3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
3978
identidade de função, sendo que em depoimento pessoal admite
04/09/2019. Afirma que não foi realizado exame médico
que o paradigma atendia “colégios de peso”.
demissional.
A prova oral deixa clara a diferença dos cargos, sendo que a
Sustenta que desenvolveu hérnia inguinal pelo esforço realizado
testemunha sr. Wellington da Conceição afirma que:
para transportar caixas de livros durante o labor. Afirma, ainda, que
“o reclamante era C1 e Paulo Rosa é C2; acredita que Paulo Rosa
teria sido submetido a cobranças excessivas e estresse no trabalho,
tenha aproximadamente 28 anos de casa, sempre como consultor;
o que desencadeou crise depressiva. Pede a indenização do
o setor C1 faturava R$700.000,00, no máximo R$800.000,00 e o
período de estabilidade por doença do trabalho, bem como
setor C2 cerca de R$3.000.000,00; o setor C2 demandava maior
indenização por danos morais.
conhecimento de mercado, produtos e abordagem pedagógica;
A responsabilidade civil do empregador tem por fundamento os
tendo em vista a maior complexidade do C2 a comissão é
artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 c/c 927 do
diferenciada, observado o nível de faturamento, em relação ao C1;
Código Civil, segundo os quais é imprescindível a ocorrência
na carteira do reclamante havia 1 ou 2 escolas maiores apenas por
simultânea de três requisitos, como regra, assim entendidos a
uma questão geográfica, mas não havia nenhum contato comercial
prática do ato ilícito, materializada por sua conduta dolosa ou
com tais escolas pela reclamada e não foi feita venda significativa
culposa, o dano propriamente dito ao empregado e o nexo de
para essas escolas; o reclamante não estava capacitado
causalidade entre o ato ilícito e o dano.
tecnicamente para exercer as atividades dos colégios atendidos
O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do
pelo paradigma; no período de trabalho do reclamante havia vaga
agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou
de C2 disponível, mas o reclamante não se encaixou no perfil; (...)
imperícia, descabendo falar-se, in casu, em responsabilidade
no setor público todas as métricas de comissões são as mesmas,
meramente objetiva.
tanto C1 quanto C2; para a aplicação da comissão tanto as vendas
Realizada perícia médica, a expert conclui o laudo pericial ID
de C1 quanto as de C2 são somadas e aplicada a comissão de
0b6b157 no seguinte sentido:
cada um em sua atuação; Wesley foi admitido para ser C2; C1 e C2
“- O Reclamante não apresentou doença relacionada ou agravada
trabalham com o mesmo material didático; os portfólios são
pelo trabalho.
disponibilizados para o C1 e C2”.
- Não é possível reconhecer o nexo causal entre as queixas
Já o paradigma sr. Paulo Rosa Magalhães, ouvido como
apresentadas pelo autor e as suas atividades na ré.
testemunha, aduz que:
- O Reclamante apresenta capacidade laborativa e da vida diária
“trabalha na reclamada desde 1992, para exercer a função de
preservada.”
divulgador que é o mesmo cargo de consultor comercial C2; o
Conforme análise técnica realizada, a hérnia inguinal do autor não
depoente foi direto para C2 e seu trabalho sempre foi o mesmo,
tem origem no transporte de caixas de livros, não sendo portando
com escolas de grande porte; atua na região de Belo Horizonte há
doença ocupacional ou relacionada ao trabalho.
cerca de 15 anos; a diferença de C1 para C2 é a carteira, sendo
Registre-se que a testemunha sr. Wellington da Conceição
que este último vende para escolas de porte maior e faturamento
Marquezin afirma que “a reclamada disponibiliza carrinho, que vai
maior, o que exige mais do consultor; a carteira do reclamante tinha
dentro do carro do consultor, que é orientado a usar o carrinho”. A
faturamento de cerca de R$700.000,00 e na época a do depoente
reclamada traz aos autos, ainda, o PCMSO e PPRA.
tinha faturamento de R$1.800.000,00; o depoente chegou a
Quanto à crise depressiva relacionada ao transtorno bipolar, o autor
acumular Viçosa e região de Belo Horizonte; C1 e C2 participavam
não produziu quaisquer provas de ter sofrido cobranças excessivas,
dos mesmos eventos e reuniões".
estresse em razão do ambiente de trabalho, metas abusivas ou
Fica clara a diferença entre as funções exercidas pelo autor e pelo
quaisquer formas de tratamento degradante que pudessem
paradigma, em termos de volume, complexidade e especificidade
desequilibrar sua psique. Permaneceu com o reclamante, portanto,
das carteiras de clientes.
o ônus da prova neste sentido.
Indevida, por todo o exposto, a equiparação salarial.
Em relação à ausência de atestado de saúde ocupacional
demissional, trata-se de irregularidade meramente administrativa.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DO PERIODO DE
Saliente-se que o autor não teve prorrogado seu benefício
ESTABILIDADE. DANO MORAL.
previdenciário, pelo que se presume apto ao labor na data da
O autor afirma que estava afastado em gozo de auxílio-doença até
demissão.
a véspera da comunicação da dispensa sem justa causa, em
O auxílio-doença foi concedido na modalidade comum, e não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174979