia, foi designada

superior ao que foi admitido pela 1ª ré, R$ 60,00, por dia. Tendo o

audiência para instrução do vínculo empregatício.

autor afirmado que trabalhava de segunda a sexta-feira, fixo o

Colhidos os depoimentos do autor, do preposto da 1ª ré e de duas

salário mensal em R$ 1.320,00 (22x R$ 60,00).

testemunhas.

Dessarte, reconheço o vínculo empregatício do autor com a 1ª ré,

Encerradas as provas acerca do vínculo empregatício, profere-se

no período de 20/04/2020 a 18/12/2020, na função de ajudante de

sentença parcial de mérito, nos termos do art. 356, do CPC, para

obras, com salário de R$ 1.320,00 por mês.

decisão apenas do pedido A da inicial.
III – CONCLUSÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO

Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO LUIZ
RIBEIROem face de CONSTRUTORA MINAS BRASIL LTDA,

A – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

reconhecendo o vínculo de empregatício, no período de 20/04/2020

O autor afirma que foi empregado do réu no período de abril a

a 18/12/2020, na função de ajudante de obras, com salário de R$

dezembro de 2020, na função de ajudante de obras.

1.320,00 por mês.

A defesa nega o vínculo, afirmando que o autor prestou serviços de

O processo prosseguirá nesta instância para instrução e julgamento

forma esporádica, em um ou dois dias por semana.

dos demais pedidos da inicial.

Em seu depoimento, o autor afirmou que recebeu auxílio

Para apuração da alegada insalubridade, determina-se a realização

emergencial no período do vínculo com a ré.

de perícia, nomeando-se perito EULER HIPÓLITO DOS SANTOS,

O recebimento indevido de auxílio emergencial não impede

que terá o prazo de 20 dias para apresentação do laudo. Faculta-se

reconhecimento de vínculo e eventuais irregularidades devem ser

às partes e procuradores acompanharem a perícia e, no prazo

apuradas pelo órgão competente,

comum e preclusivo de 05 dias, indicarem assistentes técnicos e

O preposto da 1ª ré, em seu depoimento, afirmou que o autor

apresentarem quesitos.

prestou serviços de forma eventual, como ajudante, nos meses de

Fica designada audiência de instrução virtual para o dia 18/08/2022,

junho e julho/2020. Afirmou que a remuneração do autor era de R$

às 13:00 horas.

60,00 por dia, e que os pagamentos efetuados mediante recibo e

Intimem-se as partes.

que a empresa possui esses documentos, que não foram juntados

MANHUACU/MG, 14 de junho de 2022.

aos autos.
A testemunha Maria Madalena nunca trabalhou para a 1ª réu.
Esclareceu que sua residência é situada na rua em que a obra foi

UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

executada e que o autor trabalhou na obra durante todo período.
Afirmou que a obra iniciou no final abril ou início de maio e terminou
em dezembro, tendo a obra sido paralisada duas vezes, pelo
período de 15 dias, por falta de material.
O réu admitiu a prestação de serviços do autor, atraindo para si o
ônus de comprovar que prestação de serviços não ocorreu nos
moldes da relação de emprego. Não juntou os recibos de
pagamento que o preposto afirmou que a empresa possui acerca
dos pagamentos efetuados ao autor.
A única testemunha ouvida nos autos confirmou a prestação de
serviços do autor em favor da 1ª ré.
Assim, não tendo a 1ª ré se desincumbido de provar que a
prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego.
Em relação ao período contratual, o preposto sequer soube precisar
o período de execução da obra. A testemunha Maria, por seu turno,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184009

Processo Nº ATOrd-0010834-54.2020.5.03.0066
AUTOR
NORIVAL MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
THIAGO BRACKS FERNANDES
RODRIGUES(OAB: 94304/MG)
ADVOGADO
CLEVERSON MARCELO DE
OLIVEIRA(OAB: 161625/MG)
RÉU
ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
KARINA DE OLIVEIRA MARTINS
FERREIRA CARVALHO(OAB:
97279/MG)
RÉU
ENERGIA BRASIL NEWS PROJETOS
E CONSTRUCOES ELETRICAS
EIRELI
ADVOGADO
ANA MARIA GUERRA(OAB:
138828/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORIVAL MARTINS DE OLIVEIRA

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