3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
3974
art. 477, §6º da CLT, ficando pendentes comissões que foram
de sexo, raça, nacionalidade, idade, amizade ou qualquer outra
pagas em 19/09/2019 (ID a5766b7) e em 21/02/2020 (ID e49eb9e).
forma discriminatória.
O autor não demonstra, após a juntada de todos os documentos
Cabe ao empregado comprovar a identidade funcional, fato
pela reclamada, que os valores devidos já eram de conhecimento
constitutivo do seu direito, sendo da reclamada o ônus de apontar
da ré, nem que os prazos de pagamento dos pedidos se
os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do pleito
encontravam vencidos quando da rescisão.
equiparatório, inteligência do artigo 818 da CLT e Súmula nº 6 do
Quanto às comissões supostamente ainda não pagas, o autor não
Col. TST.
traz aos autos evidências de que ainda há valores pendentes, e
No caso dos autos, o autor foi contratado pela ré em 02/05/2018,
nem mesmo aponta na vasta documentação trazida pela ré
enquanto o paradigma foi admitido em 04/05/1992 – diferença
quaisquer importes a receber, ônus que lhe cabia nos termos do art.
superior a quatro anos, nos termos do art. 461, §1º da CLT,
818 da CLT. Registre-se que a campanha realizada de 01/07/2019
impeditivo da equiparação salarial.
a 03/09/2019 tramitou em período no qual o reclamante estava
Ainda que assim não fosse, o reclamante não logrou demonstrar a
afastado em razão de cirurgia de hérnia inguinal.
identidade de função, sendo que em depoimento pessoal admite
Quanto ao pagamento das comissões em TRCT complementar,
que o paradigma atendia “colégios de peso”.
julgados deste E. Tribunal entendem pela sua licitude. Vejamos:
A prova oral deixa clara a diferença dos cargos, sendo que a
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - TRCT COMPLEMENTAR - NÃO
testemunha sr. Wellington da Conceição afirma que:
CABIMENTO - O recebimento de diferença de parcelas rescisórias,
“o reclamante era C1 e Paulo Rosa é C2; acredita que Paulo Rosa
mediante TRCT complementar, não enseja pagamento da multa
tenha aproximadamente 28 anos de casa, sempre como consultor;
prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Tratando-se de norma de
o setor C1 faturava R$700.000,00, no máximo R$800.000,00 e o
natureza penal, não cabe interpretação extensiva. (TRT da 3.ª
setor C2 cerca de R$3.000.000,00; o setor C2 demandava maior
Região; PJe: 0011408-25.2015.5.03.0043 (RO); Disponibilização:
conhecimento de mercado, produtos e abordagem pedagógica;
18/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador:
tendo em vista a maior complexidade do C2 a comissão é
Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson)
diferenciada, observado o nível de faturamento, em relação ao C1;
MULTA ART. 477 DA CLT. TRCT COMPLEMENTAR. NÃO
na carteira do reclamante havia 1 ou 2 escolas maiores apenas por
INCIDÊNCIA. A quitação do TRCT complementar não enseja a
uma questão geográfica, mas não havia nenhum contato comercial
multa do art. 477 da CLT quando as verbas rescisórias
com tais escolas pela reclamada e não foi feita venda significativa
reconhecidas no primeiro TRCT foram quitadas tempestivamente.
para essas escolas; o reclamante não estava capacitado
Especialmente, na hipótese em apreço, quando o TRCT
tecnicamente para exercer as atividades dos colégios atendidos
complementar foi realizado para quitar reajuste normativo, previsto
pelo paradigma; no período de trabalho do reclamante havia vaga
em termo aditivo de CCT, o qual somente foi firmado após a
de C2 disponível, mas o reclamante não se encaixou no perfil; (...)
rescisão contratual do reclamante, impossibilitando a ré de cumprir
no setor público todas as métricas de comissões são as mesmas,
sua obrigação na época própria. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010505-
tanto C1 quanto C2; para a aplicação da comissão tanto as vendas
46.2015.5.03.0186 (RO); Disponibilização: 19/06/2017,
de C1 quanto as de C2 são somadas e aplicada a comissão de
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 382; Órgão Julgador: Sexta Turma;
cada um em sua atuação; Wesley foi admitido para ser C2; C1 e C2
Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal)
trabalham com o mesmo material didático; os portfólios são
Dessa forma, indevida a condenação da ré ao pagamento da multa
disponibilizados para o C1 e C2”.
do art. 477 da CLT, bem como das comissões pleiteadas.
Já o paradigma sr. Paulo Rosa Magalhães, ouvido como
testemunha, aduz que:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
“trabalha na reclamada desde 1992, para exercer a função de
O autor narra em sua inicial que exercia atividades idênticas ao
divulgador que é o mesmo cargo de consultor comercial C2; o
paradigma Paulo Rosa, recebendo remuneração inferior.
depoente foi direto para C2 e seu trabalho sempre foi o mesmo,
Amens legisdo art. 461 da CLT é evitar qualquer tipo de
com escolas de grande porte; atua na região de Belo Horizonte há
discriminação por parte do empregador na fixação dos salários de
cerca de 15 anos; a diferença de C1 para C2 é a carteira, sendo
seus empregados. A norma tem por fim impedir que o empregador,
que este último vende para escolas de porte maior e faturamento
por mero capricho ou arbítrio, privilegie um empregado em
maior, o que exige mais do consultor; a carteira do reclamante tinha
detrimento de outro na estipulação da remuneração, seja por motivo
faturamento de cerca de R$700.000,00 e na época a do depoente
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