3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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recebimento dos valores indevidos, a doutrina e a jurisprudência
sobre a matéria, presente a “fumaça de bom direito”, bem como
PODER JUDICIÁRIO
configurado o “periculum in mora”, pois o desconto é significativo
JUSTIÇA DO
diante da remuneração mensal do reclamante, que por si só não é
muito expressiva, mormente em tempos de crise, carestia e
pandemia, o que acentua a necessidade de manutenção, por ora,
INTIMAÇÃO
do valor percebido por ele que, por sinal, está longe do mínimo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff826a
proferido nos autos.
indicado pelo DIEESE.
Dessarte, pelas ponderações acima expostas e constatada a
Vistos.
probabilidade do direito do autor, pois não há indício, até o
Dê-se vista às partes dos documentos inseridos no Pje, prazo
de 10 dias.
momento, que ele tenha dado causa ao pagamento indevido, bem
como, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
BELO HORIZONTE/MG, 11 de outubro de 2021.
CRISTINA ADELAIDE CUSTODIO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010690-14.2021.5.03.0109
AUTOR
LUCIO FLAVIO DE ANDRADE REIS
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
processo, visto que os descontos vultosos poderiam comprometer a
subsistência do reclamante e sua família, em um momento
alastrado pela pandemia e suas consequências, caso se aguarde a
decisão definitiva, defiro a tutela de urgência vindicada para
determinar que o reclamado suspenda os descontos efetuados,
relativos ao recebimento de valores indevidos no período de
afastamento previdenciário, a partir do mês de competência de
outubro/2021, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes, na forma de praxe.
- LUCIO FLAVIO DE ANDRADE REIS
Em seguida, aguarde-se o prazo de id 88acf21.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
BELO HORIZONTE/MG, 11 de outubro de 2021.
CRISTINA ADELAIDE CUSTODIO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c73301
proferida nos autos.
Vistos.
Pela documentação dos autos, vê-se que o reclamante ficou
afastado pelo INSS no interregno de novembro/2020 a maio/2021,
declarando o postulante que, no período, houve o pagamento de
sua remuneração, todavia assevera a percepção de boa-fé dos
valores respectivos.
Pelos documentos de fls. 17/21, vê-se que demandante percebe
atualmente o salário-base de R$1.660,00, acrescido do adicional de
insalubridade (R$332,03) e quinquênio (EC19 ART37 APÓS
30/09/10), também de R$332,03, sendo que vem sendo
descontados os valores recebidos a esse título no período do
afastamento previdenciário.
Processo Nº ATOrd-0010318-74.2021.5.03.0106
AUTOR
RONALDO SANTIAGO
ADVOGADO
FELIPE LEONCIO MORAIS DE
ASSIS(OAB: 139969/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DE ASSIS MOREIRA(OAB:
132696/MG)
RÉU
TURILESSA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
RÉU
S&M TRANSPORTES S.A
ADVOGADO
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
RÉU
SARITUR SANTA RITA
TRANSPORTE URBANO E
RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
RÉU
COMPANHIA COORDENADAS DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ARTHUR GODINHO DE
LACERDA(OAB: 188730/MG)
Constato que da remuneração habitual do reclamante, que não é de
grande monta, os descontos representam quase 1/4 dos seus
ganhos, ou sejam, bastante expressivos.
Dessarte, considerando, até o momento, a presunção de boa-fé no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172555
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
- S&M TRANSPORTES S.A