3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
ADVOGADO
JOSE SERGIO RIBEIRO
SOARES(OAB: 40945/MG)
LEONARDO MOREIRA
FERNANDO AUGUSTO NEVES
LAPERRIERE(OAB: 65634/MG)
RONALDO JUNG(OAB: 75401/MG)
MARIO ANTONIO FERNANDES(OAB:
40669/MG)
JOSE SERGIO RIBEIRO
SOARES(OAB: 40945/MG)
INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO(OAB: 84400/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
1020
ADVOGADO
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO(OAB: 84400/MG)
LEONARDO MOREIRA
FERNANDO AUGUSTO NEVES
LAPERRIERE(OAB: 65634/MG)
RONALDO JUNG(OAB: 75401/MG)
MARIO ANTONIO FERNANDES(OAB:
40669/MG)
JOSE SERGIO RIBEIRO
SOARES(OAB: 40945/MG)
LEONARDO MOREIRA
FERNANDO AUGUSTO NEVES
LAPERRIERE(OAB: 65634/MG)
RONALDO JUNG(OAB: 75401/MG)
MARIO ANTONIO FERNANDES(OAB:
40669/MG)
JOSE SERGIO RIBEIRO
SOARES(OAB: 40945/MG)
INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO(OAB: 84400/MG)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MOREIRA
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. Indevido o pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
diferenças salariais decorrentes de ajuste particular entre gestor e
JUSTIÇA DO
subordinado para atender a interesses pessoais, sem a participação
ou anuência da empregadora.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
unanimidade, afastou a preliminar de deserção arguida pela
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. Indevido o pagamento de
reclamada em contrarrazões e conheceu do recurso do reclamante,
diferenças salariais decorrentes de ajuste particular entre gestor e
exceto quanto ao tópico da juntada de documentos, por ausência de
subordinado para atender a interesses pessoais, sem a participação
interesse recursal; conheceu também do recurso adesivo da
ou anuência da empregadora.
reclamada; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
recurso do reclamante para absolvê-lo da condenação ao
unanimidade, afastou a preliminar de deserção arguida pela
pagamento dos honorários periciais fixados em sentença, os quais
reclamada em contrarrazões e conheceu do recurso do reclamante,
ficarão a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
exceto quanto ao tópico da juntada de documentos, por ausência de
Mantida a sentença quanto às diferenças salariais, declarou
interesse recursal; conheceu também do recurso adesivo da
prejudicada a análise dos pedidos sucessivos elencados no recurso
reclamada; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
adesivo da reclamada, ao qual, no mérito, negou provimento.
recurso do reclamante para absolvê-lo da condenação ao
Secretaria da 10a. Turma.
pagamento dos honorários periciais fixados em sentença, os quais
BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2022.
ficarão a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Mantida a sentença quanto às diferenças salariais, declarou
JOSE JESUS DE LIMA
prejudicada a análise dos pedidos sucessivos elencados no recurso
adesivo da reclamada, ao qual, no mérito, negou provimento.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010709-75.2020.5.03.0005
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183937