3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
6545
Por fim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
Reconhecido o labor sob condições nocivas, cumpra a d. Secretaria
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
do Juízo, após o trânsito em julgado, o disposto na Recomendação
empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do
Conjunta nº 03 de 2013, enviando cópia da presente decisão para
Tribunal Superior do Trabalho, item II.
os correios eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
(sentenç[email protected]) e C. TST ([email protected]),
DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES
com as solicitadas identificações do processo.
Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem
Intimem-se as partes, observando-se os pedidos de intimação
como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas
exclusiva.
a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
admissíveis tais argumentações em sede de embargos
Sentença assinada na forma da lei.
declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do
ARAXA/MG, 08 de fevereiro de 2022.
CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal
DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC.
DISPOSITIVO
Tudo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
proposta por ALESSANDRA CRISTINA ANDDRADE em face de
UNIMED ARAXÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0011371-41.2019.5.03.0048
AUTOR
ALESSANDRA CRISTINA ANDRADE
ADVOGADO
MAICON FLAVIO DOS REIS(OAB:
167007/MG)
RÉU
UNIMED ARAXA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO
IGOR FARIA ROCHA(OAB:
135596/MG)
PERITO
ALEXANDRE AMARAL PINTO
PERITO
MARCELO AUGUSTO AMARAL
para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar
à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado:
- adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA CRISTINA ANDRADE
período contratual, a incidir sobre o salário mínimo, com
reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e no FGTS +
40%;
PODER JUDICIÁRIO
- indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
JUSTIÇA DO
A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a entregar à
autora o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
contendo as informações acerca da insalubridade identificada
nestes autos. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em
julgado desta decisão, devendo ser entregue o formulário
diretamente à autora ou a seu procurador, mediante recibo, sem
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb96d5b
proferida nos autos.
VISTOS, ETC.
SENTENÇA
prejuízo de fixação de multa.
Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentos.
RELATÓRIO
Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os
parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa
decisão.
Determinam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem
como a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma
da fundamentação.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre
a condenação, ora arbitrada em R$ 8.000,00. Valor provisório,
sujeito a alteração.
ALESSANDRA CRISTINA ANDRADE ajuizou a presente
reclamação trabalhista em face de UNIMED ARAXÁ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pelas razões
expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na
inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 68.089,88. Juntou procuração e
documentos.
A reclamada foi devidamente notificada apresentou defesa (f. 63/78,
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