3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1260
ADVOGADO
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DAVI ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrado o fato
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
obstativo do direito à equiparação salarial, consubstanciado na
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrado o fato
ausência de trabalho na mesma localidade, a teor do art. 461 da
obstativo do direito à equiparação salarial, consubstanciado na
CLT vigente à época da admissão do autor, bem como
ausência de trabalho na mesma localidade, a teor do art. 461 da
considerando que a partir de 11/11/2017, com as alterações
CLT vigente à época da admissão do autor, bem como
promovidas pela Lei 13.467/17, passou-se a exigir que o trabalho
considerando que a partir de 11/11/2017, com as alterações
seja realizado no mesmo estabelecimento empresarial, o que nunca
promovidas pela Lei 13.467/17, passou-se a exigir que o trabalho
ocorreu, in casu, são indevidas as diferenças salariais pretendidas.
seja realizado no mesmo estabelecimento empresarial, o que nunca
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
ocorreu, in casu, são indevidas as diferenças salariais pretendidas.
unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência,
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao
unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência,
recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de: a)
negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao
diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos decorrentes;
recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de: a)
b) de repouso semanal remunerado incidente sobre a parcela
diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos decorrentes;
prêmio paga ao reclamante; e c) da multa por litigância de má-fé.
b) de repouso semanal remunerado incidente sobre a parcela
Mantida, quanto ao mais, a sentença de ID. b97b3a2, por seus
prêmio paga ao reclamante; e c) da multa por litigância de má-fé.
próprios e jurídicos fundamentos. Custas reduzidas para R$600,00,
Mantida, quanto ao mais, a sentença de ID. b97b3a2, por seus
sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00.
próprios e jurídicos fundamentos. Custas reduzidas para R$600,00,
Secretaria da 10a. Turma.
sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de março de 2022.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de março de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010411-31.2020.5.03.0184
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
LEONARDO DAVI ROCHA
ADVOGADO
CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU
SANTANA(OAB: 84396/MG)
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
RECORRIDO
LEONARDO DAVI ROCHA
ADVOGADO
CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU
SANTANA(OAB: 84396/MG)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179568
Processo Nº ROT-0010411-31.2020.5.03.0184
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
LEONARDO DAVI ROCHA
ADVOGADO
CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU
SANTANA(OAB: 84396/MG)
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
RECORRIDO
LEONARDO DAVI ROCHA
ADVOGADO
CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU
SANTANA(OAB: 84396/MG)