3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
RECORRENTE
hipótese é a do empregado que coloca a sua força de trabalho à
disposição do empregador, durante a jornada de trabalho, o qual a
ADVOGADO
explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a
realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo
RECORRIDO
ADVOGADO
salarial, conforme se extrai do parágrafo único do art. 456 da CLT.
RECORRIDO
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do
ADVOGADO
recurso ordinário interposto pela reclamada, CECRISA
REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento; à unanimidade, conheceu do
1547
CECRISA REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
LEONARDO MARTINS LEITE
MARCIO ROBERTO DE LIMA(OAB:
43160/MG)
CECRISA REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MARTINS LEITE
recurso ordinário interposto pelo reclamante, LEONARDO
MARTINS LEITE, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para: i) acrescer à condenação 30 minutos de horas
extras decorrentes de minutos residuais (15 minutos no início da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
jornada e 15 minutos ao final da jornada), por dia de efetivo labor,
no período contratual imprescrito, até 10/11/2017, devendo ser
considerados como parâmetros o adicional de horas extras legal ou
convencional (o que for mais favorável), o divisor 220 e a evolução
salarial do autor (Súmula 264 do TST), com reflexos em RSR, aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e, do conjunto, em FGTS + 40%;
ii)acrescer à condenação indenização por danos morais no valor de
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: ROT 0010519-36.2020.5.03.0095
R$3.000,00 (três mil reais), correção monetária e juros moratórios
conforme fundamentação; elevou o valor arbitrado à condenação
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O
para o importe de R$20.000,00(vinte mil reais), com custas de
acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de um plus salarial
R$400,00(quatrocentos reais), pela reclamada; declarou, para
é aquele em que o trabalhador passa a realizar, rotineiramente,
efeito do art. 832, § 3º, da CLT, que são parcelas de natureza
tarefas de maior complexidade e/ou responsabilidade em relação às
salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) deferidas nesta decisão as horas
inerentes à função para a qual foi contratado, sem a devida
extras e reflexos em RSR, 13ºs salários e férias + 1/3.
contraprestação, caracterizando um desequilíbrio qualitativo ou
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre
subsequente à Divulgação no DEJT.
empregado e empregador. Não se constatando esse acúmulo, a
Belo Horizonte, 22 de abril de 2022.
hipótese é a do empregado que coloca a sua força de trabalho à
ROGÉRIO MARINHO REIS
Analista Judiciário
Secretaria da 8a Turma do TRT da 3a Região
BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2022.
disposição do empregador, durante a jornada de trabalho, o qual a
explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a
realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo
salarial, conforme se extrai do parágrafo único do art. 456 da CLT.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do
ROGERIO MARINHO REIS
recurso ordinário interposto pela reclamada, CECRISA
REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento; à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto pelo reclamante, LEONARDO
MARTINS LEITE, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para: i) acrescer à condenação 30 minutos de horas
extras decorrentes de minutos residuais (15 minutos no início da
Processo Nº ROT-0010519-36.2020.5.03.0095
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
LEONARDO MARTINS LEITE
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO DE LIMA(OAB:
43160/MG)
jornada e 15 minutos ao final da jornada), por dia de efetivo labor,
no período contratual imprescrito, até 10/11/2017, devendo ser
considerados como parâmetros o adicional de horas extras legal ou
convencional (o que for mais favorável), o divisor 220 e a evolução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181523