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TRT3 06/12/2021 -Pág. 11900 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021

11900

Carlos Scheuermann. Disponível em: ) (grifos

Nesse contexto, defiro à autora o salário-substituição com relação

do subscritor).

ao período de férias da instrutora Ednúzia, o qual, segundo esta,
ocorreu em junho de 2018, no valor equivalente a 40 horas/aula, o

Prevalece, pois, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT,

que fixo com base no depoimento de Ednúzia, observando o valor

consoante o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço

da hora/aula fixado na CCT.

compatível com a sua condição pessoal.

São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com

Em suma, a autora simplesmente trabalhou em tarefas distintas ao

40%.

longo de sua jornada e recebeu pelo tempo à disposição da

Considerando-se o período de deferimento, não há que se falar em

empresa (CLT, art. 4º).

reflexos em aviso prévio. Indefiro.

Diante do concatenado, rejeito os pleitos obreiros de pagamento de

Consigne-se que o deferimento supra engloba os pedidos de letras

diferenças salarias com repercussões.

“f” e “h” da inicial, sob pena de bis in idem.

Do pagamento da hora-aula e salário substituição

Das horas extras e reflexos

Uma das formas de materialização e de conferir eficácia ao direito

A demandante postula horas extras, alegando que prorrogava

fundamento juslaborativo que veda a discriminação no ambiente de

habitualmente a jornada de trabalho e havia supressão parcial do

trabalho (inc. XXXI do art. 7º da CF/1988) é o denominado salário-

intervalo intrajornada, mas não era devidamente remunerada.

substituição. O art. 450 da CLT dispõe,verbis:

O reclamado resiste ao pleito sustentando que a autora trabalhava
das 7h às 18h, de segunda a quinta-feira, e até às 17h às sextas,

Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,

sempre com 2h de intervalo. Pugna pela improcedência dos pleitos

ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que

em apreço e seus reflexos.

exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo

A reclamante impugnou os controles de ponto juntados pelo réu,

naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. (grifos

alegando que foram produzidos em uma única oportunidade e não

acrescidos).

condizem com os reais horários de trabalho.
A testemunha Ednúzia declarou que trabalhava das 8h às 20h e

Em complemento, a jurisprudência pacífica, inclusive do colendo

quando chegava, a autora já estava no estabelecimento.

Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou-se no sentido de que:

A testemunha Roberta Alves Souza disse que:

SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E

(...)o estabelecimento funciona das 7 às 20h; a reclamante

VACÂNCIA DO CARGO.

trabalhava das 7 às 18 e a depoente das 09 às 20h; quando a

I - Enquanto perdurar a substituiçãoque não tenha caráter

reclamante trabalhava aos sábados, durante a semana saía 17h; a

meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado

reclamante não ficava até o fechamento do estabelecimento

substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

enquanto a depoente trabalhou; sempre funcionou sábado das 8 às

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-

12h (...)

lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.(grifos
acrescidos).

O depoimento da testemunha supra demonstra a imprestabilidade
dos controles de jornada, nos quais não há registro de labor em

No caso dos autos, a demandante sustenta que substituiu a

sábados (salvo raríssimas exceções) ou de saída às 17h.

instrutora teórica em suas férias (maio de 2019).

Em face do exposto e com base na prova produzida, fixo a jornada

Por seu turno, a demandada nega que o reclamante não tinha

de trabalho da autora da seguinte forma: em uma semana das 7h às

autonomia ou formação para lecionar aulas teóricas.

18h, de segunda a quinta-feira, e das 7 às 17h na sexta-feira,

No caso em exame, a preposta reconheceu que a autora substituiu

sempre com 2h de intervalo; na semana seguinte, das 7h às 17h, de

a instrutora Ednúzia em férias.

segunda a sexta-feira, com 2h de intervalo, e no sábado, das 8h às

Nos termos do item I da súmula n. 159 do c. TST, enquanto

12h sem intervalo.

perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,

Considerando-se que a jornada supra não extrapola o limite

inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário

semanal de 44 horas, julgo improcedentes os pedidos de horas

contratual do substituído(grifos acrescidos).

extras e reflexos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175197

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