3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
3745
contrato para seguir as normas; que quando recebia o pagamento
mínima estipulada pela 99, aproximadamente R$ 6,50; que não há
do usuário em dinheiro, após repassava a taxa devida à ré, de 40%,
cadastro de dados bancários pelo motorista; que o motorista recebe
e quando recebia em cartão, essa já fazia esse desconto
por meio de um cartão de crédito pré-pago; que o motorista escolhe
automaticamente e depositava após à parcela do autor; que a
com qual opção de pagamento quer trabalhar, retirando "em
reclamada definia a rota a ser cumprida; que poderia se cadastrar
dinheiro", por exemplo; que esse cartão físico é fornecido pela
em outros aplicativos de transporte, mas na ocasião estava apenas
Paypaxx, que é uma empresa que tem contrato com a ré;"
na ré; que não tinha salário mínimo, nem meta mínima, recebendo
(Idafa5fc0).
por demanda; que não podia recusar as corridas, sob pena de
desativação; que inicialmente a desativação por esse motivo era
Confirma ainda o caráter oneroso da relação jurídica havida, o fato
apenas temporária, se tornando definitiva se recusasse outras
de que a reclamada enviava mensagens aos motoristas, com
corridas; que o depoente escolhia o dia da folga semanal."
incentivos e promessa de pagamentos extras e bônus àqueles que
cumpriam as metas estipuladas, como número de horas viajadas
O caráter da relação jurídica existente entre as partes decorre dos
por dia, dentre outros requisitos.
próprios intuitu personae critérios para admissão de motoristas,
conforme estabelecidos pela ré. Foi o que restou provado pelos
O requisito da não eventualidade também pode ser verificado nos
depoimentos pessoais acima transcritos.
autos, tendo em vista restar incontroverso o período de atuação do
reclamante junto à reclamada, de 10/10/2019 a 27/09/2020, a
Nesse sentido, também a testemunha Gustavo Cesário Mota depõe
revelar que o reclamante prestou o serviço de forma habitual e
que "o cadastro para começar a operar é feito pelo próprio motorista
contínua neste período. Em acréscimo, a testemunha Péricles
com o preenchimento de dados pessoais e fotografias de
Abalen Dias Ribeiro informa que: "o depoente pode recusar tantas
documentos e envia para a plataforma, a qual encaminha para o
corridas quantas quiser, sendo que única consequência é a redução
denatran, de modo que se os documentos forem verdadeiros ele
da sua taxa de desempenho; que a taxa de desempenho impacta
está liberado para operar; que não há treinamento para o motorista,
apenas a participação do depoente em promoções; que no caso de
sendo que se o denatran der o "ok" o motorista está liberado..."
o motorista aceitar a corrida e depois disso cancelá-la, e de repetir
(Idafa5fc0).
esse procedimento várias vezes, a reclamada tem um sistema de
punição que consiste em impedir que o motorista receba chamadas
Não obstante as alegações defensivas, não se pode confundir a
por alguns minutos; que se o motorista continuar cancelando as
impessoalidade existente na relação motorista-passageiro com a
corridas já aceitas, o tempo em que fica sem poder receber
pessoalidade da relação 99 Tecnologia Ltda. -motorista. O
chamadas vai aumentando; (...) que há promoções em que, por
consumidor é cliente da plataforma digital, não lhe sendo facultada
exemplo, a reclamada diz que garantirá ao motorista o valor líquido
a escolha do motorista, como, em geral, ocorre com outros tipos de
de R$400,00, caso ele faça um número de corridas determinado,
serviços. Já a relação 99 Tecnologia Ltda. - motorista é marcada
por exemplo, 15, e fique um número mínimo de horas, por exemplo,
pela infungibilidade na escolha do motorista que prestará serviços à
uma ou duas horas, mas o depoente não é obrigado a aceitar on
empresa.
line a promoção; (...) que se o motorista fraudar uma promoção ou
fizer corridas combinadas, ou cancelar um número excessivo de
A onerosidade também se encontra presente, pois o reclamante
corridas já aceitas, pode ser suspenso ou bloqueado
recebia da reclamada a devida contraprestação pelo serviço
temporariamente pela reclamada" (Id21030a1), depoimento que
executado, como comprova o documento de Idc40c396, que
atesta a vigilância da reclamada em relação à atuação profissional
contém informações, orientações e instruções gerais da ré. Aliás,
habitual do motorista.
era a reclamada quem fixava o preço, assim como o percentual a
ser aferido pelo motorista em cada viagem. Nesse sentido, informa
Deste modo, na esteira da teoria dos fins do empreendimento, não
a testemunha Péricles Abalen Dias Ribeiro "que o depoente não
há dúvida de que o trabalho prestado pelo reclamante, no transporte
pode cobrar o preço que quiser pelas corridas; que o preço é fixado
de pessoas, se insere na atividade econômica principal da
pela ré" (Id21030a1).
reclamada, não se tratando de algo eventual ou transitório.
E a testemunha Gustavo Cesário Mota depõe que: "há uma tarifa
Durante a prestação dos serviços, é importante registrar que a
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