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TRT3 07/10/2021 -Pág. 6056 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021

6056

(ID. 14Ce20f) deverá ser feita pela Secretaria da Vara, após o
trânsito em julgado da sentença embargada.
PODER JUDICIÁRIO

No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença

JUSTIÇA DO

embargada é clara quanto à responsabilidade da primeira
reclamada. Ficou ressalvado que os honorários deverão ser
quitados por ocasião da apuração dos créditos que serão recebidos

INTIMAÇÃO

pela autora. Apenas na hipótese de inadimplência é que a

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b413437

obirgação transfere-se aos responsáveis subsidiários.

proferida nos autos.

2.2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU – FERNANDO

JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RODRIGUES DA CUNHA ARAÚJO
2.2.2.1. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

I – RELATÓRIO

Ficou expressamente esclarecido nos fundamentos da sentença

ARLETE MOREIRA OLIVEIRA FERREIRA, FERNANDO
RODRIGUES DA CUNHA ARAÚJO, PAULA MARIA RODRIGUES
DA CUNHA e LUIZ FLÁVIO RODRIGUES DA CUNHA, aviam
embargos de declaração, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada

pela

primeira

embargante

em

face

de

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SÃO JOSÉ LTDA (Massa
falida do Hospital São José), MEDIAL MEDICINA DIALÍTICA
LTDA, S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA, MARCO
PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ALCIOMAR
DA SILVA MARQUES, LUIZ FLÁVIO LEITE RODRIGUES DA
CUNHA, FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAÚJO e
PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA alegando, em resumo, a
existência de erro material e omissão na sentença ID.a5a1705.
Requereram o acolhimento dos embargos para que fossem
esclarecidos e sanados os equívocos apontados.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que
aviados a tempo e modo.
2.2. MÉRITO
2.2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA – ARLETE
MOREIRA OLIVEIRA FERREIRA
Relativamente ao requerimento de confissão a ser aplicada ao 4º
réu Luiz Flávio Leite Rodrigues da Cunha diante do alegado
desconhecimento dos fatos pela preposta (ID. 68a15d1 - Pág. 2),
sana-se a omissão apontada para indeferir a pretensão. Isso porque
o fato de a preposta não saber o valor da venda do hospital, bem
como, quando foi contraída a dívida ou transferência de cotas
sociais, em nada contraria fatos documentalmente comprovados
nos autos, acerca dos quais a confissão não produz nenhum efeito.
Quanto à tutela antecipada deferida, não há falar em revogação,
mas sim e, apenas em retificação da data de saída na CTPS da
embargante, a qual, conforme decisão contida na ata de audiência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172339

embargada que os sócios retirantes responderão subsidiariamente,
somente até 07/08/2018, data em que se retiraram da sociedade,
face a alteração havida no contrato social (17ª Alteração).
Desnecessário é a reprodução de tal determinação, na parte
conclusiva da sentença, uma vez que constou expressamente no
aludido dispositivo que: “… nos termos da fundamentação supra,
parte integrante deste dispositivo:”, para, em seguida, descrever as
verbas e as obrigações que devem ser pagas e cumpridas.
Não procedem os embargos de declaração.
2.2.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ – PAULA MARIA
RODRIGUES DA CUNHA
Razão assiste à embargante em pleitear a adequação do julgado
aos limites da postulação.
Assim, sana-se o vício apontado para determinar a retificação da
sentença para assegurar a integralidade dos depósitos do FGTS, a
partir de abril de 2018.
2.2.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU – LUIZ FLÁVIO
RODRIGUES DA CUNHA
A matéria tratada nos embargos de declaração apresentados pelo
réu acima já foi objeto de análise no item 2.2.2.1. da presente
decisão.
Nada a prover.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
ARLETE MOREIRA OLIVEIRA FERREIRA, FERNANDO
RODRIGUES DA CUNHA ARAÚJO, PAULA MARIA RODRIGUES
DA CUNHA e LUIZ FLÁVIO RODRIGUES DA CUNHA, nos autos
da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgo-os
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para prestar os
esclarecimentos contidos nos fundamentos supra e: a) sanar a
omissão apontada para indeferir a pretensão de aplicação da
confissão ao réu Luiz Flávio Leite Rodrigues da Cunha, pelos
fundamentos expostos acima; b) determinar à Secretaria da Vara
que após o trânsito em julgado da sentença embargada, retifique a

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