3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
5755
exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo.
Rejeito, portanto, os embargos.
Intimem-se.
3 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, e, no mérito, rejeito-os, nos
ARAXA/MG, 08 de outubro de 2021.
exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo.
DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
Intimem-se.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010275-20.2021.5.03.0048
AUTOR
SAULO JEFFERSON DOS SANTOS
MACEDO
ADVOGADO
LEANDRO PAIM RIOS(OAB:
144983/MG)
RÉU
PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
FERNANDA DE OLIVEIRA RUELA
LIMA(OAB: 150030/MG)
PERITO
RODRIGO YOUSSEF ABRAHAO
GUERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ARAXA/MG, 08 de outubro de 2021.
DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010275-20.2021.5.03.0048
AUTOR
SAULO JEFFERSON DOS SANTOS
MACEDO
ADVOGADO
LEANDRO PAIM RIOS(OAB:
144983/MG)
RÉU
PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
FERNANDA DE OLIVEIRA RUELA
LIMA(OAB: 150030/MG)
PERITO
RODRIGO YOUSSEF ABRAHAO
GUERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO JEFFERSON DOS SANTOS MACEDO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c35c1b
JUSTIÇA DO
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO
PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA opôs embargos de declaração
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c35c1b
afirmando que há vícios a serem sanados na sentença.
proferida nos autos.
2 - FUNDAMENTOS
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço.
1 - RELATÓRIO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA opôs embargos de declaração
As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre
afirmando que há vícios a serem sanados na sentença.
omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material de que
2 - FUNDAMENTOS
tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam
Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço.
discutir/rever o mérito do julgado e reexame de provas e alegações,
No mérito, não assiste razão ao embargante.
o que não se admite em sede de embargos de declaração, sendo
As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre
certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do
omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material de que
recurso próprio.
tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam
Em síntese, os embargos tão só pretendendo o reexame do quadro
discutir/rever o mérito do julgado e reexame de provas e alegações,
probatório e dos fundamentos da sentença, o que não se admite,
o que não se admite em sede de embargos de declaração, sendo
repita-se, na esfera do referido diploma legal.
certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do
Assim, se entende o embargante que houve algum error in
recurso próprio.
judicando, os declaratórios não são a via legal para tal irresignação.
Em síntese, os embargos tão só pretendendo o reexame do quadro
probatório e dos fundamentos da sentença, o que não se admite,
repita-se, na esfera do referido diploma legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172412