3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
9559
- CONSTRUTORA ETAPA LTDA
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos
PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração.
JUSTIÇA DO
Todavia, embora conhecidos, não merecem provimento, uma vez
que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da
CLT / 1.022 do CPC.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c0a386
A decisão considerou os valores de R$155.340,70 (id. ecdfd9d) e de
R$680.877,11 (id. 4249376), totalizando a quantia de
R$836.217,81, valor homologado pelo juízo.
Por sua vez, o valor de R$680.877,11 é desdobrado em 3 planilhas,
proferida nos autos.
Decisão de embargos de declaração
Processo no. 0010259-59.2019.5.03.0073
Embargante: CONSTRUTORA ETAPA LTDA.
sendo o valor de R$112.743,45 devido ao reclamante Nicollas (id.
3bd69ce), e os valores de R$112.743,45 (id. f86fe9) e
R$455.390,21 (id. c8ea4d5) devidos à reclamante Nicole.
Assim, não há o alegado erro material na soma dos cálculos, pelo
que resta mantida a decisão embargada.
Vistos etc.
CONSTRUTORA ETAPA LTDA. opôs embargos de declaração à
decisão que homologou os cálculos de liquidação (id. 093f016).
Manifestação pelos embargados.
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
CONCLUSÃO
É o relatório. Decido.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos, e,
no mérito nego provimento aos mesmos, prestando
esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho.
Roserio Firmo
Todavia, embora conhecidos, não merecem provimento, uma vez
que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da
Juiz do Trabalho
CLT / 1.022 do CPC.
A decisão considerou os valores de R$155.340,70 (id. ecdfd9d) e de
POCOS DE CALDAS/MG, 28 de janeiro de 2022.
R$680.877,11 (id. 4249376), totalizando a quantia de
R$836.217,81, valor homologado pelo juízo.
ROSERIO FIRMO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010259-59.2019.5.03.0073
AUTOR
N.H.L.
ADVOGADO
WILSON LUIZ FABRI(OAB:
143218/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LIBERATO DE CARVALHO
NETO(OAB: 176855/MG)
AUTOR
NICOLE STEPHANIE MORAIS
ADVOGADO
WILSON LUIZ FABRI(OAB:
143218/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LIBERATO DE CARVALHO
NETO(OAB: 176855/MG)
RÉU
CONSTRUTORA ETAPA LTDA
ADVOGADO
MARCIA ROBERTA DOS REIS
CARNEIRO DE SOUZA(OAB:
92916/MG)
ADVOGADO
JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA
CARDILLO(OAB: 42960/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO
JOSE DECIO COTRIM JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177684
Por sua vez, o valor de R$680.877,11 é desdobrado em 3 planilhas,
sendo o valor de R$112.743,45 devido ao reclamante Nicollas (id.
3bd69ce), e os valores de R$112.743,45 (id. f86fe9) e
R$455.390,21 (id. c8ea4d5) devidos à reclamante Nicole.
Assim, não há o alegado erro material na soma dos cálculos, pelo
que resta mantida a decisão embargada.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos, e,
no mérito nego provimento aos mesmos, prestando
esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho.
Roserio Firmo
Juiz do Trabalho
POCOS DE CALDAS/MG, 28 de janeiro de 2022.