3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
11900
Carlos Scheuermann. Disponível em:
Nesse contexto, defiro à autora o salário-substituição com relação
do subscritor).
ao período de férias da instrutora Ednúzia, o qual, segundo esta,
ocorreu em junho de 2018, no valor equivalente a 40 horas/aula, o
Prevalece, pois, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT,
que fixo com base no depoimento de Ednúzia, observando o valor
consoante o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço
da hora/aula fixado na CCT.
compatível com a sua condição pessoal.
São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com
Em suma, a autora simplesmente trabalhou em tarefas distintas ao
40%.
longo de sua jornada e recebeu pelo tempo à disposição da
Considerando-se o período de deferimento, não há que se falar em
empresa (CLT, art. 4º).
reflexos em aviso prévio. Indefiro.
Diante do concatenado, rejeito os pleitos obreiros de pagamento de
Consigne-se que o deferimento supra engloba os pedidos de letras
diferenças salarias com repercussões.
“f” e “h” da inicial, sob pena de bis in idem.
Do pagamento da hora-aula e salário substituição
Das horas extras e reflexos
Uma das formas de materialização e de conferir eficácia ao direito
A demandante postula horas extras, alegando que prorrogava
fundamento juslaborativo que veda a discriminação no ambiente de
habitualmente a jornada de trabalho e havia supressão parcial do
trabalho (inc. XXXI do art. 7º da CF/1988) é o denominado salário-
intervalo intrajornada, mas não era devidamente remunerada.
substituição. O art. 450 da CLT dispõe,verbis:
O reclamado resiste ao pleito sustentando que a autora trabalhava
das 7h às 18h, de segunda a quinta-feira, e até às 17h às sextas,
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,
sempre com 2h de intervalo. Pugna pela improcedência dos pleitos
ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
em apreço e seus reflexos.
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo
A reclamante impugnou os controles de ponto juntados pelo réu,
naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. (grifos
alegando que foram produzidos em uma única oportunidade e não
acrescidos).
condizem com os reais horários de trabalho.
A testemunha Ednúzia declarou que trabalhava das 8h às 20h e
Em complemento, a jurisprudência pacífica, inclusive do colendo
quando chegava, a autora já estava no estabelecimento.
Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou-se no sentido de que:
A testemunha Roberta Alves Souza disse que:
SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E
(...)o estabelecimento funciona das 7 às 20h; a reclamante
VACÂNCIA DO CARGO.
trabalhava das 7 às 18 e a depoente das 09 às 20h; quando a
I - Enquanto perdurar a substituiçãoque não tenha caráter
reclamante trabalhava aos sábados, durante a semana saía 17h; a
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado
reclamante não ficava até o fechamento do estabelecimento
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
enquanto a depoente trabalhou; sempre funcionou sábado das 8 às
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-
12h (...)
lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.(grifos
acrescidos).
O depoimento da testemunha supra demonstra a imprestabilidade
dos controles de jornada, nos quais não há registro de labor em
No caso dos autos, a demandante sustenta que substituiu a
sábados (salvo raríssimas exceções) ou de saída às 17h.
instrutora teórica em suas férias (maio de 2019).
Em face do exposto e com base na prova produzida, fixo a jornada
Por seu turno, a demandada nega que o reclamante não tinha
de trabalho da autora da seguinte forma: em uma semana das 7h às
autonomia ou formação para lecionar aulas teóricas.
18h, de segunda a quinta-feira, e das 7 às 17h na sexta-feira,
No caso em exame, a preposta reconheceu que a autora substituiu
sempre com 2h de intervalo; na semana seguinte, das 7h às 17h, de
a instrutora Ednúzia em férias.
segunda a sexta-feira, com 2h de intervalo, e no sábado, das 8h às
Nos termos do item I da súmula n. 159 do c. TST, enquanto
12h sem intervalo.
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
Considerando-se que a jornada supra não extrapola o limite
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário
semanal de 44 horas, julgo improcedentes os pedidos de horas
contratual do substituído(grifos acrescidos).
extras e reflexos.
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